DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400057 57 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - adequação à normalização técnica. Art. 23. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na qualificação de produto, processo ou serviço poderá ter como escopo atividades específicas dirigidas para metrologia, normalização, avaliação de conformidade, homologação e certificação aplicada ao produto, processo ou serviço novo ou aprimorado. § 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por empresa brasileira de até médio porte cujo produto, processo ou serviço seja objeto da qualificação pretendida. § 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - com contratação de serviços de tecnologia industrial básica junto a entidades integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; III - com aquisição de material de consumo; e IV - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo. Art. 24. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na normalização técnica poderá ter como escopo a elaboração de normas técnicas e sua disseminação entre as empresas brasileiras da cadeia de fornecimento, com o objetivo de eliminar barreiras técnicas por meio da padronização e qualificação de produtos, processos e serviços. § 1º O projeto referido no caput deverá ser executado por entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como organismo de normalização ou condição equivalente, ficando tal entidade equiparada a instituição credenciada para fins de aplicação dos recursos da cláusula de PD&I. § 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - com contratação dos serviços de apoio especializado essenciais à execução das atividades de normalização; II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; III - com aquisição de material de consumo; IV - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto; V - com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; VI - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo; VII - operacional e administrativa, no montante de cinco por cento sobre o valor das demais despesas do projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI e VIII; e VIII - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento sobre o valor das demais despesas do projeto, excetuando-se as despesas previstas nos incisos VI e VII. § 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de instituição credenciada em coexecução com entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) como organismo de normalização ou condição equivalente. § 4º Para a instituição credenciada coexecutora do projeto nos termos do § 3º, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas previstas nos incisos II a VIII do § 2º. Art. 25. O projeto de tecnologia industrial básica com foco na adequação à normalização técnica poderá ter como escopo a execução de plano de treinamento, o suporte tecnológico e qualificação, bem como a avaliação de conformidade do serviço, produto ou processo. § 1º O projeto referido no caput deverá ser executado pela empresa de micro ou pequeno porte cujo serviço, produto ou processo seja objeto da adequação à normalização. § 2º Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - com contratação dos serviços técnicos específicos para treinamento, suporte tecnológico e qualificação necessários à execução do projeto; II - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; III - com aquisição de material de consumo; IV - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto; V - com aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; e VI - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo. § 3º No projeto de que trata o caput, será admitida a participação de empresa brasileira de grande porte em coexecução com a empresa de micro ou pequeno porte. § 4º Para a empresa de grande porte coexecutora nos termos do § 3º, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas previstas nos incisos II, IV e V do § 2º. Subseção V Projeto de Engenharia Básica não Rotineira Art. 26. O projeto de engenharia básica não rotineira terá como objetivo a concepção, definição e especificação de parâmetros ainda desconhecidos ou não adotados pela indústria brasileira, que estejam diretamente relacionados a processos de inovação, podendo abranger: I - produção de planos e desenhos que especifiquem, técnica e operacionalmente, os elementos necessários à concepção, desenvolvimento, manufatura e comercialização de novos produtos e processos; II - projeto, confecção e mudanças de ferramental a serem utilizados em novos produtos ou processos; III - especificações e requisitos técnicos de materiais empregados; IV - estabelecimento de novos métodos e padrões de trabalho; e V - rearranjos de planta requeridos para implementação de novos produtos e processos. Art. 27. O projeto de engenharia básica não rotineira poderá ser executado por empresa petrolífera ou sua afiliada ou por empresa brasileira de qualquer porte. Parágrafo único. Na execução do projeto de que trata o caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - com remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; II - com aquisição de material de consumo; III - com concessão de diária ou ajuda de custo para integrante da equipe executora do projeto; IV - com aquisição de passagem para integrante da equipe executora de projeto; e V - acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, além de impostos e taxas referentes à importação de material de consumo. Art. 28. No projeto de engenharia básica não rotineira, será admitida a participação de instituição credenciada em coexecução com empresa petrolífera ou sua afiliada ou com empresa brasileira. Parágrafo único. Para a instituição credenciada coexecutora de projeto nos termos do caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - previstas no parágrafo único do art. 27; II - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a docentes ou pesquisadores vinculados à instituição credenciada que atuem na execução de atividades do projeto, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no que couber; III - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a alunos de graduação e pós-graduação que atuem na execução de atividades do projeto; IV - com concessão de bolsas de pesquisa e inovação a pesquisador visitante de comprovada competência em sua área de atuação, vinculado a instituição de pesquisa do exterior ou do Brasil, por tempo determinado, para execução de atividades do projeto no Brasil; V - operacionais e administrativas, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso VI deste parágrafo e a despesa prevista no inciso V do parágrafo único do art. 27; e VI - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso V deste parágrafo e a despesa prevista no inciso V do parágrafo único do art. 27. Subseção VI Projeto de Capacitação de Fornecedores Art. 29. O projeto de capacitação de fornecedores terá como objetivo o desenvolvimento e a capacitação técnica de uma ou mais empresas de até médio porte da cadeia de fornecedores para promover inovação de produto, processo ou serviço resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento realizada no Brasil, visando aumentar o conteúdo local intensivo em tecnologia. Parágrafo único. O projeto de que trata o caput poderá abranger engenharia de produto, fabricação de cabeça de série e produção de lote piloto e do primeiro lote em escala comercial, admitindo-se a aquisição de equipamentos específicos para linha de produção e a realização de testes funcionais para certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo para produção industrial. Art. 30. O projeto de capacitação de fornecedores deverá ser executado por empresa brasileira de até médio porte. § 1º Quando o executor do projeto for empresa de médio porte, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - previstas no caput e no § 3º do art. 14; e II - com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo. § 2º Quando o executor do projeto for empresa de micro ou pequeno porte, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas: I - previstas no caput e no § 2º do art. 14; II - com aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto e à certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo; III - com contratação de estudos de viabilidade técnica e econômica com vistas à implantação do novo serviço, produto ou processo; IV - com aquisição de equipamentos específicos relacionados à linha de produção e de materiais relacionados à produção do primeiro lote em escala comercial; V - com aquisição de equipamentos laboratoriais; e VI - com contratação de serviços técnicos de apoio, tais como instalação, montagem, calibração, manutenção e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos. Art. 31. No projeto de capacitação de fornecedores, será admitida a participação de empresa petrolífera ou sua afiliada, empresa brasileira de grande porte ou instituição credenciada em coexecução com empresa brasileira de até médio porte. § 1º No caso previsto no caput, serão admitidas, para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, as despesas com: I - remuneração direta de pessoal próprio residente no Brasil, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; II - concessão de diária ou ajuda de custo para integrantes da equipe executora do projeto; III - aquisição de passagem para integrantes da equipe executora de projeto; e IV - realização de testes de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no Brasil, executados pela empresa petrolífera em suas instalações operacionais comerciais. § 2º No caso de instituição credenciada, além das despesas previstas nos incisos I a III do § 1º, também serão admitidas as despesas: I - operacional e administrativa, no montante de cinco por cento do valor das demais despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso II deste parágrafo; e II - com ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações, no montante de quinze por cento do valor das despesas que realizar no projeto, excetuando-se a despesa prevista no inciso I deste parágrafo. Art. 32. O PTR do projeto de capacitação de fornecedores deverá ser acompanhado de plano de negócios abordando os seguintes tópicos: I - informações gerais da empresa a ser capacitada, tais como histórico, estrutura societária, estrutura organizacional, missão e parcerias; II - aspectos operacionais da empresa a ser capacitada, tais como produtos, processos ou serviços oferecidos, área de atuação, participação no mercado, capacidade instalada, competência tecnológica, competência de recursos humanos e atividades de pesquisa e desenvolvimento; III - características quanto à natureza da inovação, tais como grau de inovação, abrangência internacional, nacional ou regional, diferencial tecnológico e identificação de tecnologias concorrentes; IV - aspectos mercadológicos do produto, processo ou serviço a ser desenvolvido, tais como clientes, concorrentes, mercado potencial, fornecedores, segmentação, participação no mercado, riscos do negócio e estratégia de inserção no mercado; e V - aspectos econômico-financeiros do produto, processo ou serviço a ser desenvolvido, tais como investimento inicial, receitas, custos, despesas, resultados projetados para os próximos cinco anos e ponto de equilíbrio financeiro projetado. Art. 33. Poderá ser instituído programa de capacitação de fornecedores por meio de acordo de cooperação entre a ANP e entidade gestora do programa. Parágrafo único. O aporte de recursos da empresa petrolífera no programa de que trata o caput resultará na quitação antecipada do montante investido para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em PD&I, na forma da Seção IV deste Capítulo. Subseção VII Projeto de Formação de Recursos Humanos Art. 34. O projeto de formação de recursos humanos terá por objetivo a formação ou a qualificação de técnicos de nível médio, graduados, especialistas, mestres e doutores, em temas ou áreas de interesse do setor. § 1º Os trabalhos de conclusão de curso de graduação, monografias, dissertações de mestrado e teses de doutorado desenvolvidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverão estar vinculados a temas de interesse do setor. § 2º A seleção de alunos para os cursos oferecidos no âmbito do projeto de que trata o caput deverá ser pública, sendo vedados qualquer tipo de reserva de vagas e o pagamento de bolsas a alunos que integrem o quadro de empregados das empresas petrolíferas e seus fornecedores. Art. 35. O projeto de formação de recursos humanos deverá ser executado por instituição de ensino pública ou privada, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede e administração no País, que será credenciada no processo de autorização. § 1º Caso a instituição de ensino privada tenha fins econômicos, deverá possuir curso de pós-graduação stricto sensu, regulamentado pelo Ministério da Educação.