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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 29

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023031700029 29 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Parágrafo único. A convocação do candidato majorado respeitará a exclusividade de vagas destinadas a cada sexo, tanto para as vagas destinadas à ampla ocorrência quanto para as reservadas aos candidatos autodeclarados negros. CAPÍTULO VI DA INSPEÇÃO DE SAÚDE Seção I Da Convocação para a Inspeção de Saúde Art. 83. O candidato convocado para essa fase submeter-se-á à IS. Art. 84. A IS será realizada na EsPCEx, obedecendo rigorosamente aos prazos previstos no Calendário Anual do CA. Seção II Da Inspeção de Saúde Art. 85. A IS será realizada pelas Juntas de Inspeção de Saúde Especial (JISE) e pelas Juntas de Inspeção de Saúde de Recurso (JISR) da 2ª Região Militar (2ª RM), conforme legislação específica. Art. 86. As causas de incapacidade física por motivo de saúde estão reguladas por legislação específica do Ministério da Defesa (MD) e do Exército Brasileiro. Seção III Dos Exames de Responsabilidade do Candidato Art. 87. Por ocasião da IS, o candidato convocado deverá comparecer à EsPCEx, apresentar seu documento de identificação, sua caderneta de vacinação e, se menor de idade, a autorização para realização da IS, conforme modelo disponibilizado no Manual do Candidato. § 1º O candidato deverá, ainda, apresentar, obrigatoriamente, os exames médicos complementares originais abaixo relacionados, com os respectivos resultados, cuja realização é de sua inteira responsabilidade: I - radiografia dos campos pleuropulmonares (com laudo); II - teste ergométrico (com laudo); III - eletroencefalograma (com laudo); IV - radiografia panorâmica das arcadas dentárias (com laudo); V - audiometria (com laudo); VI - sorologia para Lues e HIV (Anti-HIV); VII - exame de detecção de Doença de Chagas, utilizando um dos métodos a seguir: hemoaglutinação; imunofluorescência; ELISA (ou imunoensaio enzimático) ou reação de Machado-Guerreiro; VIII - hemograma completo, tipagem sanguínea, fator RH, e coagulograma completo; IX - parasitologia de fezes; X - sumário de urina; XI - sorologia para hepatite B (contendo, no mínimo, HbsAg, Anti-HBc - IgG e IgM) e hepatite C (Anti-HCV); XII - exame oftalmológico (com laudo, incluindo motilidade; acuidade visual; fundoscopia; tonometria; e teste de Ishiara, relatando quais as cores em deficit); XIII - glicemia em jejum; XIV - ureia e creatinina; XV - radiografia de coluna cervical, torácica e lombar (com laudo incluindo a indicação dos ângulos de Cobb e Ferguson); XVI - exame toxicológico; XVII - colpocitologia oncótica (exclusivo para o sexo feminino); e XVIII - teste de gravidez beta HCG sanguíneo (exclusivo para o sexo feminino). § 2º O prazo de validade dos laudos dos exames complementares dispostos nos incisos de I a V será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias; dos incisos de VI a XVII será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e do inciso XVIII será de, no máximo, 15 (quinze) dias, todos anteriores ao primeiro dia da IS. § 3º A realização dos exames seguirá as orientações abaixo: I - o exame constante do inciso XVI deverá: a) apresentar resultados negativos para um período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 90 (noventa) dias (com laudo); b) abranger, no mínimo as drogas: maconha e derivados; cocaína e derivados, incluindo crack e merla; anfetaminas; metanfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiáceos, incluindo morfina, codeína, 6-acetilmorfina (heroína), oxicodina; hidromorfina e hidrocodona; e c) ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra baseada em matriz biológica (queratina, cabelo ou pelo), conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento dos resultados e estabelecimento de contraprova. II - a radiografia de tórax deverá ser realizada em 2 (duas) incidências: PA e Perfil; III - a sorologia para Lues (sífilis) deverá ser realizada pelo método de VDRL; e IV - o sumário de urina (EAS) deve ser, urina tipo I ou urina rotina. § 4º O exame constante do item XVIII do § 1º será exigido como garantia, à candidata, do direito de solicitar o adiamento da 2ª etapa do CA, respeitadas as demais condições deste edital. § 5º Caso seja detectada a presença das drogas no exame previsto no inciso XVI do § 1º, o candidato será eliminado do CA. Caso seja detectada a presença de drogas lícitas, a situação será avaliada pela JISE, podendo, neste caso, o candidato ser considerado apto ou inapto em função dos aspectos inerentes à atividade militar e ao comprometimento médico-sanitário do candidato. Seção IV Das Prescrições Diversas para a Inspeção de Saúde e Recursos Art. 88. O candidato com deficiência visual deverá se apresentar para a IS portando a respectiva receita médica e a correção prescrita. Art. 89. A JISE e a JISR poderão solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgarem necessário, cuja realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato. Art. 90. Assegura-se ao candidato considerado INAPTO pela JISE requerer Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR) em até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de divulgação do resultado emitido pela junta médica responsável. Parágrafo único. Neste caso, o candidato receberá orientações quanto aos procedimentos necessários. Art. 91. Não haverá segunda chamada para a IS, nem para a ISGR, quando for o caso. Art. 92. Os pareceres emitidos pela JISE ou pela JISR atestarão as seguintes condições: I - "APTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da matrícula)"; II - "INAPTO à matrícula no Curso de Formação e Graduação de Oficiais de Carreira da Linha de Ensino Militar Bélico (CFO/LEMB), no ano de ... (ano da matrícula)"; ou III - apenas para a candidata grávida: "INAPTA para o Exame de Aptidão Física (EAF) e APTA para prosseguir no CA do ano de ... (ano imediatamente posterior ao do presente CA)". Parágrafo único. A candidata incidente no inciso III deste artigo que obtiver deferimento em seu requerimento de adiamento da 2ª etapa do CA deverá apresentar os exames médicos complementares constantes do § 1º do art. 87, na ocasião da IS do próximo certame. Seção V Da Reprovação na Inspeção de Saúde e Eliminação do Concurso de Admissão Art. 93. Será considerado reprovado na IS e eliminado do CA o candidato que: I - faltar à IS ou, quando for o caso, à ISGR; II - não apresentar quaisquer dos laudos dos exames complementares exigidos, tanto os previstos neste edital, como os porventura solicitados por ocasião da IS ou da ISGR (quando for o caso); III - não concluir a IS ou, quando for o caso, a ISGR; IV - não requerer o adiamento da 2ª etapa do CA, por motivo de gravidez, no prazo fixado no Calendário Anual do CA; V - contrariar determinações da JISE/JISR durante a realização da IS ou da ISGR; e/ou VI - obtiver parecer "INAPTO" na IS ou, se for o caso, na ISGR. Seção VI Da Inaptidão da Participação do Sexo Feminino na 2ª Etapa do Concurso de Admissão Art. 94. A candidata que apresentar resultado positivo no teste de gravidez receberá o parecer "INAPTA" para o EAF, e não poderá participar das demais fases da 2ª etapa do CA. § 1º Neste caso, compete à candidata remeter requerimento à EsPCEx, solicitando, até a data de realização do EAF, o adiamento da realização da 2ª etapa do CA, para o certame subsequente. § 2º O requerimento citado no § 1º deste artigo está disponibilizado na página da EsPCEx. Art. 95. Devido à incompatibilidade da candidata grávida com os exercícios exigidos no EAF, é vedada a sua participação nessa condição, cabendo à interessada requerer o adiamento da 2ª etapa do CA. § 1º Assegura-se o direito ao adiamento na participação da 2ª etapa do CA à candidata que atender às seguintes condições: I - houver obtido classificação final no EI que venha a lhe garantir uma das vagas previstas; II - houver tido sua autodeclaração confirmada pela CHC, se cotista; e III - comprovar, na IS, estar grávida. § 2º A participação na 2ª etapa do CA, em virtude de adiamento autorizado conforme o § 1º deste artigo, será concedida à candidata que apresentar o competente requerimento até o 1º (primeiro) dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da apresentação na EsPCEx, e permanecer atendendo ao estabelecido no CA de que vier a participar, havendo exceção quanto ao requisito de idade, para o qual será concedida tolerância, caso a candidata tenha adiado a matrícula no limite etário máximo permitido. § 3º A candidata, ao requerer a participação na 2ª etapa do CA subsequente, em virtude de adiamento concedido, deverá observar o que prescreve o inciso III do art. 136 deste Edital, que veda a matrícula de candidato que tenha filho(s) ou dependente(s), seja casado ou tenha constituído união estável. CAPÍTULO VII DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA Seção I Da Convocação para o Exame de Aptidão Física Art. 96. Apenas o candidato aprovado na IS (ou, se for o caso, na ISGR) será convocado para o EAF, no prazo estipulado no Calendário Anual do CA. Art. 97. O candidato convocado para o EAF deverá se apresentar na data e local previstos para a realização das tarefas, portando seu documento de identificação e conduzindo traje esportivo (camiseta, calção ou bermuda e tênis). Parágrafo único. O não comparecimento em qualquer dia destinado à realização do EAF implicará na eliminação sumária do candidato. Seção II Das Condições de Execução do Exame de Aptidão Física e da Avaliação Art. 98. A avaliação da aptidão física será expressa pelo conceito "APTO" ou "INAPTO", conforme as condições de execução a seguir: I - corrida de 12 min (doze minutos): a) execução: partindo da posição inicial de pé, o candidato deverá correr ou andar a distância máxima no tempo de 12 min (doze minutos), podendo interromper ou modificar seu ritmo de corrida; b) a prova será realizada em piso duro (asfalto ou similar) e predominantemente plano; c) é permitido ao candidato o uso de qualquer tipo de tênis; e d) é proibido ao candidato ser acompanhado por quem quer que seja, enquanto estiver executando a prova. II - flexão de braços sobre o solo: a) posição inicial: em terreno plano, liso e, preferencialmente na sombra, o candidato deverá deitar-se em decúbito ventral, apoiando o tronco e as mãos no solo, ficando as mãos ao lado do tronco com os dedos apontados para frente e os polegares tangenciando os ombros, permitindo, assim, que as mãos fiquem com um afastamento igual à largura do ombro. Após adotar a abertura padronizada dos braços, deverá erguer o tronco até que os braços fiquem estendidos, mantendo os pés unidos e apoiados sobre o solo; b) execução: o candidato deverá abaixar o tronco e as pernas ao mesmo tempo, flexionando os braços paralelamente ao corpo até que o cotovelo ultrapasse a linha das costas, ou o corpo se encoste no solo. Estenderá, então, os braços novamente, erguendo, simultaneamente, o tronco e as pernas até que os braços fiquem totalmente estendidos, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões de braços sucessivas, sem interrupção do movimento. O ritmo das flexões de braços, sem paradas, será opção do candidato, não havendo limite de tempo; e c) o exercício deverá ser realizado sem o apoio dos joelhos no solo. III - abdominal supra: a) posição inicial: o candidato deverá tomar a posição deitado em decúbito dorsal, joelhos flexionados, pés apoiados no solo, afastados na largura dos ombros, sem uso de outro apoio, calcanhares próximos aos glúteos, braços cruzados sobre o peito, de forma que as mãos encostem no ombro oposto (mão esquerda no ombro direito e vice- versa). O avaliador deverá colocar-se ao lado do candidato, posicionando os dedos de sua mão espalmada, perpendicularmente, sob o tronco do candidato, a uma distância de quatro dedos de sua axila, tangenciando o limite inferior da escápula. Essa posição deverá ser mantida durante toda a realização do exercício; b) execução: o candidato deverá realizar a flexão abdominal até que as escápulas percam o contato com a mão do avaliador e retorne à posição inicial, quando será completada uma repetição. Cada candidato deverá executar o número máximo de flexões abdominais sucessivas, sem interrupção do movimento, em um tempo máximo de 3 min (três minutos). O ritmo das flexões abdominais, sem paradas, será opção do candidato; e c) o candidato não poderá obter impulso com os braços ou antebraços afastando-os do tronco e, tampouco, retirar os quadris e os pés do solo durante a execução do exercício. IV - flexão de braço na barra fixa: a) posição inicial: o candidato, sob a barra horizontal fixa, deverá empunhá-la com a pegada em pronação (palmas das mãos para frente); as mãos deverão permanecer com um afastamento entre si correspondente à largura dos ombros, e o corpo deverá estar estático; braços totalmente estendidos; corpo suspenso, sem que os pés estejam apoiados no solo ou nas traves de sustentação da barra; b) execução: após a ordem de iniciar, o candidato deverá executar uma flexão dos braços até que o queixo ultrapasse completamente a barra (estando a cabeça na posição natural, sem hiperextensão do pescoço) e, imediatamente, descer o tronco até que os cotovelos fiquem completamente estendidos (respeitando as limitações articulares individuais), quando será completada uma repetição; prosseguirá executando repetições do exercício, sem interrupção do movimento; o corpo do executante não poderá, em momento algum, tocar o solo nem os suportes da barra; e c) o ritmo das flexões de braços na barra é opção do candidato, sem limite de tempo; não poderá haver qualquer tipo de impulso, nem balanço das pernas para auxiliar o movimento. A contagem de flexões será encerrada no momento em que o candidato largar a barra. Art. 99. As tarefas do EAF serão realizadas em 2 (dois) dias consecutivos, estabelecendo-se os índices mínimos para o candidato ser considerado "APTO", constantes da Tabela 1, a seguir.