DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação; IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de votação; V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de votar, em caso de votação por cédula manual será adotado o seguinte procedimento: dobrar a cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na urna de lona; entrega da cédula aberta ao eleitor; o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e dobrar a cédula; ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona, fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída; se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos, com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério Público; se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar, verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado; Caso necessária a inutilização de cédulas de votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser registrado esse fato, com o recolhimento e armazenamento da cédula inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO” ou similar. XII - após a votação, o mesário devolverá o documento de identificação ao eleitor. Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o material restante serão entregues no local designado para apuração. § 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que está designar para este fim; § 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI DA APURAÇÃO Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução. § 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção eleitoral; § 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de lona; § 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta esferográfica de cor vermelha; § 4º. O representante do Ministério Público será notificado para participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos relativos à apuração; § 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração; IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata específica para tal. Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta Resolução. § 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos inexistentes na regional; II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer ao pleito eleitoral; III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma prevista na presente Resolução; IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos ao idioma Pátrio; VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à eleição. § 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público. Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, especialmente designado para tal, da seguinte maneira: I – retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de voto manual proceder da seguinte forma: contar as cédulas depositadas na urna; desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente; ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário; preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome e/ou apelido do candidato; III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da seção específica. § 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade; § 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna; § 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula. Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os escrutinadores: I - emitir o espelho parcial de cédulas; II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a partir da última cédula até o momento em que se iniciou a incoincidência; III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas incoincidentes e retomar a apuração. Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os dados da Seção até então registrados. Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). § 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a coincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; § 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) vias. § 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. § 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior perante o CMDCA. Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na emissão do boletim de urna com os resultados.