DOU 14/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041400037 37 Nº 72, sexta-feira, 14 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.1.34. SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente 2.1.35. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 2.2. Termos normativos 2.2.1. Ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais. 2.2.2. Alteração de dados cadastrais pela administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento. 2.2.3. Atendimento de notificação: cumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido. 2.2.4. Ato aprovativo: licença ambiental, autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou qualquer outro ato administrativo emitido por órgão ambiental competente e que constitua aprovação para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. 2.2.5. Auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco. 2.2.6. Categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres. 2.2.7. CTF/APP: cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. 2.2.8. Data de início (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 24 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e alterações. 2.2.9. Data de início (pessoa física): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 25 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações. 2.2.10. Data de término (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 26 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações. 2.2.11. Data de término (pessoa física): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 27 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações. 2.2.12. Decisão: ato obrigatório para a administração, que deve ser explícito e para requerimento cuja matéria seja de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.2.13. Descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações. 2.2.14. Enquadramento de atividades: identificação de correspondência entre a atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos dos Anexos I e III da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações. 2.2.15. Estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. 2.2.16. FTE: formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. 2.2.17. Inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais. 2.2.18. Não atendimento de notificação: descumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido ou cumprimento fora do prazo concedido. 2.2.19. Parecer: manifestação das áreas técnicas sobre assuntos submetidos à sua apreciação, com a finalidade de subsidiar o processo decisório; tem caráter meramente opinativo, favorável ou não ao assunto analisado, podendo ainda ser conclusivo ou não; o parecer pode ser dividido em tantos itens quantos forem necessários à organização do assunto, imprimindo-lhe clareza e didatismo. 2.2.20. Pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP. 2.2.21. Preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita. 2.2.22. Remoção de atividade: exclusão de atividade registrada no CTF/APP, quando restar comprovado que a pessoa jamais exerceu a atividade. 2.2.23. Requerente: o usuário externo com legitimidade e aptidão para requerer alteração de dados cadastrais de inscrição, por si, por meio de representante legal ou de preposto. 2.2.24. Responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la. 2.2.25. Suspensão temporária de atividades: período em que não houve o exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recurso ambiental. 2.2.26. Situação cadastral: uma das situações cadastrais do CTF/APP: "Ativo", "Encerrado", "Cadastramento Indevido", "Suspenso para Averiguações" ou "Cadastramento de Ofício", nos termos dos arts. 33 a 40 da IN 13/2021 ou normas sucedâneas. 2.2.27. Trânsito em julgado administrativo: situação terminativa do processo, configurada pelo término de prazo para protocolização de recurso ou pela ciência de decisão em 2ª instância quando houver recurso. 2.2.28. Usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP. 3. INFORMAÇÕES GERAIS 3.1. O presente POP tem por escopo o processo administrativo de CTF/APP. 3.2. Não é escopo do POP: 3.2.1. processo administrativo do CTF/AIDA, que deverá observar norma própria de regulamentação; 3.2.2. processo administrativo do RAPP, que deverá observar norma própria de regulamentação; 3.2.3. processo administrativo sancionador, que deverá observar norma própria de regulamentação; 3.2.4. processo administrativo fiscal, que deverá observar norma própria de regulamentação; e 3.2.5. Outros processos administrativos de controle e monitoramento ambiental, que deverão deverá observar as respectivas normas regulamentadoras. 3.3. O presente POP não abrange, nem é meio hábil para: 3.3.1. determinação de autoria de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; 3.3.2. caracterização de materialidade de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 2008; 3.3.3. lançamento ou estorno de impeditivo à emissão de Certificado de Regularidade, nos termos da Portaria Ibama nº 2.815, de 20 de dezembro de 2020, e alterações; 3.3.4. alteração de situação cadastral de pessoa inscrita em razão de constatação de não conformidades não relacionadas aos dados de inscrição do CTF/APP; 3.3.5. aplicação de medida cautelar de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro; 3.3.6. aplicação de sanção de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro; ou 3.3.7. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos não tributários. 3.3.8. determinação de sujeito passivo de PPA ou de TCFA; 3.3.9. caracterização de fato gerador de PPA ou de TCFA; 3.3.10. impugnação de notificação de lançamento de créditos tributários de PPA ou de TCFA; 3.3.11. solicitação de alteração de dados cadastrais com débitos em situação distinta daquela de não notificados; 3.3.12. recurso de decisões sobre créditos tributários de PPA ou de TCFA; 3.3.13. requerimento de revisão de processo administrativo fiscal; 3.3.14. requerimento de alteração de porte econômico de empresa; e 3.3.15. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos tributários de PPA ou de TCFA. 3.4. São fundamentos legais e normativos do POP: 3.4.1. o inciso XII do art. 9º e o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº 6.938, de 1981; e 3.4.2. a obrigação de inscrição no CTF/APP, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações; e 3.4.3. as FTE. 3.5. É finalidade do POP, no âmbito dos procedimentos administrativos de que trata o Capítulo VI da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, uniformizar: 3.5.1. a instrução e emissão de decisões em 2ª instância; e 3.5.2. a auditagem de dados cadastrais no CTF/APP, quando forem constatadas não conformidades decorrentes da análise de documentos instruídos em 1ª ou 2ª instâncias, independentemente do pedido e da abrangência do requerimento do usuário externo. 3.6. A declaração do exercício de atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, assim como as respectivas datas de início e de término são de responsabilidade da pessoa que as exerce. 3.6.1. Os dados declarados pelo usuário externo são sujeitos à revisão de ofício, quando constatadas não conformidades ou por requerimento. 3.6.2. Os dados declarados devem ser aferidos por meio de documentação que comprove de fato o exercício da atividade. 3.6.3. Se a documentação instruída em processo não for suficiente, a administração deverá buscá-la em outras fontes e bases de dados oficiais na forma da legislação vigente, podendo exigir do requerente, justificadamente, a apresentação de documentação complementar. 3.7. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver POP sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP. 3.7.1. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento no POP específico. 3.7.2. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver OTN sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP. 3.7.3. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento na OTN específica. 3.8. Destinatários do POP 3.8.1. Servidores da Coavi, nas análises e decisões em 2ª instância. 4. PROCEDIMENTOS 4.1. Análise de recurso e decisão em 2ª instância . Passo Descrição Anexos . Guia de análise e decisão Modelos de documentos . 1 Analisar requisitos formais do recurso. 8.2.1. - . Se o recurso for intempestivo, emitir notificação e seguir para o Passo 11. 8.2.1.1. 8.4.1. . Se o recurso não atende a outros requisitos, seguir para o Passo 2. Se o recurso atende aos requisitos, seguir para o Passo 3. 8.2. - . 2 Notificar requerente para atendimento aos requisitos formais. No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 3. No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 11. 8.2.2. 8.4.2. . 3 Instruir documentação necessária para tomada de decisão. No caso de haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 4. No caso de não haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 5. 8.2.3. - . 4 Notificar requerente para apresentar documentação complementar. No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 5. No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 11. 8.2.3. 8.4.3. . 5 Analisar o recurso. No caso de se constatar não conformidades diversas do requerimento, seguir para o Passo 6. No caso de não haver não conformidades, seguir para o Passo 7. 8.2.4 . 6 Notificar requerente de exigência de regularização de inscrição. Decorrido o prazo da notificação, seguir para o Passo 7. 8.2.5. 8.4.4. . 7 Emitir parecer e seguir para o Passo 8. 8.2.6. 8.4.5.