DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300154 154 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas, meta de atendimento e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros atuantes no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e 29 da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 17 da Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e no art. 2º do Decreto n. 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem: Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma abaixo: I- R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social; II- R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e III- R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União. §1º O limite de subvenção de que trata o caput poderá ser majorado, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver: I- a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e II- a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% (quarenta por cento) do limite de subvenção das linhas de atendimento de que trata o inciso I do caput. § 2º A atualização dos valores limite de subvenção de que trata o caput ocorrerá em periodicidade não inferior a dois anos, limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Caixa Econômica Federal, conforme Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013. § 3º A concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas faixas de renda de que tratam as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 5º da Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades. § 4º Atos do Ministério das Cidades regulamentarão: I- valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais; II- componentes da operação abrangidos pela subvenção económica; e III- isenção ou participação financeira da família beneficiária. Art. 2º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas do Programa. § 1º Para cômputo da meta de que trata o caput, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do Programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). § 2º A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada. Art. 3º Até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, aplicam-se: I- Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social n. 231, de 25 de janeiro de 2022, observada a legislação específica; II- Portaria Interministerial n. 97, de 30 de março de 2016, alterada pela Portaria Interministerial n. 06, de 20 de julho de 2020; III- Portaria Interministerial n. 05, de 20 de abril de 2022; e IV- Portaria MDR n. 1.946, de 13 de junho de 2022, alterada pela Portaria MDR n. 2.313, de 27 de julho de 2022. Parágrafo único. As remunerações de que trata o caput não compõem os limites de subvenção econômica previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO Ministro de Estado das Cidades ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA Ministro da Fazenda Substituto Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 6.921, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional na habilitação da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017655/2022-21, de 07/10/2022, resolve: Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa GL Eletro-Eletrônicos - Filial, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0022-21, pela(s) Portaria(s) 6.282 de 09/09/2022, o reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional, atribuído à empresa GL Eletro-Eletrônicos Ltda - Matriz, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0030-31, por intermédio das Portarias 1.540 de 16/03/2018, 954 de 30/09/2013 e 911 de 17/09/2013, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para os seguintes produtos e respectivos modelos: I - Aparelho para conversão de protocolos de comunicação, próprio para monitoramento remoto de nobreaks, em rede com fio, baseado em técnica digital, modelos: Net Adapter II Interno; Net Adapter II Externo; II - Equipamento de alimentação ininterrupta de energia microprocessado (UPS ou No-break), modelos: STATION II; µSM Manager III Senoidal; µSS Sinus Single; µSS Sinus Double II; µST Net Station; µPV Power Vision; µPS Power Sinus; µNW Net Winner; µTF Sinus Triphases; µNwe Net Winner Expert; µST New Station; µSM Manager Net 4+; LINNUS; KEOR; µSR SINUS TRIAD; Atrium; NOBREAK SMS GAMER; NOBREAK SMS GP; NOBREAK SMS L; NOBREAK SMS LITE; NOBREAK SMS PREMIUM; NOBREAK SMS PRO; NOBREAK SMS PRO+; NOBREAK SMS TECH; NOBREAK SMS TP; III - Estabilizador de tensão microprocessado, modelos: µSP Revolution Speedy; µAP Progressive III; µEC Energie II; µET Energie Triphases II. Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa GL Eletro- Eletrônicos Ltda - Matriz, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das regras de habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATO Nº 3.680, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço de Interesse Restrito (002) e do respectivo serviço notificado - Móvel Marítimo, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §7º, do art. 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 671, de 3 de novembro de 2016 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997: RELAÇÃO DE ENTIDADES . CNPJ/CPF NOME DA ENTIDADE FISTEL V A L I DA D E ( S ) . .802.245-* ADRIANA DOS SANTOS 504014 28/11/2021 . .973.303- BERNARDO SOARES BARROSO 504032 25/02/2020 . .699.775- GEENES RAMOS DOS SANTOS 504032 06/07/2020 . .770.674- JACKELINE BATISTA ELOY 504131 29/01/2020 . .845.355- MANOEL JAILTON SANTOS 504005 02/02/2021 . .102.035- MARIA DO CARMO DOS SANTOS LIMA 504083 22/04/2020 . .900.575- MARIA ISABEL DOS REIS 504028 23/02/2020 . 04.117.926/0001-12 ORION SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA 504002 03/10/2021 . .671.837- RUBENS ELIAS FAICAL TARDIN 5040*18 19/07/2021 . .669.275- VALDIR GONÇALVES GARCIA 500009 12/01/2020 FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATOS DE 5 DE ABRIL DE 2023 Nº 3.816 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade RENATO CORREIA DO ESPIRITO SANTO, CPF nº .246.895-, tendo em vista a manifestação de desinteresse pela continuidade na prestação do serviço. Nº 3.819 - Extinguir, por renúncia, a outorga do Serviço de Interesse Restrito de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade UBIRACI JOSÉ MENDES ROCHA, CPF nº .495.885-, tendo em vista a manifestação de desinteresse pela continuidade na prestação do serviço. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATOS DE 6 DE ABRIL DE 2023 Nº 3.831 - Expedir autorização a PLINIO GOMES DE ARAUJO, CPF nº .888.156-, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 3.838 - Expedir autorização a DRILLGEO GEOLOGIA E SONDAGEM LTDA, CNPJ nº 04.179.384/0001-02, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. Nº 3.841 - Expedir autorização a RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ JUNIOR, CPF nº *.396.185-, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente