DOMCE 11/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3184
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
Art. 3º. O Artigo 113º, caput e o Parágrafo Primeiro, da Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 113 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 150 (cento e cinquenta) dias de licença remunerada. § 1° - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:6DAED026
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.767/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.451/2017 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.451/2017, passa a vigorar com a redação a seguir: Art. 1°. Fica AUTORIZADO ao Chefe do Poder Executivo a conceder um adicional mensal de RS 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) a servidores motoristas da Secretaria Municipal de Saúde que estejam fazendo a condução de usuários do serviço municipal de saúde e que tenha de ser submetidos a tratamento da cidade de Fortaleza ou região metropolitana. Parágrafo 1° - O referido adicional é concedido para fins de suprir despesas com alimentação e estadia na cidade de Fortaleza. Parágrafo 2° - A concessão do adicional fica restrita a no máximo 4 (quatro) servidores, os quais serão indicados por Portaria do Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário (a) Municipal de Saúde. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:597FC51B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.769/2023
DISPÕE SOBRE REVERSÃO, AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, DO IMÓVEL DOADO AO ESTADO DO CEARÁ E AUTORIZA A DOAÇÃO DO REFERIDO TERRENO AO PODER LEGISLATIVO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1° Fica revertido ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer ônus para o Município, o imóvel doado ao Estado do Ceará, localizado na rua tabelião chagas Sampaio nº517, centro, neste Município. Parágrafo único. O imóvel referido neste artigo foi transferido ao donatário por força da Lei n° 907, de 10 de novembro de 2009, e a reversão é decorrente da inexecução do encargo imposto na Escritura Pública de Doação, Matrícula n° n°: 2.496, registrada no Livro 2A, fls.01, do Tabelionato da Comarca de Mauriti.
Art. 2° autoriza a doação do terreno ora revertido ao Patrimônio Municipal para o Poder Legislativo efetuar ampliação da sua sede que deverá ser iniciada em um período de até cinco anos.
Parágrafo único. O imóvel não poderá ser alienado, a qualquer título, ficando condicionada a doação para a finalidade descrita no Caput deste artigo, sob pena de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para a construção e, decorrido esse prazo, sem que a mesma tenha sido concluída, retornará o imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ação judicial.
Art. 4° A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se for descumprida, pelo donatário, as condições estabelecidas acima, o que determinará a reversão do imóvel ao patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, sem que caiba ao donatário direito a qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 5° As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigatoriamente, na escritura de doação a ser lavrada.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:F8300D83
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.768/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.768/2023
DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO DO CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL REALIZADO NOS ESTÁDIOS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MAURITI- CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou a Lei de autoria do Vereador SEBASTIÃO ROGÉRIO DOS SANTOS e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica estabelecido que os campeonatos municipais de futebol realizados nos estádios públicos localizados no Município de Mauriti deverão ser realizados nos seguintes horários: I- Pela manhã, com início a partir das 06:00, sendo o horário limite para o término da partida às 10:00. II- Pela tarde, com início a partir das 16:00, sendo o horário limite para o término da partida às 23:00.