DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300216 216 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: JKFC; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0340; III - município (UF): São Paulo (SP); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 35' 14"S / 046° 40' 31"W Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3462/SIA de 25 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, Seção 1 Página 785. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.915, DE 4 DE ABRIL DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700, de 09 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002169/2023-44, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fazenda Santa Helena; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MT0271; III - município (UF): Cáceres (MT); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 16° 14' 31" S / 057° 59' 00" W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1691/SIA de 5 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2016, Seção 1 Página 53. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2023 O Diretor-Geral da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.022633/2022-86 e o teor do Acórdão nº 133-2023, proferido na Reunião Ordinária de nº 540, realizada entre 3 e 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de item tarifário padronizado referente à inspeção não invasiva de cargas na forma de carga geral solta, por caminhão inspecionado, na Tabela VII - Diversos Padronizados da estrutura tarifária do Porto Organizado de Fortaleza/CE. Art. 2º O novo item tarifário padronizado a ser agregado à estrutura tarifária vigente consta nos Anexos desta Deliberação e entrará em vigor em até 05 (cinco) dias úteis da publicação, alterando-se a Tabela VII - Diversos Padronizados e a regra de aplicação adicional nº 5 da Tabela - Diversos Padronizados da estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 58/2022 (SEI nº 1576072). Art. 3º Determinar que a Companhia Docas do Ceará (CDC) encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY MACHADO FILHO ANEXO I TARIFAS REVISADAS . NÚMERO GRUPO TABELA NOME ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA Nova Tarifa com Tributos (R$) . 1 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário 2 Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): - . 2 2.1 Para operações de longo curso: - . 3 2.1.1 De carga geral ou de projeto, solta. - . 4 2.1.1.1 TPB até 30.000 0,81 . 5 2.1.1.2 TPB acima de 30.000 0,40 . 6 2.1.2 De carga geral, conteinerizada. - . 7 2.1.2.1 TPB até 25.000 1,29 . 8 2.1.2.2 TPB de 25.000 a 40.000 1,12 . 9 2.1.2.3 TPB acima de 40.000 0,63 . 10 2.1.3 De granéis sólidos. - . 11 2.1.3.1 TPB até 30.000 4,45 . 12 2.1.3.2 TPB de 30.000 a 40.000 3,65 . 13 2.1.3.3 TPB acima de 40.000 3,37 . 14 2.1.4 De granéis líquidos. 1,43 . 15 2.1.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. - . 16 2.1.5.1 TPB até 30.000 2,31 . 17 2.1.5.2 TPB de 30.000 a 45.000 1,76 . 18 2.1.5.3 TPB acima de 45.000 1,04 . 19 2.1.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. 1,38 . 20 2.1.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. 3,54 . 21 2.1.9 Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. 0,62 . 22 2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior: - . 23 2.2.1 De carga geral ou de projeto, solta. 0,49 . 24 2.2.2 De carga geral, conteinerizada. 1,13 . 25 2.2.3 De granéis sólidos. 4,16 . 26 2.2.4 De granéis líquidos. 0,63 . 27 2.2.5 De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. - . 28 2.2.5.1 TPB até 15.000 1,88 . 29 2.2.5.2 TPB de 15.000 a 30.000 0,95 . 30 2.2.5.3 TPB acima de 30.000 0,66 . 31 2.2.6 De embarcações do tipo roll-on roll-off. 1,38 . 32 2.2.7 De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. 2,82 . 33 2.2.9 Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. 0,62 . 34 2 Tabela II Instalações de Acostagem 1 Para o berço (inserir o nome ou sigla do berço, repetindo o item 1 e subitens para os demais berços existentes) * - . 35 1.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: - . 36 1.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,67 . 37 1.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,67 . 38 1.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: - . 39 1.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,67 . 40 1.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,67 . 41 2 Para o berço A - . 42 2.1 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: - . 43 2.1.1 Para operações de longo curso no berço. 0,67 . 44 2.1.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,67 . 45 2.2 Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: - . 46 2.2.1 Para operações de longo curso no berço. 0,67 . 47 2.2.2 Para operação de cabotagem ou navegação interior. 0,67 . 48 3 Tabela III Infraestrutura Operacional ou Terrestre 1 Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. - . 49 1.1 De carga geral ou de projeto, solta. 3,82 . 50 1.2 De granéis sólidos. 3,82 . 51 1.3 Granel líquido - . 52 1.3.1 Óleo vegetal 3,65 . 53 1.3.2 Outros granéis líquidos 10,31