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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/04/2023 · pág. 35

DOMCE 13/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3186

www.diariomunicipal.com.br/aprece 35

[email protected] ou na sede do Setor de Licitações da Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais, conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.

Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023.

GUSTAVO SILVA DE MESQUITA -
Apoio. Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:D31BA645

CÃMARA MUNICIPAL AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS

DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02

ESTADO DO CEARÁ – CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA - AVISO DE CONVOCAÇÃO PARA PROPOSTAS ADICIONAIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 2023.04.11.02, A CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, torna público o interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados na Dispensa de Licitação N° 2023.04.11.02, cujo objeto é a Contratação dos serviços de assessoria técnica na gestão dos dados legislativos e manutenção dos sistemas cedidos pelo INTERLEGIS, bem como o Painel Eletrônico de Votação junto à da Câmara Municipal de Irauçuba, tudo conforme especificações contidas na Solicitação de Despesa/Termo de Referência e no Modelo de Proposta de Preços o qual encontra-se disponível nos seguintes endereços eletrônicos: https://cmiraucuba.ce.gov.br/. Os interessados deverão encaminhar a Proposta de Preços com valor global inferior ao preço de mercado encontrado até o momento: R$ 57.000,00 (Cinquenta e sete mil reais), através do e-mail: [email protected] ou na sede do Setor de Licitações da Câmara Municipal de Irauçuba, sito na Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP.: 62.620-000 – Irauçuba/CE, até as 13:00h do dia 18 de abril de 2023, preservado o direito das ME e EPP locais e regionais, conforme Lei Complementar 123 e alterações posteriores.

Irauçuba/CE, 12 de abril de 2023.

GUSTAVO SILVA DE MESQUITA
Apoio. Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:59603915

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 856 DE 24 DE MARÇO DE 2023

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990, CONSIDERANDO a viagem que se realizará no dia 27 de março de 2023, pela Servidora Christyane Alessandra Matos Braga, exercente do cargo Diretora do Departamento de Gestão do Cadastro Único - PBF, para a cidade de Fortaleza para Secretaria da Proteção Social – SPS para participar do Seminário sobre as Políticas Públicas Coordenadas pela Secretaria da Proteção Social. CONSIDERANDO comprovação da viagem realizada. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a Servidora Christyane Alessandra Matos Braga, uma diária reduzida no valor de R$ 51,00 (Cinquenta e um reais). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:526294E6

GABINETE DA PREFEITA PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada estabilidade provisória. CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos comissionados. CONSIDERANDO que é do conhecimento da Administração Pública Municipal, a condição de gestante da servidora efetiva, ocupante do cargo em comissão de Secretária Da Inclusão e Promoção Social, MÁRCIA HELENA SANTOS BARRETO, bem como sua necessidade de afastamento de suas atividades laborais por motivo de saúde devidamente comprovado. RESOLVE,

Art. 1º - Nomear interinamente o Sr. JÚLIO CESAR COSTA BRASIL SOBRINHO, para ocupar o cargo em comissão de SECRETÁRIO DA INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, do Município de Irauçuba, sendo responsável pelo: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FUNDO DO IDOSO, pertencente a Prefeitura Municipal de Irauçuba, CONFORME Lei Municipal nº 1.817 de 31 de janeiro de 2023.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL PORTARIA GAB/PMI N° 857 DE 24 DE MARÇO DE 2023

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que dispõe o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, Promulgada em 05 de abril de 1990, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XVIII e artigo 10, I, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), expressamente proíbe, a exoneração de servidora gestante desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto. CONSIDERANDO que a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que: as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título temporário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. CONSIDERANDO que a servidora gestante está protegida contra a exoneração, mesmo em cargo comissionado, fazendo jus a chamada estabilidade provisória. CONSIDERANDO que a proteção dos direitos da mãe e da criança se sobrepõe à previsão constitucional de livre exoneração nos cargos comissionados.