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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/04/2023 · pág. 136

DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180

www.diariomunicipal.com.br/aprece 136

IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 será formalizado por despacho fundamentado.

Art. 69. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. I – por razão de interesse público; ou II – a pedido do fornecedor.

CAPÍTULO XXI DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 70. O registro cadastral deverá ocorrer no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para cadastramento.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

§ 3º Em âmbito municipal, a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explícita para as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico- financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuído de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.

§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade Concorrência, vedada a sua utilização em outras modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO XXII DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA

Art. 71. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares poderão adotar a forma eletrônica. Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostadas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO XXIII DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL

Art. 72. Todo contrato administrativo vinculado à Lei nº 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução contratual.

§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.

§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato, devidamente justificado.

§ 3º Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificado.

§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vista ao recebimento provisório.

§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.

§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições contratuais durante todo o período de execução.

§ 7º Sanções e rescisões contratuais, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para a devida aplicação.

§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.

CAPÍTULO XXIV DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 73. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.

§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.

§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.

CAPÍTULO XXV DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

Art. 74. Em se tratando de obras e serviços o objeto do contrato será recebido:

I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do término da execução, pelo contratado; II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, após o prazo de observação ou vistoria, que não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no contrato.

Art. 75. Em se tratando de compras o objeto do contrato será recebido:

I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.

Parágrafo único. O edital poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.

CAPÍTULO XXVI