DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 132
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal. § 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, decorrentes de transferências voluntárias, será utilizada, preferencialmente, a Tabela SINAPI.
§ 2º Nas contratações que envolvam recursos do Estado do Ceará será utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA.
§ 3º Nas contratações com recursos próprios poderá ser utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA ou o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI).
CAPÍTULO IX DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 39. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para contratação de serviços terceirizados, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo edital.
CAPÍTULO X DO LEILÃO
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação; II – designação do agente de contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de equipe de apoio conforme disposto no § 3º do art. 5º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame; III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre discrição dos bens, seus valores mínimos, local e data para visitação, forma e prazo de pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros; e IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Se optar pela realização de leilão, através de leiloeiro oficial, a Administração deverá, selecioná-lo, mediante credenciamento ou licitação na modalidade Pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto, para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo, os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 4º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 5º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
§ 6º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e tratando-se de bens imóveis exigirá autorização legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses prevista em lei.
§ 7º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com competência para tanto.
CAPÍTULO XI DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência.
§ 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações de constantes publicações especializadas, métodos de cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados, com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I –serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;