DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200127 127 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-029.832/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fabiana Kelly Bandeira de Souza (034.155.254-22); Maurithania Valeria Bandeira de Souza (554.702.704-91); Zilda de Souza Bandeira (232.737.634-34); Zilma Fatima Bandeira de Souza (165.160.364-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos atuais contracheques das interessadas, a parcela referente ao ADIC TP SV (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço) para 27%, considerando que deve ser descontado o tempo de inciativa privada e tempos dos incisos I, III e VI do art. 137 da Lei 6.880/80, comunicando ao Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007; 1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, alertando- as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1945/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, a contar da ciência desta decisão, por mais 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento das determinações constantes dos itens 9.3.1 e 9.3.4., e por 30 (trinta) dias para os itens 9.3.3 e 9.3.4, todos do acórdão 736/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-029.852/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Lilian Ramos dos Santos (684.064.362-04); Maria Zenobia Nunes Souza (182.386.612-34); Osmarina da Costa dos Santos (413.628.293-15); Rosangela Ramos dos Santos (413.396.222-20); Sandra Ramos dos Santos (567.157.302-53); Selma Ramos dos Santos (615.959.262-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1946/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, nas presentes contas, verificou-se a ocorrência de desproporção do quantitativo dos funcionários do Senai/RJ que trabalhou, em 2015, nas áreas compartilhadas entre as entidades do Sistema Indústria (Senai/RJ, Sesi/RJ e Firjan) em relação ao percentual de rateio de despesas que a entidade efetivamente pagou; Considerando que tal questão também está sendo tratada no âmbito do TC 033.697/2019-1, apreciado, primeiramente, mediante o acórdão 3258/2020-TCU-Plenário, no qual o Tribunal expediu determinações com vista à adoção de critérios objetivos de rateio no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, e mediante o acórdão 485/2022-TCU-Plenário, no qual determinou a apuração de eventual débito ocorrido entre 2015 até o último repasse efetuado no exercício de 2022, gerado pela participação de Sesi/RJ e Senai/RJ no rateio de despesas nas atividades de representação regional da Firjan; Considerando que as determinações do acórdão 3258/2020-TCU-Plenário foram direcionadas ao departamento nacional do Senai, cabendo a constatação apenas constar como ressalva às contas dos dirigentes do Senai/RJ; Considerando que, caso a apuração determinada no acórdão 485/2022-TCU- Plenário venha a revelar irregularidades graves que possam macular as contas dos gestores arrolados, o MP/TCU poderá interpor recurso de revisão nas presentes contas, nos termos do art. 288, III, do RI/TCU; Considerando que, também nas presentes contas, verificou-se que o programa de premiação pelo atingimento de metas no âmbito do Senai/RJ previu remunerações que excediam os 130% estabelecidos como parâmetro no acórdão 3554/2014-TCU-Plenário e no acordo coletivo de trabalho 2014/2015, sendo que o valor excedente foi pago pela Firjan; Considerando que, no TC 017.454/2011-5, apreciado por intermédio do acórdão 12419/2016-2ª Câmara, o relator acolheu o parecer do MP/TCU, tendo consignado em seu voto que "a Firjan utiliza para sua manutenção recursos oriundos de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e seu patrimônio, a rigor não cabem questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem utilizados valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal"; Considerando que, mediante o referido acórdão, o Tribunal determinou a apresentação de plano de trabalho com regras para o pagamento do bônus, atrelando ao aumento do número de vagas gratuitas e da produtividade, sendo que a recomendação foi monitorada, resultando no acórdão 7436/2018-2ª Câmara, que a considerou implementada; Considerando que as demais falhas relatadas no relatório de auditoria anual de contas foram de menor gravidade, sendo suficientes as recomendações do órgão de controle interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, em razão das impropriedades verificadas e dar quitação à responsável, e, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, regulares as demais, com quitação plena. - Alexandre dos Reis e Maria Lucia Paulino Telles, diretores regionais do Senai/RJ: (i) insuficiência de acompanhamento efetivo, supervisão, assessoramento técnico-pedagógico e fiscalização nos convênios de arrecadação direta, para os quais não foi aplicada parte da renúncia de receitas em programas de desenvolvimento de pessoal das empresas conveniadas, em desacordo com os arts. 66 e 67, conjug. c/ art. 116, da Lei 8.666/1993, e em desacordo com o art. 1º da Resolução Senai 151/1992 (alterada pela Resolução Senai 166/1997); - Fernando Ramos Nobrega, diretor do Senai/RJ: (i) transferências de recursos para manutenção da Sociedade Beneficente dos Servidores das Entidades da Indústria do Estado do Rio de Janeiro (Soberj) sem procedimentos e critérios adequados na definição dos valores de contribuição, com inobservância aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade e publicidade (art. 37 da CF/1988); (ii) falhas na realização dos processos licitatórios e no acompanhamento dos contratos, tais como pesquisa de preço insuficiente para retratar o preço de mercado, ausência de critério de rateio entre as entidades contratantes e ausência de normativo interno para acompanhamento e controle das despesas compartilhadas entre as entidades do Sistema Indústria (Senai/RJ, Sesi/RJ e Firjan), dentre outras, contrariando os princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da CF/1988); (iii) publicação de editais de licitação com cláusulas em desacordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do Senai e restritivas à competitividade, com inobservância aos princípios constitucionais da igualdade e da publicidade (art 37, XXI, da C F/ 1 9 8 8 ) ; (iv) desproporção do quantitativo dos funcionários do Senai/RJ que trabalha nas áreas compartilhadas em relação ao percentual de rateio de despesas que a entidade efetivamente paga. 1. Processo TC-000.625/2017-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Angela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antonio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antonio Carlos Guilherme Salles de Carvalho (670.990.177-72); Antonio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Bruno Souza Gomes (078.431.537-05); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Bernardo Ribeiro Schlaepfer (512.053.787-15); Carlos Fernando Gross (029.848.577-04); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777- 00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Eduardo Eugenio Gouvea Vieira (008.564.287-87); Fernando Ramos Nobrega (706.152.417-00); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Luiz Ernesto de Abreu Guerreiro (013.038.297-38); Marcello Tournillon Ramos (406.621.017-15); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Ricardo Carvalho Maia (309.611.817-53). 1.2. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Gabriel Moraes de Oliveira (174.331/OAB-RJ), Flavia Ayd Loretti Henrici (96.524/OAB-RJ) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado do Rio de Janeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência ao Senai/RJ, nos termos do art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a falha concernente à não apresentação do parecer da auditoria interna na documentação da prestação de contas, em desacordo ao disposto no art. 6º, I, da Decisão Normativa TCU 146/2015, conjugado c/ os arts. 3º e 13, II, da Instrução Normativa TCU 63/2010; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Controladoria-Regional da União no Estado do Rio de Janeiro e ao Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (Senai/RJ), destacando que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 1947/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 43-45) e parecer do MP/TCU (peça 46), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência Social, para conhecimento. 1. Processo TC-003.325/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cledson Farias Lobato Rodrigues (637.225.342-91). 1.2. Entidade: Município de Bagre/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1948/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a prestação de contas do convênio 138/2001 foi apresentada pelo convenente em 12/08/2002 (peça 49); Considerando que a efetiva análise e reprovação da prestação de contas pelo concedente, conforme parecer 124/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR, ocorreu somente em 2/10/2019 (peça 31), ensejando os motivos da instauração desta TCE; Considerando que entre um fato e outro se passaram mais de 5 (cinco) anos, sem apuração ou decisão sobre o processo, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em arquivar o presente processo, uma vez verificada a ocorrência da prescrição quinquenária das pretensões punitiva e ressarcitória, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da Secex-TCE (peça 66) e do parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 69), aos responsáveis, e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para conhecimento. 1. Processo TC-008.368/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Nelson Baumgratz (295.881.111-53); Planamérica Construções e Serviços Ltda. (03.242.104/0001-09). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1949/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando a paralisação por mais de 5 (cinco) anos sem a prática de ato que evidencie o andamento regular do processo, Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenária das pretenções punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, peça (59), e parecer do MP/TCU (peça 62), aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), para conhecimento. 1. Processo TC-008.370/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora e Incorporadora Planalto Ltda (03.900.626/0001- 42); Vanildo Souza Leao (108.161.009-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.