DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400056 56 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Caso o executor seja empresa petrolífera ou sua afiliada, também serão admitidas despesas com: I - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos adquiridos; II - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados no projeto; e III - execução de testes em suas instalações operacionais comerciais de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no Brasil. § 2º Caso o executor seja empresa brasileira de micro e pequeno porte, também serão admitidas despesas com: I - ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto; II - compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 07 de outubro de 2022, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais; III - compra de outros dados técnicos não classificados como geológicos, geoquímicos e geofísicos; IV - aquisição de licença de software; V - serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do projeto; VI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, recuperação e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos; VII - outros serviços de apoio necessários à execução do projeto; VIII - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do projeto; e IX - serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas no projeto. § 3º Caso o executor seja empresa brasileira de médio ou grande porte, também será admitida a despesa com ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto. § 4º Caso o executor seja instituição credenciada, também serão admitidas despesas com: I - ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de PD&I do projeto; II - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou pesquisadores vinculados à instituição credenciada que atue na execução de atividades de PD&I, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que couber; III - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e pós- graduação no âmbito de projeto de PD&I; IV - concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante com competência em sua área de atuação, vinculado a outra instituição de pesquisa do exterior ou do Brasil, para execução de atividades de PD&I no Brasil; V - aquisição de licença de software; VI - aquisição de material bibliográfico; VII - compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos, desde que classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP nº 889, de 2022, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais; VIII - compra de outros dados técnicos que sejam justificados na execução do projeto; IX - execução de reformas necessárias em instalações físicas nas quais o projeto seja executado; X - realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo necessários à execução das reformas citadas no inciso IX; XI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos; XII - manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados na execução do projeto; XIII - taxa de inscrição em congressos e outros eventos de interesse para execução do projeto; XIV - serviços de editoração e de impressão gráfica de publicações técnico- científicas decorrentes do projeto; XV - serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de PD&I do projeto; XVI - outros serviços de apoio necessários à execução do projeto; XVII - serviços de qualificação e certificação das tecnologias desenvolvidas, justificados no respectivo plano de trabalho; XVIII - despesa operacional e administrativa no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso XIX deste parágrafo e a despesa prevista no inciso VIII do caput; e XIX - ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso XVIII deste parágrafo e a despesa prevista no inciso VIII do caput. § 5º Caso o executor seja instituição credenciada privada com fins lucrativos, não serão admitidas as despesas previstas nos incisos IX e X do § 4º. § 6º O somatório das despesas previstas no inciso V do caput, no inciso I do § 1º, no inciso VI do § 2º e nos incisos IX, X e XI do § 4º em um projeto de PD&I estará sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo. Seção II Projetos Equiparados a PD&I Art. 15. Para fins de cumprimento da cláusula de PD&I, além dos projetos de PD&I de que trata o art. 12, serão admitidos: I - projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados; II - projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial; III - projeto de apoio a instalação laboratorial de PD&I; IV - projeto de tecnologia industrial básica; V - projeto de engenharia básica não rotineira; VI - projeto de capacitação de fornecedores; e VII - projeto de formação de recursos humanos. Subseção I Projeto de Estudo de Bacias Sedimentares com Aquisição de Dados Art. 16. O projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados terá por finalidade o estudo de bacias sedimentares de nova fronteira, conforme definido pela ANP, admitindo-se para tanto a aquisição em campo de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos. § 1º O projeto de que trata o caput deverá ser executado por instituição credenciada. § 2º A atividade de aquisição de dados em campo deverá ser realizada pela equipe da instituição credenciada executora do projeto, admitindo-se a exceção prevista no § 3º. § 3º No caso de perfuração de poço estratigráfico, o serviço de perfuração poderá ser realizado diretamente pela empresa petrolífera ou contratado por esta ou pela instituição credenciada, observado o disposto na Resolução ANP nº 889, de 2022. § 4º Os dados gerados no âmbito do projeto referido no caput serão classificados como dados de fomento, nos termos da Resolução ANP nº 889, de 2022. § 5º A empresa petrolífera contratante será responsável pela entrega à ANP dos dados e informações geradas, em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 889, de 2022, independentemente do andamento do projeto no âmbito da instituição credenciada. § 6º As atividades do projeto referido no caput não poderão estar associadas a compromisso de programa exploratório assumido e a área de estudo não poderá estar restrita a área sob contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural. Art. 17. Na execução de projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - previstas no art. 14, caput e § 4º; II - com serviços de apoio relacionados à atividade de aquisição em campo de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos realizada pela própria instituição credenciada; e III - com serviços de perfuração de poço estratigráfico, nos termos do § 3º do art. 16. § 1º A despesa prevista no inciso III deverá ser excluída da base de cálculo da despesa operacional e administrativa e do ressarcimento de custos indiretos de que tratam, respectivamente, os incisos XVIII e XIX do § 4º do art. 14. § 2º O somatório das despesas previstas no art. 14, caput, inciso V e § 4º, incisos IX, X e XI, em um projeto de estudo de bacias sedimentares com aquisição de dados estará sujeito ao limite estabelecido no Manual Orientativo. Subseção II Projeto de Melhoria de Infraestrutura Laboratorial Art. 18. O projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial terá como objetivo ampliar a capacidade técnica para a realização de projetos de PD&I ou para a execução de projeto ou programa de formação de recursos humanos autorizado pela ANP. § 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição credenciada, empresa petrolífera ou sua afiliada. § 2º O projeto referido no caput poderá abranger a aquisição, montagem, instalação e recuperação de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente, necessários ao funcionamento dos laboratórios. § 3º Quando executado por instituição credenciada pública ou privada sem fins lucrativos, o projeto referido no caput também poderá abranger: I - reforma de instalações físicas necessária ao funcionamento dos laboratórios; ou II - construção de edificação nova ou acréscimo de área em edificação existente, desde que esteja associada à criação de novas competências ou à expansão da capacidade técnica existente para a realização de atividades de PD&I. § 4º No curso do processo de autorização, a ANP poderá solicitar que o projeto cujo escopo esteja enquadrado simultaneamente nos incisos I e II do § 3º seja desmembrado em projetos distintos. § 5º O plano de trabalho (PTR) do projeto referido no caput deverá apresentar informações sobre a infraestrutura existente, as linhas de pesquisa que serão viabilizadas e a relação indicativa de projetos ou programas que se pretende executar uma vez concluído o projeto. § 6º O relatório de execução físico-financeira e relatório técnico (REF-RTC) do projeto referido no caput deverá conter fotografias das obras físicas realizadas e dos equipamentos adquiridos. Art. 19. Na execução de projeto de melhoria de infraestrutura laboratorial, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas realizadas: I - por empresa petrolífera ou sua afiliada com: a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial; b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos, no limite de vinte por cento do valor dos equipamentos adquiridos; e c) despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; e II - por instituição credenciada com: a) aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial; b) serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos; c) despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; d) execução de reformas em instalações físicas; e) realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo; f) execução de obra civil de construção ou acréscimo de área; e g) despesa operacional e administrativa, no montante de três por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista na alínea "c" deste inciso. Parágrafo único. As despesas previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso II do caput não serão admitidas quando o executor for instituição credenciada privada com fins lucrativos. Subseção III Projeto de Apoio a Instalações Laboratoriais de PD&I Art. 20. O projeto de apoio a instalações laboratoriais de PD&I terá como objetivo oferecer o suporte necessário ao funcionamento de infraestrutura de pesquisa de caráter estratégico para a realização de atividades de PD&I de interesse do setor e do País. § 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por instituição credenciada. § 2º O PTR do projeto referido no caput deverá detalhar as características e necessidades específicas do projeto, apresentar informações sobre as instalações laboratoriais, bem como relacionar os projetos de PD&I beneficiados e os resultados esperados no período de duração proposto para o projeto. § 3º O projeto referido no caput terá duração limitada a três anos e sua eventual renovação ficará condicionada à avaliação dos resultados alcançados. Art. 21. Na execução de projeto de apoio a instalações de PD&I, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com: I - remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; II - aquisição de material de consumo; III - aquisição de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem infraestrutura laboratorial; IV - manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e instrumentos; V - execução de reformas em instalações físicas, realização de estudos técnicos e elaboração de projeto executivo; VI - serviços de apoio relacionados à melhoria de infraestrutura laboratorial, tais como instalação, montagem, calibração, reformas e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos; VII - aquisição de licença de software; VIII - aquisição de material bibliográfico; IX - despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de materiais e equipamentos; e X - despesa operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso IX. Subseção IV Projeto de Tecnologia Industrial Básica Art. 22. O projeto de tecnologia industrial básica terá como objetivo a incorporação de requisitos de qualidade e desempenho e a avaliação de conformidade de produto, processo ou serviço novo ou aprimorado, resultante de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizado no Brasil, com um dos seguintes focos: I - qualificação de produto, processo ou serviço; II - normalização técnica; ou