DOMCE 06/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3182
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
CAPÍTULO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Da Prospecção de mercado
Art. 8. Os órgãos ou as entidades deverão realizar o chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP.
Das Fases
Art. 9. São as fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital; II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital; III - a avaliação e estudo de leiaute; e IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Do Edital
Art. 10. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas; II - os requisitos mínimos, quando for o caso, em termos de:
a) área construída que levem em conta escritórios, banheiros, depósitos e corredores, excluindo áreas de galpões e estacionamentos; b) capacidade mínima de pessoas; c) climatização; d) condição de funcionamento de demanda/carga elétrica lógica, telefonia e hidráulica; e) habite-se, alvará do Corpo de Bombeiros e demais documentações necessárias, nos termos da legislação local; f) Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico – PPCI, protocolizado perante o Corpo de Bombeiros; g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais.
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador; IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação; e V - critérios de seleção das propostas.
Da Operacionalização
Art. 11. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento com a antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração.
Art. 13. O resultado do chamamento público será publicado no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade.
Do Estudo de leiaute
Art. 14. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público.
§ 1º. Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.
§ 2º. O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros:
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades; II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana; III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente; IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação.
§ 3º. Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute.
Art. 15. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do art. 14.
Art. 16. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 14, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
§ 1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, deverá ser realizado o procedimento licitatório pelo critério de julgamento menor preço.
§ 2º. Caso haja somente uma proposta cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, deverá ser realizado o procedimento de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, desde que observada a instrução processual estabelecida no Capítulo V.
Da Homologação do resultado
Art. 17. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no PNCP e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade responsável pelo procedimento.
Da Dispensa do chamamento público
Art. 18. Fica dispensado o chamamento público nas seguintes hipóteses:
I - quando o BTS for para fins de construção; II - quando demonstrado no ETP, de forma inequívoca, a singularidade do imóvel a ser locado pela Administração, nos termos do inciso II do § 3º do art. 22; e III - quando for de amplo conhecimento da Administração a múltipla oferta de imóveis no mercado que atendam às suas necessidades, de forma que o procedimento licitatório deverá ser observado.
CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO
Do Procedimento licitatório
Art. 19. Na hipótese de o resultado do chamamento público enquadrar-se no § 1º do art. 16, ou do inciso III do art. 18, o órgão ou entidade deverá realizar procedimento licitatório pelo critério de julgamento de menor preço.
Do Edital de licitação
Art. 20. O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei nº 14.133, de 2021, a apresentação pelo licitante da