DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
CONSIDERANDOo falecimento do Dr. Francisco Ozail Mateus, ocorrido nesta data; CONSIDERANDOos inestimáveis trabalhos dedicados ao Estado do Ceará, enquanto exemplar funcionário do Banco do Estado do Ceará - BEC, bem como a toda comunidade palhanense, enquanto economista e bacharel em direito, no exercício da advocacia, sempre primando pelo alto grau de qualidade na prestação de seus serviços; CONSIDERANDOque a administração pública do município de Palhano-CE. foi agraciada pelos serviços advocatícios, prestados perante a Procuradoria Geral do Município; CONSIDERANDO que o Dr. Francisco Ozail Mateus, no seio familiar, demonstrou-se bom filho, marido de d. Maria Ivanilde Almeida Mateus, e pai, de incondicional amizade e afeto para sua filha, Rebeca Palhano Almeida Mateus CONSIDERANDOo consternamento geral da comunidade palhanense e o sentimento de solidariedade, dor e saudade que emerge pela perda deste ilustre cidadão exemplar, de conduta íntegra e respeitável; CONSIDERANDOque é dever do Poder Público municipal render justas homenagens àqueles que com o seu trabalho, seu exemplo e sua dedicação, contribuíram para o bem-estar da coletividade; CONSIDERANDO a necessidade de regular o horário de funcionamento das atividades administrativas, a fim de garantir o acesso dos servidores municipais de Palhano aos eventos fúnebres do Dr. Francisco Ozail Mateus.
DECRETA:
Art. 1º Fica Decretado Luto Oficial, por 3 (três) dias, contados a partir desta data, no Município de Palhano, Estado do Ceará, em sinal de profundo pesar pelo falecimento do DR. FRANCISCO OZAIL MATEUS, que, em vida, prestou inestimáveis serviços ao Município o Município de Palhano-CE. Art. 2º Durante o período de luto oficial determinado por este Decreto, a bandeira municipal ficará hasteada a meio mastro em todos os órgãos públicos do município. Art. 3º Durante o primeiro(1º) dia de luto, ou seja, dia 13 de abril de 2023, não haverá expediente externo de atendimento ao público, no âmbito da sede administrativa da Prefeitura Municipal de Palhano-CE. Art. 4ºEste Decreto entra em vigor na presente data, com publicação no órgão de imprensa oficial do município, devendo ser enviada cópia do presente ato à família enlutada.
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, Estado do Ceará, aos 13 de abril de 2023.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal de Palhano Publicado por: Joyce Lemos Freitas Código Identificador:B35ABC2D
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 2023.04.13-001 /SEC.GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO AO PREFEITO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica autorizado a pagar ao Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ LUCIANO SILVA a ausentar-se do município pelo período de 01 (um) dia, para A SOLICITAÇÃO DE APOIO DO GOVERNO DO ESTADO PARA A ESTRUTURA DE PALCO E SOM DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE PALHANO-CE, na cidade de Fortaleza– CE. Art. 2º - Fica autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar o correspondente a 01 (uma) ajuda de custo, para fazer face às despesas com deslocamento, alimentação e estadia na data de 13 de abril de 2023, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 13 de abril de 2023.
JOÃO BRUNO DA SILVA MATEUS Secretário de Governo e Articulação Institucional Publicado por: Joyce Lemos Freitas Código Identificador:9F1194D2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 627, DE 13 DE ABRIL DE 2023.
Institui a gratificação de produtividade para servidores lotados na Secretaria de Finanças do Município, responsáveis pelas atividades de tributação, arrecadação e fiscalização (GP).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Produtividade (GP) que será devida aos servidores participantes do processo de tributação, arrecadação e fiscalização, desde que lotados ou cedidos à Secretaria de Finanças do Município (SEFIN). Art. 2º. A gratificação prevista no artigo anterior cumpre o mandamento inserto no art. 37, XXII, da Constituição Federal de 1988, e tem por meta incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação, inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real e sustentável da receita tributária municipal. § 1º. A Gratificação de Produtividade (GP) será parcialmente condicionada ao efetivo incremento da arrecadação do Município, constituindo vantagem pecuniária aos servidores exclusivamente lotados na Secretaria de Finanças do Município de Pindoretama participantes do processo de tributação, arrecadação e fiscalização. § 2º. O incremento real da receita municipal será verificado a partir da comparação da receita acumulada no exercício com a receita auferida no mesmo período do exercício anterior. § 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se incremento real da receita municipal o resultado maior que zero resultante da diferença entre os valores arrecadados no exercício e os valores arrecadados no mesmo período do exercício anterior, devendo ser ponderados: I - os efeitos decorrentes da inflação ou deflação registrada no período, apurada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); II - os efeitos da variação do Produto Interno Bruto – PIB registrado no período, apurado com base na divulgação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). III - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de contratações para resgate de créditos tributários e/ou não tributários. IV - os efeitos das variações atípicas de receitas decorrentes de fatores alheios à atuação da Fazenda Municipal. § 4º. Considera-se valor arrecadado aquele que de fato ingressou na conta do Tesouro Municipal, oriundo: I - da arrecadação de tributos municipais, atualizações, multas e juros incidentes sobre eles; II - da arrecadação de tarifas e preços públicos municipais, atualizações, multas e juros incidentes sobre eles; III - de créditos tributários decorrentes de obrigações acessórias, bem como os acréscimos moratórios sobre eles incidentes; IV – da recuperação de créditos inscritos na dívida ativa do município, atualizações, multas e juros incidentes sobre eles. Art. 3º. Do acréscimo verificado nos termos dos §§ 2º a 4º do artigo anterior, o pagamento da Gratificação de Produtividade (GP) será efetuado através de rateio entre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças, responsáveis pelas atividades de administração de cadastros, lançamento, fiscalização, apuração e