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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 68

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200068 68 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Qualificação de Recursos Humanos, de interesse do setor de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis, conforme o item 3.20 do Regulamento Técnico ANP n° 3/2015, no âmbito do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP). Art. 2º A comprovação da realização dos repasses financeiros da empresa petrolífera para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - resultará na quitação do montante efetivamente investido no ano para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. Cabe destacar que, para fins de autorização, foi considerado o valor informado pela Empresa Petrolífera, que pode não refletir necessariamente no valor total de Obrigação de Investimento em PD&I da referida empresa, tendo em vista que o cálculo final será realizado oportunamente no processo de fiscalização do cumprimento da Obrigação de Investimento em PD&I. Art. 3º Compete à empresa petrolífera repassar o valor autorizado à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - e informar imediatamente à ANP o valor repassado. E, adicionalmente, registrar anualmente os valores repassados por meio do Relatório Consolidado Anual - RCA sob o código de quitação QT-0020. Art. 4º Compete à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - encaminhar à ANP comprovação do recebimento dos repasses financeiros realizados pela empresa petrolífera. Art. 5º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira n° 01/2018/PRH-ANP, a prestação de contas e o acompanhamento das atividades do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP) se dará entre Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e ANP. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. MARIA INÊS SOUZA AUTORIZAÇÃO SPD-ANP Nº 208, DE 21 DE MARÇO DE 2023 A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, Considerando a Resolução ANP nº 50/2015 e o Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; Considerando o que consta do processo de nº 48610.006574/2018-77, que trata do acordo de cooperação técnica e financeira para implementação do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP) e define a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - como gestora nos termos da Resolução ANP n°50/2015; Considerando o que consta do processo de nº 48610.204771/2018-50, que trata da aprovação pela Diretoria da ANP do edital padrão para as chamadas públicas de seleção dos programas que comporão o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP), bem como, do recebimento das propostas e seleção das instituições de ensino que executarão os 55 programas previstos; e Considerando o que consta do processo 48610.207886/2023-63, que trata do pedido de autorização da empresa petrolífera PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. (PPBL) para aportar recursos financeiros no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira n° 01/2018/PRH-ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Conceder autorização para a empresa petrolífera PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA. (PPBL), CNPJ 30.653.538/0001-66, nos termos do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, aportar o valor de R$ 8.828.664,29 em Programa Específico de Formação e Qualificação de Recursos Humanos, de interesse do setor de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e Biocombustíveis, conforme o item 3.20 do Regulamento Técnico ANP n° 3/2015, no âmbito do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP). Art. 2º A comprovação da realização dos repasses financeiros da empresa petrolífera para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - resultará na quitação do montante efetivamente investido no ano para fins de cumprimento da obrigação de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação. Cabe destacar que, para fins de autorização, foi considerado o valor informado pela Empresa Petrolífera, que pode não refletir necessariamente no valor total de Obrigação de Investimento em PD&I da referida empresa, tendo em vista que o cálculo final será realizado oportunamente no processo de fiscalização do cumprimento da Obrigação de Investimento em PD&I. Art. 3º Compete à empresa petrolífera repassar o valor autorizado à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - e informar imediatamente à ANP o valor repassado. E, adicionalmente, registrar anualmente os valores repassados por meio do Relatório Consolidado Anual - RCA sob o código de quitação QT-0021. Art. 4º Compete à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP - encaminhar à ANP comprovação do recebimento dos repasses financeiros realizados pela empresa petrolífera. Art. 5º Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira n° 01/2018/PRH- ANP, a prestação de contas e o acompanhamento das atividades do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH-ANP) se dará entre Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e ANP. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. MARIA INÊS SOUZA DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DESPACHO SPG ANP Nº 255, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso V do Art. 111, da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.208628/2023-02, resolve: Ficam estabelecidos os preços de referência do petróleo produzido em fevereiro de 2023 (SEI 2904587) em cada campo, apurados segundo os critérios estabelecidos pela Resolução ANP nº 874, de 18 de abril de 2022, para fins do recolhimento de participações governamentais e de terceiros, com fundamento no art. 7º- C do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010. A tabela contendo os preços de referência do petróleo será disponibilizada na página da ANP na internet (www.gov.br/anp). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO DESPACHO SPG ANP Nº 256, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo inciso V do Art. 111, da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.208849/2023-72, resolve: Ficam estabelecidos os preços de referência do gás natural produzido em fevereiro de 2023 em cada campo (SEI 2908637), apurados segundo os critérios estabelecidos pela Resolução ANP nº 875, de 18 de abril de 2022, para fins do recolhimento de participações governamentais e de terceiros, com fundamento no art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, no art. 47 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A da Lei nº 12.351 de 22 de dezembro de 2010. A tabela contendo os preços de referência do gás natural será disponibilizada na página da ANP na internet (www.gov.br/anp). LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA BISPO Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MPO Nº 59, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre subdelegação para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e pela Portaria nº 26, de 2 de março de 2023, da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, resolve: Art. 1º Esta Portaria subdelega competência para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para: I autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, incluindo os afastamentos dos presidentes das entidades vinculadas; II autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente; III praticar atos de nomeação e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14, e designação e dispensa das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis; IV publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; VI praticar atos de concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; VII deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; VIII indicar ou designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada, existentes no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento ou que dele faça parte; IX autorizar a cessão e requisição de agente público do Ministério do Planejamento e Orçamento, exceto nas hipóteses de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo ou para organismo internacional, observados os regramentos específicos de cada carreira; X celebrar termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve; XI conceder licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, após avaliação de conformidade pela Diretoria de Administração e Gestão Estratégica; XII praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 17, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis, da Secretaria-Executiva; e XIII declarar vacância de cargo efetivo. Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso XI do caput não abrange as hipóteses em que a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro for para o exterior. Art. 3º Fica subdelegada à Diretora de Administração e Gestão Estratégica a competência para, no âmbito do MPO: I autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio, com valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II celebrar ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, que não envolvam transferência de recursos; III encaminhar pedidos de consulta, prestar esclarecimentos e designar servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc); IV conceder e registrar vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990; V indicar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, os nomes dos servidores a serem beneficiados com as permissões de uso dos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, a serem promovidas em caráter precário; VI autorizar servidores públicos federais a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996; VII disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015; e VIII praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14, e das Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis, da Diretoria de Administração e Gestão Estratégica. Art. 4º Fica subdelegada à Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva e à Diretora de Administração e Gestão Estratégica, no âmbito da Secretaria-Executiva e da Diretoria de Administração e Gestão Estratégica, respectivamente, a competência para: I autorizar a concessão de diárias e passagens no País, com exceção das hipóteses do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 2019; II praticar atos de posse dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 14, e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmos níveis; III praticar atos de concessão e programação, acumulação e interrupção de férias; IV autorizar e aprovar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e V praticar atos de liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto 11.069, de 10 de maio de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA