DOU 14/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031400071 71 Nº 50, terça-feira, 14 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Nova Redação (NR) contida no art. 1º da Resolução nº 705, de 9 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2023, Seção 1, páginas 68 a 71, que aprovou a Emenda nº 14 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, onde se lê: "61.193 Concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de categoria ................................................................................................................................. (b) Manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de categoria: ................................................................................................................................ (2) [...] [...] 61.215 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo (a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo, o requerente deve: ................................................................................................................................ (b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC. ................................................................................................................................ (d) [Reservado] [...]" Leia-se: "61.193 Concessão e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de categoria ................................................................................................................................ (b) Manutenção ou restabelecimento de vigência da habilitação de categoria: (1) o titular de uma licença de piloto de avião, helicóptero ou aeronave de sustentação por potência manterá a vigência de sua habilitação de categoria mantendo a vigência de ao menos uma habilitação de classe ou de tipo correspondente à categoria de aeronaves da licença da qual seja titular; (2) [...] [...] 61.215 Manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação de tipo (a) Para manter ou restabelecer a vigência da habilitação de tipo, o requerente deve: (1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo referente ao tipo da aeronave requerida; e ................................................................................................................................ (b) Os treinamentos de solo e de voo devem ser conduzidos em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC. (c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave. O treinamento deverá, nesse caso, incluir, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável. (d) [Reservado] [...]" SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.658, DE 6 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição outorgadas pelo art. 33, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, conforme previsto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, e considerando o que consta do processo nº 00058.064905/2021-85, resolve: Art. 1º Conceder o Certificado Operacional de Aeroporto nº 67/SSKW/2023 ao Departamento Estadual de Estradas, Rodagens e Transportes - DER/RO, operador do Aeroporto Cacoal (código CIAD: RO0004). Parágrafo único. A certificação operacional fica condicionada, ao menos, à manutenção, pelo operador aeroportuário, dos aspectos avaliados no âmbito do processo por meio do qual a outorga foi concedida. Art. 2º O aeroporto certificado nos termos do art. 1º operará com as seguintes especificações operativas: I - Geral: a) Código de referência: 3C; b) O aeroporto pode ser utilizado regularmente por quaisquer aeronaves compatíveis com o código de referência 3C ou inferior; c) Tipo de operação por pista/cabeceira: 1. Cabeceira 17: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno; e 2. Cabeceira 35: VFR Diurno/Noturno e IFR Não-precisão Diurno/Noturno; d) Categoria Contraincêndio do Aeródromo - CAT: não há; e) Autorizações de Operações Especiais: não há. II - Restrição a classes e tipos de aeronaves: Não aplicável. III - Restrição aos serviços aéreos: Não aplicável. IV - Restrições operacionais: Não há. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 10.661, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.051783/2022-48, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Viçosa; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0074; III - município (UF): Viçosa (MG); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 20° 44' 42"S / 42° 50' 29"W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 10.664, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.010827/2023-61, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Nioaque; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0016; III - município (UF): Nioaque (MS) ; e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 11' 04''S / 55° 49' 52''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria DAC n° 110, de 08 de julho de 1960, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 1960, Seção 1. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.385, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.051977/2022-54, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: WD Agroindustrial; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0171; III - município (UF): João Pinheiro (MG); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 18° 13' 22" S / 045° 59' 44" W Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3.332/SIA de 25 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2018, Seção 1 Página 214. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO PORTARIA Nº 10.706, DE 10 DE MARÇO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE MANUTENÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 21, inciso IV, da Portaria Nº 8.094/SPO de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.002612/2022-95, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão, a partir de 9 de março de 2023, do Certificado de Organização de Manutenção nº 202212-02/ANAC emitido em favor da organização de manutenção de produto aeronáutico LEARJET INC. DBA BOMBARDIER AIRCRAFT S E R V I C ES . Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO VIANA TORRES SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 10.667, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XVI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.007440/2023-38, resolve: Art. 1º Revogar a autorização de funcionamento e a homologação do curso de comissário de voo da SMART FLY ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 29.253.235/0001-77, localizada na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, Bloco 9, nº 126, CEP 20765-000, no Rio de Janeiro (RJ). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 50300.011203/2020-77. Fiscalizada: MAXXIMUS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ nº 06.288.026/0001-63. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - SUBSTITUTO - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por seu Arquivamento em relação ao FATO 1, considerando nulos os motivos que levaram à imputação de responsabilidade da empresa, por eventual prática de irregularidade baseada na falta de apresentação das certidões de natureza fiscal, e insubsistentes em relação à entrega das certidões de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial. Em relação ao FATO 2, DECIDO pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$ 9.680,00 (nove mil seiscentos e oitenta reais), considerando a configuração da autoria e materialidade da empresa na prática da infração disposta no art. 26, inciso II, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, consubstanciada no fato da empresa não apresentar as demonstrações contábeis com a auditagem requerida. FÁBIO QUEIROZ FONSECA Superintendente Substituto