DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo. Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata respectiva. Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos oficiais. Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial. Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, imediatamente após a decisão. Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do Ministério Público. Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 111). Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem eleitos, na ordem decrescente de votação. Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de votos anulados ou não apurados; III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação recebida; IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos. Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação pessoal do Ministério Público.
Município, 31 de Março de 2023.
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Maria Irlani Teixeira Sousa
Código Identificador:52392842
GABINETE DA PREFEITA RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Resolução Nº 02/2023 Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Irauçuba.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Irauçuba, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº. 8.069/1990), na Resolução Nº. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal Nº 1.846/2023, de RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Irauçuba, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Lívia Braga Fontenele, representante governamental; II –Vitor Mota Rodrigues, representante governamental; III–Maria Valdenisa Mendes Fernandes, representante da sociedade civil; IV–Lucas Costa de Sousa, representante da sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Maria Amelia Andreza Rodrigues de Sousa.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Raimundo Nonato Oliveira Furtunato.
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.