DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 133
II –serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação; III– bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação; IV – obras e serviços especiais de engenharia; V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
CAPÍTULO XIII DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em edital.
§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares deverão ser levados em consideração parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação.
§ 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de software, considerando-se a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação para futura contratação do software. § 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de dados, relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e em qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros.
CAPÍTULO XV DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá oferecer contraproposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XVI DA HABILITAÇÃO
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
§ poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências para confirmar tais informações.
Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVII DO CREDENCIAMENTO
Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.