DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 142
8.38 O (a) pré-candidato (a) só poderá se ausentar da sala em situações específicas, momentaneamente, desde que na companhia de um fiscal da prova. 8.39 A publicação da lista de aprovados dar-se-á no dia 03 de julho de 2023, através da imprensa oficial Notícias do Município. 8.40 A classificação final dos (as) candidatos (as) será feita pela soma dos pontos obtidos na prova de múltipla escolha. 8.41 A interposição de recursos poderá ser feita em requerimento por escrito, assinado e protocolado na sede da Secretaria de Assistência Social, situada na Avenida Luiz Vicente, 150, Centro, Quixelô, no período de 28/06/2023 e 29/06/2023, em horário de atendimento ao público das 07h às 12h e de 13h às 15h. 8.42 O recurso deverá ser individual, por questão, com a indicação daquilo em que o (a) candidato (a) se julgar prejudicado (a), e devidamente fundamentado, comprovando as alegações com citações de referências bibliográficas, com a juntada, sempre que possível, de cópia das fontes citadas, e ainda, a exposição de motivos e argumentos com fundamentações circunstanciadas, conforme supra referenciado. 8.43 Serão rejeitados os recursos enviados fora do prazo, ou não fundamentados, e os que não contiverem dados necessários à identificação do (a) candidato (a), como seu nome. Serão rejeitados, ainda, aqueles recursos enviados pelo correio, e-mail, ou qualquer outro meio que não o previsto neste Edital. 8.44 O resultado do julgamento dos recursos será divulgado na imprensa oficial do Município, no dia 03/07/2023, juntamente com a relação final dos aprovados, não sendo possível o conhecimento do resultado via telefone ou e-mail, e não será enviado, individualmente, a qualquer recorrente, o teor da decisão. 8.45 Após julgamento dos recursos interpostos, os pontos correspondentes às questões da prova de múltipla escolha, porventura anuladas, serão atribuídos a todos (as) os (as) candidatos (as) indistintamente, não podendo ser computados duas vezes na nota final dos candidatos (as). 8.46 Em última instância poderão ser apresentados recursos das decisões da Comissão Eleitoral ao pleno do CMDCA, no período de 5 (cinco) dias, de 04/07/2023 a 10/07/2023, no horário de atendimento ao público das 07h às 12h e de 13h às 15h. 8.47 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário em 12/07/2023, notificando por e-mail os interessados, publicando posteriormente extrato de sua decisão. 9. DA PROPAGANDA ELEITORAL 9.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes. 9.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 9.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 9.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos. 9.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 9.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 9.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 9.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 9.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; III. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 9.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: I. internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II. aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; III. página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma raiz; IV. blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal; V. impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; VI. rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns; VII. aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones. VIII. disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 9.8 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: