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Diário Oficial da União · 13/04/2023 · pág. 229

DOU 13/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041300229 229 Nº 71, quinta-feira, 13 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº176/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.121761/2020-87, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Instituto Terapêutico e Assistencial Acolher, CNPJ nº 26.105.176/0001-00, com sede em Itaara (RS). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 321, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Indefere a Concessão do CEBAS da Associação do Oeste Paulista de Síndrome de Down - AOPDOWN, com sede em Presidente Prudente (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº175/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.032004/2020-30, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Associação Do Oeste Paulista De Síndrome De Down - AOPDOWN, CNPJ nº 28.469.226/0001-55, com sede em Presidente Prudente (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Defere a Renovação do CEBAS da Associação Hospitalar Santa Teresa, com sede em Guarani Das Missões (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 179/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.142474/2021-91, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Associação Hospitalar Santa Teresa, CNPJ nº 90.456.070/0001-41, com sede em Guarani Das Missões (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 19 de outubro de 2021 a 18 de outubro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 323, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Defere a Renovação do CEBAS da FUNDEF - Fundação para a Reabilitação das Deformidades Crânio Faciais, com sede em Lajeado (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº173/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.132864/2020-72, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da FUNDEF - Fundação para a Reabilitação das Deformidades Crânio Faciais, CNPJ nº 95.285.037/0001-10, com sede em Lajeado (RS) Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 22 de março de 2021 a 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE PORTARIA Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. A SECRETÁRIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 8º da Portaria GM/MS n° 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria institui e estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, observará o disposto: I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022. Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas seguintes unidades: I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; II - Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e III - Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde. § 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do § 2º, e pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º, após manifestação da chefia imediata quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria. § 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício. Art. 3º A participação no PGD é vedada aos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 17. Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 13 a 16 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. Parágrafo único. Caso o total de candidatos habilitados exceda o total de vagas disponíveis, o dirigente responsável pela seleção deverá observar os seguintes critérios na priorização dos participantes: I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual; V - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; ou VI - com vínculo efetivo. Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações: I - modalidade e regime de execução; II- data de início e de término; III - atividades a serem executadas pelo participante; IV - metas e prazos; e V - formas de aferição das entregas realizadas. § 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substitui-lo. § 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo da tabela de atividades constante do Anexo I. § 3º A tabela de atividades será elaborada pelo chefe de gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde ou pelos dirigentes das unidades dispostas nos incisos II a IV do § 2º do art. 2º, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. § 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis. § 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além dos feriados, pontos facultativos, entre outros.