DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200083 83 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - projeto de melhoria das condições ergonômicas e de salubridade para os servidores; IV - acompanhamento epidemiológico e prevenção de riscos à saúde e à segurança no trabalho com base em informações obtidas por meio de levantamento sistemático de dados nas unidades da ANS; V - fomento à cultura do bem-estar coletivo com base em pressupostos de prevenção de riscos à saúde, de segurança do trabalho e do conforto dos servidores e colaboradores; e VI - ações voltadas para melhoria das condições de acessibilidade. Art. 16. A ANS deverá promover ações que visem à diversidade e à inclusão social em seus programas, projetos e processos, considerando, minimamente, os seguintes elementos: I - a oferta de oportunidades de desenvolvimento profissional com base em critérios objetivos, transparentes e meritocráticos; II - ações inclusivas que visem maior equidade de gênero e de raça nos processos que envolvam nomeação para cargos comissionados, bem como nos projetos que contribuam para o desenvolvimento profissional do servidor; III - projetos que estimulem a formação de sucessores para posições de liderança; IV - o tratamento isonômico na concessão de direitos e benefícios entre os servidores; e V - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência doméstica e de portadores de deficiência. Art. 17. As ações de qualidade de vida, diversidade e inclusão social deverão ser implementadas em todas as unidades da ANS com base em princípios de equidade, corresponsabilidade, autonomia e em observância às especificidades e às singularidades regionais e locais. Seção III Da Dimensão da Governança Subseção I DA INTEGRIDADE Art. 18. A Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS está alinhada ao conjunto de normas e diretrizes institucionais que visam definir, apoiar, controlar e fazer cumprir a integridade pública, bem como promover a melhor utilização dos serviços públicos, otimizar os gastos organizacionais, e fortalecer a governança institucional com o foco no desenvolvimento nacional sustentável. Art. 19. O Plano de Integridade da ANS deverá estar alinhado à Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS, com vistas a assegurar que dirigentes, servidores e demais colaboradores da organização atuem segundo os valores, princípios éticos, e padrões para cumprimento de sua missão, dentro dos limites da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa. Art. 20. A ANS deverá promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos que visem à inclusão dos princípios da boa governança e da sustentabilidade nos processos e projetos institucionais. Subseção II DA GESTÃO DE RISCOS Art. 21. A gestão de riscos da ANS contempla o conjunto de ações direcionadas ao desenvolvimento, disseminação e implantação de metodologias de gerenciamento de riscos institucionais, com objetivo de apoiar a melhoria contínua de processos de trabalho, projetos e a alocação e utilização eficaz dos recursos disponíveis, contribuindo para o cumprimento dos objetivos da ANS. Art. 22. Os processos de gestão de riscos da ANS deverão estar alinhados com as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade, visando aumentar a probabilidade de atingimento de objetivos organizacionais, melhorar a aprendizagem organizacional, a identificação de oportunidades e de ameaças, a eficiência na alocação e utilização de recursos disponíveis. Art. 23. O Comitê de Governança, Riscos e Controles - CGRC deverá observar as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS no que tange as suas competências. Subseção III DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Art. 24. A alta administração da ANS deverá garantir a adoção de instrumentos de governança das contratações públicas com foco em critérios de sustentabilidade. Art. 25. A governança das contratações da ANS deverá levar em consideração: I - a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em consonância com a Estratégia Federal de Desenvolvimento e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II - a promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte; bem como os fornecedores locais, conforme disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - a promoção de ambiente negocial íntegro e confiável; IV - ao alinhamento das contratações públicas ao plano estratégico da ANS, à Agenda Regulatória e ao Plano de Contratações Anual; V - ao aprimoramento da interação com os fornecedores, como forma de se promover a inovação e a sustentabilidade, com o foco em soluções que maximizem a efetividade da contratação; VI - a desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia, bem como as demais diretrizes do Governo Digital; VII- a realização de contratações compartilhadas, desde que apresentem efetivamente condições mais vantajosas à ANS; VIII - a otimização das contratações de serviços, como implantação de novos modelos; IX - a exigência, de acordo com a normatização vigente, de proposta de reserva de cargos ou percentual mínimo de mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, nos contratos de serviços terceirizados, de mulheres vítimas de violência doméstica e de portadores de deficiência; X- as ações de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato; XI- ao estabelecimento de meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados; XII- a garantia, quando aplicável, da inclusão de requisitos de sustentabilidade e de governança nos estudos técnicos preliminares e demais atos praticados nos processos de contratação, preferencialmente, em consonância com o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da CGU/AGU; XIII- a garantia da devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade; XIV - a observância da modelagem de processos de contratação a inclusão de requisitos de sustentabilidade e de governança, fomentando as boas práticas adequadas aos normativos vigentes; XV- o zelo pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação; e XVI- a adoção de medidas que visem estabelecer uma cultura de integridade em todo o ciclo das contratações. Art. 26. As contratações da ANS deverão observar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública. Art. 27. A perspectiva da vantajosidade descrita no art. 26 deve levar em consideração o ciclo de vida do objeto, o melhor preço, bem como os demais benefícios ambientais e socioculturais. Subseção IV DA GOVERNANÇA DIGITAL Art. 28. Os processos relacionados à governança digital da ANS deverão estar alinhados com as perspectivas de fortalecimento da governança e da sustentabilidade, visando promover a transparência, a qualidade de acesso à informação, de forma ágil e segura, bem como a eficiência, a eficácia e efetividade dos processos e projetos. Art. 29. O Comitê de Governança Digital - CGD deverá observar as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS no que tange as suas competências. Art. 30. A Governança Digital da ANS deve ser fundamentada na transformação digital dos serviços, na unificação dos canais digitais, na interoperabilidade dos sistemas, na segurança da informação, privacidade e proteção de dados pessoais, observando, quando aplicável, as diretrizes e objetivos da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental -ESG da ANS. Subseção V DA GESTÃO POR COMPETÊNCIAS Art. 31. A ANS deverá fazer o mapeamento das competências organizacionais e individuais, com a inclusão das competências técnicas e gerenciais, levando em consideração o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes com o foco também no fortalecimento da governança e das práticas de sustentabilidade, sempre que possível. Art. 32. O plano de desenvolvimento de Pessoas - PDP e as consequentes ações de capacitação deverão estar alinhados ao mapeamento das competências da ANS e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de governança e de sustentabilidade, sempre que possível. Art. 33. Os estudos e propostas relacionados ao Dimensionamento da Força do Trabalho - DFT, ou quaisquer instrumentos congêneres, deverão estar, sempre que possível, alinhados à Arquitetura de Processos da ANS, ao mapeamento das competências da ANS e aos objetivos estratégicos, levando em consideração os elementos de governança e de sustentabilidade. Art. 34. A gestão por competências deverá levar em consideração o contexto das novas relações de trabalho entre a ANS e sua força de trabalho, assegurando, sempre que possível, as mesmas condições nos formatos presencial, híbrido e remoto. Art. 35. A educação ambiental e as práticas ESG deverão, sempre que possível, estar previstas no mapeamento de competências e no Plano De Desenvolvimento de Pessoas da ANS. Subseção VI DA GOVERNANÇA ORIENTADA PARA RESULTADOS Art. 36. A ANS deverá implementar a governança orientada para resultados, com suas ações em consonância com o contexto da administração por objetivos, como se segue: I - direcionar os papeis e responsabilidades dos gestores e membros da equipe, com metas pactuadas no Programa de Gestão da ANS; II - coordenar as tarefas de forma transparente, com definição clara dos objetivos para cada diretoria e demais unidades organizacionais; III - monitorar e controlar os resultados, preferencialmente a partir de cesta com indicadores-chaves, com o devido alinhamento aos instrumentos de gestão estratégica da ANS, tais com a Arquitetura de Processos, o Planejamento Estratégico, o Plano de Gestão Anual, a Agenda Regulatória, os Planos Operacionais, entre outros; IV - promover processos decisórios baseados em evidências, utilizando, na medida do possível, os dados disponibilizados pelo Painel de Governança e Sustentabilidade; e V - colocar em prática os mecanismos de liderança, estratégia e controle com o foco na eficiência, na eficácia, na efetividade, na economicidade e na excelência. Seção IV Da Dimensão da Economicidade Subseção I GESTÃO DOS ESPAÇOS FÍSICOS E DA INFRAESTRUTURA Art. 37. A ANS deverá adotar ações que minimizem os custos de utilização de seus espaços físicos, com a instalação de seus núcleos e unidades organizacionais, preferencialmente, em prédios públicos. Art. 38. A contratação dos serviços atinentes à manutenção e à infraestrutura dos prédios ocupados pela ANS deverá levar em consideração requisitos de sustentabilidade. Art. 39. A ANS deverá buscar criar espaços de compartilhamento, levando em consideração as especificidades locais. Art. 40. Os espaços ocupados pela ANS deverão, na medida do possível, ser adaptados com o foco na redução dos custos de energia elétrica e de água. Art. 41. A ANS deverá assegurar a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em seus espaços físicos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A ANS poderá publicar guias, manuais e outros instrumentos que busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas da governança e da responsabilidade socioambiental. Art. 43. Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1 de abril de 2023. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 576, DE 21 DE MARÇO DE 2023 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022, com base no artigo 38 da RN nº 555/2022. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022 e em vista do que dispõe os § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661/2000; o art. 38 da Resolução Normativa - RN nº 555/2022; e os artigos 24, inciso III, 43 e 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a cobertura obrigatória dos procedimentos