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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/04/2023 · pág. 134

DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180

www.diariomunicipal.com.br/aprece 134

§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.

§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.

§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.

§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados.

§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.

§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.

§ 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

§ 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.

CAPÍTULO XVIII DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar: I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra, nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela Administração Pública.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante:

I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade. § 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.

Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido que pré- qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, “a” da Lei 14.133/2021. Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo edital:

I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré- qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e II – sejam regularmente cadastrados.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré- qualificados no respectivo segmento.

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender a economia de escala.

CAPÍTULO XIX DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.

§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:

I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;