DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200123 123 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, na hipótese, a desnecessidade de edição de novo ato, ainda que diante da negativa de registro do atual, tendo em vista a inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada; Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do(a) interessado(a); Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Sefip e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Elsa Maria de Azevedo Rossi (ato nº 117151/2021), esclarecendo ao(à) órgão (entidade) de origem: a.1) quanto à desnecessidade de edição de novo ato, tendo em vista a inviabilidade de saneamento da concessão com a manutenção da parcela impugnada; a.2) que, nos termos da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, a parcela de quintos/décimos decorrente do exercício de funções comissionadas no interregno entre a Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001 poderá ser mantida, imune de absorção por reajustes futuros e reestruturações de carreira supervenientes; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-019.213/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elsa Maria de Azevedo Rossi, CPF 451.762.486-20. 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Sefip. 1.6. Representação Legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao(à) interessado(a) e o(a) alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o(a) eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo(a) ex- servidor(a). ACÓRDÃO Nº 1927/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados à Associação Expo Cruzeiro por meio do Convênio MTur/EXPOCRUZ/Nº 732162/2010, que tinha por objeto incentivar o turismo por meio da implementação do projeto intitulado "EXPOCRUZEIRO 2010". Considerando que o tomador de contas concluiu pela existência de débito no valor histórico de R$ 100.000,00, sob a responsabilidade da convenente e do Sr. Lairton Hauschild, Presidente no período de 22/2/2010 a 22/2/2012, em razão de irregularidades apontadas nos pareceres de análise emitidos pelo concedente, Considerando, todavia, que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em instrução de peça 78, propõe arquivar o processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, reconhecendo, à luz dos parâmetros estabelecidos pela Resolução TCU nº 344/2022, a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, Considerando que, para tanto, apontou-se a inércia do concedente entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise nº 0366/2012, em 10/5/2012 (peça 51), e do Parecer Financeiro nº 1383/2017, em 28/12/2017 (peça 52), Considerando que em face dessa constatação e proposição, o Ministério Público/TCU, em pronunciamento constante da peça 81, manifestou-se também pelo reconhecimento da prescrição e arquivamento deste feito, nos termos dos arts. 2º e 8º da Resolução TCU nº 344/2022, Considerando os pareceres uniformes no sentido do arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º e 8º da Resolução- TCU 344/2022; b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, dando-se ciência aos responsáveis. 1. Processo TC-001.586/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Expo Cruzeiro (07.543.860/0001-10); Lairton Hauschild (611.653.360-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1928/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Valdir Herbster Filho, como prefeito de Amontada - CE (gestão: 2017-2020), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais inerentes ao Convênio 25.101/2016 destinado à aquisição de "equipamento e material permanente para unidade de atenção especializada em saúde" sob o valor original de R$ 200.000,00, tendo a vigência do ajuste sido estipulada para o período de 1º/7/2016 a 15/9/2018. Considerando que por meio do Acórdão 17220/2021 - TCU - 2ª Câmara (Rel. o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, com julgamento pela irregularidade das contas e imputação de débito conforme tabela constante do subitem 9.2 aludido acórdão, oportunidade em que se indicou também o recolhimento de quantia aquém da devida, além da aplicação de multa proporcional, Considerando que empreendida a revisão do Acórdão 17220/2021 - 2ª Câmara, constatou-se a ocorrência de erro material na tabela de débito inserta no item 9.2 da referida decisão, diante da menção da existência de valor "restituído aquém do devido", expressão capaz de gerar diferentes entendimentos acerca de seu impacto na dívida, como, por exemplo, tratar-se de outro débito, cujo valor já foi restituído pelo responsável, Considerando que à peça 101 registrou a unidade instrutiva que a clara indicação dos valores, datas de ocorrência e sua natureza - se credora ou devedora - se fazem necessárias para a inequívoca caracterização do débito para fins de cobrança judicial da dívida, Considerando que em face dessa constatação propõe a unidade, com fulcro na Súmula TCU n° 145, que se promova a revisão e o apostilamento da tabela de débito constante no item 9.2 do Acórdão 17220/2021 - 2ª Câmara, Sessão de 5/10/2021, Ata nº 35/2021, a fim de substituir a expressão "valor restituído aquém do devido" por "crédito" e incluir a expressão "débito" em relação ao valor de R$ 200.000,00, Considerando que o Ministério Público/TCU, em pronunciamento do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com essa medida (peça 104), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, e de acordo com os pareceres lançados aos autos em, com fundamento na Súmula TCU n° 145, promover-se à revisão e apostilamento da tabela de débito constante no item 9.2 do Acórdão 17220/2021 - 2ª Câmara, Sessão de 5/10/2021, Ata nº 35/2021, a fim de corrigir o erro material existente de forma que: Onde se lê: . Data da Ocorrência Valor Original (em R$) Observação . 17/3/2017 200.000,00 - . 13/11/2020 217.418,88 valor restituído aquém do devido b) Leia-se: . Data da Ocorrência Valor Original (em R$) Observação . 17/3/2017 200.000,00 Débito . 13/11/2020 217.418,88 Crédito 1. Processo TC-013.271/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdir Herbster Filho (034.187.583-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1929/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cultura (MinC), em desfavor da Associação Cultural dos Amigos do Cisne Negro Cia. de Dança e da Sra. Maria Hulda Françoso Bittencourt, Presidente da entidade, em decorrência da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados mediante o projeto Pronac 07-7492, denominado "Destino", que objetivou a realização de vinte espetáculos de dança na cidade de São Paulo, no interior do referido Estado e em outras localidades do Brasil; Considerando que, efetuada as citações, sobreveio aos autos a informação de que, após ingresso dos responsáveis com ação judicial no bojo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo (Processo 5021877-84.2021.4.03.6100), aquele juízo julgou procedente a ação, "extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para declarar a prescrição extintiva da dívida perseguida pela UNIÃO nos autos da Tomada de Contas Especial nº 033.317/2019-4, com a imediata extinção do processo e arquivamento dos autos pelo TCU", confirmando assim a tutela deferida anteriormente (peça 80); Considerando ainda que a primeira ação do então MinC registrada nos autos objetivando colher elementos documentais adicionais para verificar a regularidade ou não da prestação de contas foi adotada somente em 23/11/2015 (peça 7, p. 80), tendo transcorrido mais de cinco anos desde a entrega da prestação de contas em 6/2/2009 (peça 7, p. 51-79), dando azo à ocorrência da prescrição a que alude a Resolução TCU 344/2022; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 95-97, cuja proposta fora chancelada pelo Parquet especial à peça 99, bem como o Memorando 321/2022-Conjur (peça 101), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; b) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, III, do RI/TCU; c) informar à Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis desta deliberação, bem como da instrução de peça 95; e d) encaminhar os autos à Consultoria Jurídica desta Casa para que informe ao juízo da 12ª Vara Federal da Justiça Federal de São Paulo quanto ao cumprimento da referida determinação judicial. 1. Processo TC-033.317/2019-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Assoc. Cultural dos Amigos do Cisne Negro Cia de Dancas (66.516.766/0001-31); Maria Hulda Francoso Bittencourt (033.840.258-65). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Katia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039), representando Assoc. Cultural dos Amigos do Cisne Negro Cia de Dancas; Katia Regina Camila Catalano (OAB/SP 217.039), representando Maria Hulda Francoso Bittencourt. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1930/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 359/2010, firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o município de Miracatu/SP, cujo objeto consistia na recuperação de estradas e pontes danificadas por desastre. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3294/2022-1ª Câmara, além de arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, determinou ao Banco do Brasil S/A a devolução aos cofres do Tesouro Nacional do saldo total porventura disponível na conta 130514-X, da Agência 2302-7, vinculada ao Termo de Compromisso 359/2010, tendo em vista a existência do valor de R$ 31.356,41 em 29/7/2011 (item 9.2); Considerando que o banco apresentou comprovante de pagamento de GRU em favorecimento da Secretaria Nacional Proteção e Defesa Civil, datado de 20/9/2022, no valor de R$ 61.988,90 (peças 136 e 137); Considerando a proposta uniforme elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, que contou com a anuência do Ministério Público (peças 146-148). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno: a) considerar cumprida a determinação expedida por meio do item 9.2 do Acórdão 3294/2022-1ª Câmara; b) enviar o processo à Secretaria de Gestão de Processos - Seproc/Secef para a adoção das providências a seu cargo. 1. Processo TC-033.832/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Miracatu - SP. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.