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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/04/2023 · pág. 22

DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182

www.diariomunicipal.com.br/aprece 22

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Croatá/CE, 31 de Março de 2023

JAKELINE FREITAS FELINTO Secretária Municipal de Planejamento, Administração e Finanças

Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:F81665BA

GABINETE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DE IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010, DE 31 DE março DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no Âmbito do Município de Croatá/CE, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 51 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de seleção de imóveis para locação, no âmbito da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A locação de imóveis deverá ser precedida de licitação, ressalvado o disposto no Inciso V do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Dos Modelos de locação

Art. 2º. Os órgãos e as entidades poderão firmar contratos de locação de imóveis, observados os seguintes modelos:

I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle de acesso, entre outros; II – locação built to suit – BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 1º. A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no estudo técnico preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º. Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput, desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida, observados os procedimentos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO DA LOCAÇÃO

Dos Estudos Técnicos Preliminares

Art. 3º. O órgão ou entidade deverá fazer constar, no ETP, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021, o seguinte:

I - a comprovação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto, por meio de declaração emitida pelo Setor Tributário ou por sistema que vier a substitui-lo. II - justificativa da escolha de um dos modelos de locação, de que trata o art. 3º, demonstrando a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida da aquisição, locação ou continuidade de uso de imóvel pela Administração; III - requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros; IV - estimativa de área mínima, observando-se o quantitativo da população principal do órgão, incluindo os postos de trabalho, a área útil do imóvel; V - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo:

a) custos de desmobilização; b) custo de restituição do imóvel, quanto for o caso; c) custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos; e d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários.

Da Autorização da despesa

Art. 4º. As despesas com os contratos de locação de qualquer valor, deverão ser autorizadas pela Autoridade Superior, previamente à celebração do contrato.

Da Análise de riscos

Art. 5º. Nos procedimentos de seleção de imóveis de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser avaliados os riscos associados a cada um dos modelos indicados no art. 3º, que possam comprometer o sucesso da contratação, identificando, dentre eles, riscos ligados:

I - ao custo de mudança e de restituição de imóvel; II - à fuga ao procedimento licitatório em uma contratação com serviços condominiais inclusos; III - à localização específica cujas características de instalações e de localização do imóvel tornem necessária sua escolha, quando se tratar de inexigibilidade de licitação; e IV - a aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que podem interferir na boa execução contratual.

Do Regime de execução

Art. 6º. Serão observados os seguintes regimes de execução:

I - prestação de serviços sem investimentos, quando adotado o modelo de locação tradicional; e II - prestação de serviços incluindo a realização de obras, serviços de engenharia e o fornecimento de bens, quando adotado o BTS.

Da Vigência contratual

Art. 7º. Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, ocasião em que será disponibilizado no PNCP, na hipótese do inciso I do art. 6º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo a locação inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção; e II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes.

§ 1º. Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a