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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2023 · pág. 101

DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181

www.diariomunicipal.com.br/aprece 101

no município de Quiterianópolis - CE, Sítio Besouro, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ. Publicado por: Yara Maria Maia de Oliveira Código Identificador:F894679A

AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

LAÉRCIO COSTA LACERDA

Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade de criação de animais sem abate - Avicultura, localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio Santo Antonio, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ.

RECEBIMENTO DA LICENÇA

LAÉRCIO COSTA LACERDA

Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Nº 049/2023 com validade até 29/03/2025 para atividade de criação de animais sem abate - Avicultura, localizado no município de Quiterianópolis - CE, Sítio Santo Antonio, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ. Publicado por: Yara Maria Maia de Oliveira Código Identificador:AAA51CF0

AUTARQUIA DE MEIO AMBIENTE REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL

RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA

Torna público que REQUEREU a Autarquia de Meio Ambiente de Quiterianópolis - AMAQ uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para a atividade de Agricultura de Sequeiro (milho), localizado no município de Quiterianópolis-CE, Sítio Ipueiras, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ.

RECEBIMENTO DA LICENÇA

RAIMUNDA IRACEUDA FEITOSA DA COSTA

Torna público que RECEBEU da Autarquia de Meio Ambiente de Quiterianópolis - AMAQ a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Nº 050/2023 com validade até 03/04/2025 para atividade de Agricultura de Sequeiro (milho), localizado no município de Quiterianópolis - CE, Sítio Ipueiras, Zona Rural. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da AMAQ. Publicado por: Yara Maria Maia de Oliveira Código Identificador:254556A5

GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO N° 01/2023

Resolução N° 01/2023

Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Quiterianópolis O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Quiterianópolis, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 006/2023, RESOLVE:

Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Quiterianópolis, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. § 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.

Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Antonia Raniela Pereira Batista, representante governamental; II – Thais de Farias Lima, representante governamental; III – Regilda Lucas Martins, representante da sociedade civil; IV – Antonia Fabia Ferreira Belizario Silva, representante da sociedade civil. § 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Ana Regina Alves Teixeira Camelo.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Francisca Rogerlandia da Silva Moura.

§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público. Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção