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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 91

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 91

Parágrafo Único - Será de PONTO FACULTATIVO no âmbito do Município de Nova Olinda, o dia 06 de abril de 2023, (quinta-feira), estando excluídos desta previsão os expedientes nos órgãos públicos cujos serviços não admitam paralisação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 04 DE ABRIL DE 2023.

ITALO BRITO ALENCAR ALVES Prefeito Municipal Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:6DBC0525

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 12, DE 04 DE ABRIL DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CONSEA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1° O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao(a) Prefeito(a), integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° Compete ao CONSEA:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1° O CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° O CONSEA Municipal será composto por dezoito membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, cabendo ao representante da sociedade civil exercer a presidência do conselho, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° A representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes órgãos/instituições:

I – Representantes Governamentais: a) Secretaria do Trabalho e Assistência Social; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Educação.

II – Representantes da sociedade civil: a) Representantes dos movimentos sociais e populares; b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; c) Representantes de Entidades Empresariais; d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de Pesquisa; e) Representantes de Organizações Não Governamentais; f) Representantes de Pastorais ou Organismo de Instituições Religiosas.

§ 2° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins e de organismos internacionais, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° Os representantes governamentais titulares e suplentes, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e os titulares e suplentes da sociedade civil nomeados pelos presidentes de cada instituição.

Parágrafo único. Os membros do CONSEA terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° O CONSEA, previamente ao término do mandato dos membros, constituirá comissão composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil e os demais serão representantes do Governo, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte.

Art. 6° O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:

I – Plenário; II - Presidente III – Vice-Presidente; IV – Secretaria Executiva; V – Câmaras Temáticas; VI - Grupo de Trabalho

Seção I Do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente