DOMCE 12/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3185
www.diariomunicipal.com.br/aprece 45
ESTADO DO CEARÁ– CE - PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ - EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 2023.04.11.001.- PREGÃO ELETRÔNICO PE-001/2023 – SEDESE, CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO. EMPRESA: J N PESSOA EIRELI, COM SEDE À VILA TOMÉ VIEIRA, ZONA RURAL – ERERÉ/CE, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 21.597.654/0001-14, VALOR GLOBAL LOTE ÚNICO DE R$ 84.226,50 (-OITENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS-). OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A SEREM UTILIZADOS NA COMPOSIÇÃO DE CESTAS BÁSICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL DESTINADOS AS FAMÍLIAS, USUÁRIOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SÓCIOECONÔMICA, E, OU SITUAÇÃO EMERGENCIAL ATENDIDAS, ACOMPANHADAS PELA REDE SOCIOASSISTENCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ERERÉ, ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL 387/2017 DE 15/12/2017, CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA. DATA DA ASSINATURA: 11/04/2023. VIGÊNCIA – 12 (DOZE) MESES. SIGNATÁRIOS: MARIA LEIDIANA PESSOA FRANÇA - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONÔMICO (CONTRATANTE), JULIANA NEVES PESSOA – REPRESENTANTE – J N PESSOA EIRELI (CONTRATADA).
A COMISSÃO. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:3F22E385
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
GABINETE DO PREFEITO 570 - DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECRETO 570/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICIPIO AFETADAS POR DESASTRE TEMPESTADE LOCAL/ CONVECTIVA POR CHUVAS INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME A INTRUÇÃO NORMATIVA MDR 36/ 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, ALTERADA EM PARTES PELA LEI Nº 12.983, DE 02 DE JUNHO DE 2014, NA LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DECRETO FEDERAL Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, NO DECRETO FEDERAL Nº 11.219 DE 5 DE OUTUBRO DE 2022, NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020 E NA PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
CONSIDERANDO, que a situação anormal por Tempestade Local/ Convectiva ocorrida por chuvas intensa ocorridas entre os dias 08 e 09 do mês de abril de 2023 que culminaram com destruição de barragens, estradas vicinais, ruas e pavimentos levando a ocorrências de danos humanos, materiais e ambientais como consequência prejuízos econômicos públicos e privados; CONSIDERANDO estar o Município de Farias Brito vulnerável, com o quadro de enchentes do Rio Carius que banha todo o território do Município; CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram desalojamentos, isolamentos de comunidades, interdição de vias, destruição de plantações e criações, significativos danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário FIDE, em anexo, e que são necessárias ações de resposta e reconstrução e outros benefícios e ações necessárias para restabelecer a normalidade local; CONSIDERANDOcompetir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adverso causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; por fim, CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Parecer da Comissão de Defesa Civil, COMDEC e Grupo de Ações Coordenadas - GRAC, relatando a ocorrência deste desastre e favorável à declaração da situação de anormalidade, conforme disposto no § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa MDR nº 36 de 04 de dezembro de 2020.
DECRETA: Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município de Farias Brito registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local / Convectiva / Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4), conforme o anexo V da Instrução Normativa MDR nº 36/2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Farias Brito, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Farias Brito.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de