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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 124

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200124 124 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1931/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao atendimento da deliberação 1.7.1 do Acórdão 13.863/2020-TCU-2ª Câmara (peça 2), que determinou à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) que apurasse os indícios de irregularidade apontados no TC 028.000/2020-0, sobre o pagamento de multa pela União no bojo do Processo 0011224-08.2008.4.01.4100, em andamento na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia; Considerando que fora aplicada multa à União, no valor de R$ 3.135,00, em razão de mora da União em cumprir decisão judicial, sendo que o referido item 1.7.1 da deliberação monitorada determinou à Ceplac a apuração de eventual responsabilidade pelo atraso no cumprimento da decisão; Considerando que houve a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), em face do suposto responsável, sendo que aqueles autos se encontram pendentes de análise técnica, para posterior julgamento pela autoridade competente, não tendo havido notícias da aplicação de sanção; Considerando ainda a baixa materialidade do valor em questão e o princípio da racionalidade processual; Considerando, afinal, a instrução técnica de peças 26-28, a vacância do cargo de Ministro-Substituto relator da deliberação sob monitoramento e o termo de sorteio à peça 24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) considerar parcialmente cumprida a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 13.863/2020-TCU-2ª Câmara; b) informar à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) deste Acórdão; c) autorizar o apensamento do presente processo em definitivo ao TC 028.000/2020-0 (originador), em obediência aos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009, encerrando-o, nos termos do art. 169, I, do Regimento Interno do TCU; d) dispensar a realização de novo monitoramento para a determinação contida no item 1.7.1 do Acórdão 13.863/2020-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-047.033/2020-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1932/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuado para apurar supostos indícios de irregularidade no Contrato de Prestação de Serviços 2/2019 firmado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - Campus Rio Pomba para a prestação dos serviços em vigilância patrimonial armada. Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 3.585/2022-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), conheceu da representação, anotando como prejudicada a apreciação de mérito, sem prejuízo de promover o envio de ciência preventiva e corretiva, para que, no exercício da sua competência fiscalizadora primária, a própria administração do instituto apurasse as falhas noticiadas em relação às eventuais infrações administrativo-financeiras, devendo informar o TCU sobre o resultado da correspondente apuração dentro do prazo de noventa dias contados da notificação (item 1.7.1); Considerando que, em fase de monitoramento, a AudContratações, após a realização de diligência, registra que a resposta apresentada pela unidade jurisdicionada abrange todos os pontos constantes da deliberação em voga e indica as ações que foram tomadas para o seu cumprimento; Considerando a proposta uniforme elaborada no âmbito da unidade técnica. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", art. 169, inciso V, e 243, do Regimento Interno: a) considerar atendido o item 1.7.1 do Acórdão 3.585/2022-2ª Câmara; b) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade técnica (peça 36), à representante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - Campus Rio Pomba; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-010.089/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. 1.2. Representante: Portal Norte Segurança Patrimonial Eireli (CNPJ 06.311.787/0001-99). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo Pierre de Freitas, representando Portal Norte Seguranca Patrimonial Eireli. ACÓRDÃO Nº 1933/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001. Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros). Considerando que consta nos autos informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de registro tácito. E considerando a presunção de boa-fé do responsável. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-001.698/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gustavo Alves de Oliveira (194.236.751-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1934/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001. Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros). Considerando que consta nos autos informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de registro tácito. E considerando a presunção de boa-fé do responsável. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-001.740/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Isabel Cristina Silveria Borges (671.895.396-20). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1935/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que não há previsão legal para dilação ou interrupção de prazo para interposição de recursos a pedido de responsável (a exemplo, acórdãos 452/2018, 7505/2017, 6873/2017, 3812/2017-1ª Câmara; 2763/2018, 2406/2015 e 1144/2013- Plenário, dentre outros); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo para interposiçlão de recurso contra o acórdão 53/2023 -1ª Câmara, e encaminhar cópia desta deliberação à solicitante, e a seus representantes legais, para conhecimento. 1. Processo TC-010.919/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Chirley Almeida de Souza Cardozo (369.513.316-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Leandro Costa Rebello de Freitas (168279/OAB-MG), representando Chirley Almeida de Souza Cardozo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.