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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 57

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros. § 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos: I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive; II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato; III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito; IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos. § 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma prevista pela Lei nº 8.429/92. § 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia. § 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada; § 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar; § 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos impugnados; § 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata. Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua assinatura no caderno de votação. Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante: I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos candidatos; II - a impossibilidade de ser acompanhado por qualquer pessoa à cabina eleitoral, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos 5º a 8º do art. 5º, desta Resolução. Parágrafo único. Os votos serão efetuados preferencialmente através de urnas eletrônicas, em caso de impossibilidade através da cédula eleitoral, onde o eleitor colocará o número e/ou nome e/ou apelido do candidato.

Capítulo IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA RECEPTORA Art. 17. Compete ao Presidente da Mesa Receptora de Votos: I - receber o material de votação, correspondente a sua mesa receptora de votos da Comissão Especial; II - comparecer no local de votação, juntamente com os demais membros da Mesa Receptora de Votos, até as 07:00 horas do dia da eleição, para inspeção e preparação do local, instalando as cabinas, conferindo e organizando o material de votação; III - estar presente no ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento à Comissão Especial, pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso de eleição; IV - afixar as listas dos candidatos próximo à cabina de votação; V - providenciar almofada com tinta para os analfabetos e os que não puderem assinar, exercerem o seu direito ao voto; VI - substituir urnas e remanejar cédulas eleitorais, caso seja necessário; VII - autorizar os eleitores a votar; VIII - informar à Comissão Especial os fatos que impeçam ou dificultem o início do processo de votação; IX - resolver imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem; X - manter a ordem, para o que poderá acionar a Polícia Militar ou Guarda Municipal; XI - consultar a Comissão Especial sobre ocorrências cujas soluções deles dependerem; XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos, consignando-as em ata; XIII - fiscalizar a distribuição das senhas; XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos, disponível no recinto da Seção; XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos candidatos; XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito de organizar o processo de eleição; XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor; XVIII – vedar as urnas com o lacre apropriado, rubricado por ele e pelo Secretário e, facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do Ministério Público; XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo após o encerramento da eleição. Art. 18. Compete ao Secretário: I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores votantes; II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes. Art. 19. Compete aos Mesários: I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. Art. 20. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão Especial; II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata e proceder a colheita do voto em separado; III - verificar as urnas e o material necessário para a votação, antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar a Comissão Especial, tomando as providências cabíveis; IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.

Capítulo V DA VOTAÇÃO Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da Mesa Receptora. § 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do Ministério Público;