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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2023 · pág. 27

DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187

www.diariomunicipal.com.br/aprece 27

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA AVISO DE CONTRATAÇÃO

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 2023.03.29.01 – Processo Originário: TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.11.18.01/TP/PMC – Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REFORMA E/OU CONSTRUÇÃO DE COBERTURAS EM QUADRAS POLIESPORTIVAS DAS ESCOLAS DE BARRA DO SOTERO E REPARTIÇÃO NO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE – Contratante: Secretaria Municipal de Educação – Contratada: TERRA CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 20.786.264/0001-20 – Valor Global: R$1.584.379,00 (Um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais) – Data da Assinatura do Contrato: 22/02/2023 – Vigência: 08 (oito) meses – Prazo de Execução: 120 (cento e vinte) dias – Fundamentação Legal: §único, art. 61 e art. 62, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Libânia Marques Oliveira de Sousa (CONTRATANTE); Wallace Jorge Freitas (CONTRATADA). Publicado por: Antonio Roque de Carvalho Código Identificador:8C9875FA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO

GABINETE DO PREFEITO 570 - DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

DECRETO 570/2023 DE 11 DE ABRIL DE 2023

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICIPIO AFETADAS POR DESASTRE TEMPESTADE LOCAL/ CONVECTIVA POR CHUVAS INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFEREM O ART. 69, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 12.340, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010, ALTERADA EM PARTES PELA LEI Nº 12.983, DE 02 DE JUNHO DE 2014, NA LEI FEDERAL Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012, DECRETO FEDERAL Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, NO DECRETO FEDERAL Nº 11.219 DE 5 DE OUTUBRO DE 2022, E NA PORTARIA Nº 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

CONSIDERANDO, que a situação anormal por Tempestade Local/ Convectiva ocorrida por chuvas intensa ocorridas entre os dias 08 e 09 do mês de abril de 2023 que culminaram com destruição de barragens, estradas vicinais, ruas e pavimentos levando a ocorrências de danos humanos, materiais e ambientais como consequência prejuízos econômicos públicos e privados; CONSIDERANDO estar o Município de Farias Brito vulnerável, com o quadro de enchentes do Rio Carius que banha todo o território do Município; CONSIDERANDO que em decorrência do referido evento ocorreram desalojamentos, isolamentos de comunidades, interdição de vias, destruição de plantações e criações, significativos danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Formulário FIDE, em anexo, e que são necessárias ações de resposta e reconstrução e outros benefícios e ações necessárias para restabelecer a normalidade local; CONSIDERANDOcompetir ao Município a preservação do bem- estar da população nas regiões atingidas por eventos adverso causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; por fim, CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Parecer da Comissão de Defesa Civil, COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre e favorável à declaração da situação de anormalidade.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a Situação de Emergência nas áreas do Município de Farias Brito registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local / Convectiva / Chuvas Intensas (COBRADE 1.3.2.1.4).

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Farias Brito, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Farias Brito.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem validade por 180 (cento e oitenta) dias.