DOMCE 11/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3184
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
CONTRATANTE: Município de Massapê-CE., representado pelo Sr. Sec. Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Lazer. CONTRATADO: Real Produções e Eventos Ltda. VALOR TOTAL: R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93. DATA DA RATIFICAÇÃO: 05/04/2023. INFORMAÇÕES: Paço Municipal, Rua Major José Paulino, nº 191, Centro, de 08 às 13h, E-mail: [email protected].
JOSÉ GILSON ANDRADE VASCONCELOS, Secretário de Finanças e Ordenador de Despesas da Sec. de Cultura, Desporto, Juventude, Turismo e Lazer. Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:CE322291
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 2023.03.30.1-SRP
Aviso de Licitação – Pregão Presencial nº 2023.03.30.1-SRP. Realizará a licitação para Futura e Eventual Aquisição de gêneros alimentícios, material de limpeza, hortifruti, materiais descartáveis, materiais de expediente e polpas de furtas, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Mauriti/CE. Abertura: 25 de abril de 2023 às 09:00h. Edital disponível à Rua Tabelião Chagas Sampaio, nº 517 - Centro, Mauriti/CE, no horário de 08:00 às 12:00h. Esclarecimentos: Fone (88) 9 8173-6594. Em 10 de abril de 2023.
AURENI CARDOSO DE LIMA
Pregoeira da Câmara Municipal
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:66041325
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.765/2023
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI O SELO “AMIGO DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E PESSOA IDOSA” E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Mauriti, o Selo “Amigo da criança, do Adolescente e da pessoa idosa”, o qual atribuirá a certificação de Amigo da criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa as Empresas, Servidores Públicos, Pessoas Físicas e Jurídicas em geral, que destinarem percentuais do valor devido do imposto de Renda, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e Contadores que facilitarem, divulgarem, e promoverem a destinação destes valores. Art. 2º. Receberá o selo Amigo da criança, Adolescente e Pessoa Idosa: Os Servidores Públicos e pessoas físicas em geral, que destinarem 3% dos valores dedutíveis de Imposto de Renda devidos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo Municipal dos direitos da Pessoa Idosa. As empresas, escolas particulares, industrias, e Pessoas Jurídicas em geral que destinarem 1% dos valores dedutíveis de Imposto de Renda devidos, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Os contadores que facilitarem, divulgarem, e promoverem a destinação dos percentuais disposto nos incisos I e II deste artigo, dos valores dedutíveis de Imposto de Renda devido, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e/ou Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único - Para a conquista do selo, deverá ser atendido os critérios estabelecidos, comprovando a referida destinação. Art. 3º. A entrega do certificado o qual atribui o SELO aos contemplados, será realizada uma vez ao ano, no mês de agosto. Art. 4º. Ficam criadas as seguintes categorias do selo: Empresa Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Servidor (a) Amigo da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Autoridade Pública Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Pessoa Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Industria Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Escola Amiga da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa; Contador (a) amigo (a) da Criança, do Adolescente e da Pessoa Idosa. Art. 5º. O selo terá validade de 01 ano e os comtemplados poderão usá-los para: A logomarca do Selo Amigo da criança, Adolescente e Pessoa Idosa pode ser utilizada pelo contemplado em produtos e material publicitário. Poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e achar necessário. Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:8A5731A6
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.766/2023
LEI MUNICIPAL Nº 1.766/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 518, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, NA FORMA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, levou em consideração o texto de indicação da Eminente vereadora VIRGÍNIA REIS – PT, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O Artigo 110º, da Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 2003, em seu caput, passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 110 – É assegurado ao servidor o direito a licença paternidade remunerada, durante o prazo de 20 (vinte) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho (a) ou da data da adoção, a ser custeada pelo Município.
Art. 2º. O Artigo 111º, da Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 2003, em seu caput passa a vigorar com a redação a seguir, bem como acrescentasse ao seu texto o Parágrafo Sexto:
Art. 111. É concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, com remuneração, nos termos da legislação vigente. .... § 6º A servidora terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade suportado pelo Regime Geral de Previdência Social, sendo a ampliação de 60 (sessenta) dias custeada pelo Município.