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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/04/2023 · pág. 68

DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

arrecadação de créditos tributários e não tributários devidos ao Município, julgamento de litígios em matéria tributária, inscrição e cobrança administrativa de débitos, parcelamento de créditos e outras ações correlatas executadas. § 1º. A forma e os critérios para pagamento da Gratificação de Produtividade (GP) serão regulamentados por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º. Os valores rateados deverão considerar o desempenho individual do servidor, apurado na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º. Serão descontados do valor da Gratificação de Produtividade (GP) as faltas injustificadas cometidas pelo servidor conforme definido em regulamento. § 4º. A Gratificação de Produtividade (GP) não se incorpora ao vencimento para fins de adicional por tempo de serviço, férias, licenças e afastamentos, cessão, aposentadoria, pensão, disponibilidade ou contribuição previdenciária. § 5º. A gratificação será paga na mesma data dos vencimentos dos servidores, com fechamento trimestral e pagamento da gratificação nos 3 (três) meses subsequentes ao encerramento do trimestre. Art. 4º. Nos casos de concessão de licenças remuneradas, a gratificação será calculada pela média aritmética das 12 (doze) últimas gratificações percebidas, ficando limitado ao total de, cumulativamente, até quinze dias por exercício, sem prejuízo das licenças previstas nos incisos nos incisos II, III, V, VI e VII do parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único. A regra do caput aplica-se às licenças: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para desempenho de mandato classista; III - para capacitação; IV - para tratamento de saúde; V - à gestante e à adotante; VI - por acidente em serviço; VII - férias. Art. 5º. O servidor não fará jus à Gratificação de Produtividade (GP) no período de afastamento decorrente de aplicação de penalidade administrativa disciplinar. Art. 6º. Para fazer jus à percepção da Gratificação de Produtividade (GP) o servidor deve estar alocado e cumprir sua carga horária integralmente na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 7°. Para fins de apuração da Gratificação de Produtividade (GP) o titular do cargo em comissão de Coordenador de Administração Tributária remeterá ao Secretário de Administração e ao Secretário de Finanças, relatórios das atividades desenvolvidas naquela unidade administrativa, com informações sobre: I - diligências e fiscalizações realizadas junto a estabelecimentos de contribuintes, objetivando o exame da documentação e de sua escrita fisco-contábil; II - prática de atos que resultem em infração à legislação tributária; III - prestação de orientações fiscais aos contribuintes; IV - informação em processo fiscal considerado de natureza especial para administração; V - atividades voltadas ao controle e acompanhamento dos processos de arrecadação, fiscalização e recolhimento das receitas municipais; VI – lavratura de termos, autos e outros instrumentos necessários ao bom desempenho das atividades fiscalizadoras; VII - participações em cursos, simpósios ou atividades similares que sejam do interesse da administração; VIII - registros de fatos relevantes que venham a promover ou prejudicar o processo de arrecadação de receita do Município; IX – evolução da receita própria originária dos tributos de competência do Município; X - Outras informações quando solicitadas pelo Secretário Municipal de Finanças e/ou pelo Secretário Municipal de Administração. § 1º. A apuração da Gratificação de Produtividade (GP) deverá ser feita até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao período da apuração. § 2º. Caso a apuração da Gratificação de Produtividade (GP) não ocorra no prazo acima citado, será considerado para fins de cálculo do rateio o valor apurado no período anterior, sendo os ajustes, para mais ou para menos, feitos na apuração subsequente. Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos complementares às disposições desta Lei. Art. 9º. O Poder executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do Município, crédito especial necessário ao cumprimento desta lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:20C7EB2F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 628, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a nomeação de rua no distrito de Pratiús, no Município de Pindoretama e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica oficialmente denominada de Rua JOSÉ MORAIS DA SILVA, a rua conhecida como ―Beco do Didi‖ no Distrito de Pratiús, neste município.

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar placas relativa a denominação de que trata o artigo anterior, e realizar as comunicações e publicações legais, em especial a Enel Energia.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 13 de abril de 2023.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito do Município de Pindoretama

Autoria desta Lei: Vereadora Maria Adriana Silva Albino

Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:7F076B06

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 014/2023

O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, EDINARDO SALES PINHEIRO, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013 RESOLVE: Art. 1º CONCEDER a Sr(a). JOSE LAERCIO DA SILVA VITORIANO, ocupante do cargo de ASSESSOR DE COMUNICAÇÕES , 1 (uma) diaria, TRATAR DA ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA BUSCA DE APOIO ATRAVÉS DE CONVÊNIO DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DA 30º FESTA DE RODEIO DE PIQUET CARNEIRO A SER REALIZADO NO MÊS DE JULHO DO CORRENTE ANO DENTRO DA PROGRAMAÇÃO DA SEMANA DO MUNICÍPIO. I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). II - Local Fortaleza/CE, Consult Assessoria na data 13/04/2023. Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ]