DOMCE 14/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3187
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
Art. 11 A avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária para os professores do Grupo MAG, em efetiva regência de classe, nas unidades de ensino da rede municipal, será realizada pela chefia da unidade escolar, podendo, caso haja necesssidade, ser realizada por uma comissão, a ser constituída na unidade escolar onde o avaliado encontra-se exercendo suas atividades e pelo próprio avaliado por meio de autoavaliação. I – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, este será avaliado pela unidade escolar em que tenha maior tempo de lotação.
II – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, com o mesmo tempo de lotação, será avaliado pela unidade escolar em que tenha maior carga horária. III – Caso o professor esteja lotado em mais de uma unidade escolar, com a mesma carga horária e o mesmo tempo de serviço, deverá optar por qual unidade escolar será avaliado. § 1º Serão considerados para fins de avaliação os últimos seis meses de lotação do professor, compreendido o período até 31 de dezembro do ano anterior à data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho. § 2º Caso o avaliado tenha menos de seis meses de lotação na unidade de trabalho onde encontra-se atualmente, será avaliado pela unidade de trabalho imediatamente anterior onde esteve com lotação por período igual ou superior a seis meses. § 3° A comissão de que trata o caput, se formada será constituída por 3 (três) servidores ocupantes de cargos de direção, coordenação, chefia ou assessoramento, a serem designados pela chefia da unidade de ensino, sendo este integrante da comissão. Art. 12 A Avaliação de Desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária para professores em Cargo Comissionado ou desenvolvendo função técnica será realizada pelo chefe imediato a quem o professor se encontrar subordinado por período igual ou superior a seis meses e pelo próprio avaliado por meio de autoavaliação. Art. 13 Para fins de avaliação de desempenho para professores em cargo comissionado ou desenvolvendo função técnica, considerar-se-ão chefes imediatos dos professores avaliados os seguintes: I – Para o professor do Grupo MAG em exercício da função de Coordenador Escolar: o Diretor Escolar ou, em caso de afastamento/impedimento oficial deste, será substituído pela chefia imediata ou por autoridade investida em cargo similar; II – Para o professor do Grupo MAG em exercício da função de Diretor Escolar: a autoridade a que está submetido ou, em caso afastamento/impedimento oficial deste, será substituído pela chefia imediata ou por autoridade investida em cargo similar; III – Para o professor do Grupo MAG em exercício da função de Coordenador, pelo Secretário Adjunto ou por autoridade investida em cargo similar; IV – Para o professor do Grupo MAG em exercício no cargo comissionado ou função técnica: o Coordenador da área e em caso de seu afastamento/impedimento, pela chefia imediata ou por autoridade investida em cargo similar. Art. 14 Para execução da avaliação de Desempenho/autoavaliação para o professor em efetiva regência, bem como para o professor lotado em cargo comissionado ou função técnica serão utilizados os formulários constantes nos Anexos II, III, IV, V os quais serão disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Icapuí ou por meio tão eficaz quanto. Art.15 Após o preenchimento dos formulários de avaliação/autoavaliação constantes nos Anexos II, III, IV, V deste decreto, deverá ser formalizado um processo com os demais documentos definidos no Anexo VI e protocolado na Secretaria da Educação-SEME ou em local a ser designado: I - A não efetivação do processo de inscrição (REQUERIMENTO ANEXO VII), a não entrega da documentação definida no Anexo VI ou a não efetivação da avaliação/autoavaliação de acordo com os fomulários constantes nos Anexos deste decreto, nas datas e formas definidas no edital, acarretará a eliminação do professor no processo de ampliação definitiva de carga horária em curso; II – não serão aceitas inscrições por fax, on-line, condicional ou extemporâneas; III – São de inteira responsabilidade do professor avaliado os dados informados e os documentos apresentados no ato da inscrição. Art. 16 Logo após a realização da avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária do professor, as comissões escolares deverão formalizar processos individuais constando a avaliação realizada acompanhada dos demais documentos solicitados, protocolá-los na SEME ou outro local a ser designado no edital, para a Comissão de Avaliação efetuar a análise, deferimento ou indeferimento do processo de ampliação definitiva de carga horária, bem como o processamento dos dados e divulgação no site da Prefeitura Municipal de Icapuí, ou meio similar, de um boletim contendo o resultado das notas obtidas na avaliação de desempenho com a respectiva classificação em ordem decrescente por disciplina dos professores avaliados. Art. 17 É assegurado ao professor avaliado que se julgar prejudicado na sua avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária interposição de recurso, no prazo de até 48 horas a contar da data da divulgação dos resultados provisórios. § 1º O recurso somente será aceito quando formalizado na forma indicada no edital ou na publicação de resultado provisório. § 2º O prazo para julgamento do recurso será de até 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo para sua apresentação. Se julgado procedente, far-se-á a alteração no boletim de classificação. § 3º Todos os recursos serão analisados, e os resultados serão publicados da mesma forma que o resultado provisório, não sendo encaminhadas respostas individuais. § 4º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que: I – forem impetrados de forma intempestiva; II – cujo teor desrespeite o processo, a unidade de trabalho, a Comissão de Avaliação ou qualquer outro sujeito envolvido no processo; III – não respeitem a forma disponibilizada para sua interposição. Não serão aceitos recursos via fax, via correio eletrônico, ou ainda, em desacordo com este Decreto. Art. 18 Sendo detectado no processo da ampliação definitiva de carga horária, alguma falha ou violação às normas disciplinadas na Lei Municipal n° 944/2023, de 17 de fevereiro de 2023, e neste Decreto, este será invalidado. Art. 19 Em caso de recusa injustificada da comissão escolar ou da chefia imediata do professor do Grupo MAG, em proceder a avaliação de desempenho para fins de ampliação definitiva de carga horária do professor em tempo hábil, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar- PAD para apuração dos fatos e responsabilidades. Art. 20 A ampliação definitiva de carga horária dos professores do Grupo- MAG e o suprimento das carências definitivas identificadas pela Secretaria da Educação, constantes no edital que normatizará o processo em curso obedecerá rigorosamente a ordem de classificação, por disciplina, do resultado final da avaliação de desempenho, respeitando os critérios de desempate. Art. 21 A lotação do professor que tiver a carga horária de trabalho ampliada definitivamente deverá ocorrer em carências definitivas, comprovadas e divulgadas no edital que normatiza o processo em curso. Art. 22 O Secretário da Educação constituirá, por meio de Portaria, com participação de membros da categoria indicados pelo sindicato, Comissão de Avaliação para acompanhamento da ampliação definitiva de carga horária dos professores do grupo ocupacional – MAG, com a competência de coordenar, analisar recursos, dirimir casos omissos, validar resultado final do procedimento de ampliação definitiva de carga horária e terá a seguinte composição; I - 01(um) representante da categoria dos Profissionais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica indicado pela entidade de classe; II – 01 (um) representante do RH; III – 01 (um) representante da Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação do município;