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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 131

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 64, 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 64, 65 e 66 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; CLEITON CASSIO BACH, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000030.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000006/2020) 3º APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Renato Villela Loures. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recurso, dar provimento ao recurso interposto pela 1ª apelante/denunciada, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo 2º apelante/denunciado e negar provimento ao recurso interposto pelo 3º apelante/denunciado. Com relação à 1ª apelante/denunciada, por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 67 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor do conselheiro Marco Tulio Muniz Franco. Com relação ao 3º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 63 e 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 63 e 67 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de março de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator, MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator do Voto Divergente/Vencedor. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 3/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº SUAP 0240009.00000001/2023-08 ASSUNTO: RECURSOS CONTRA DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTROS DE CANDIDATURAS RECORRENTE: Méd. Vet. ROSINALDO CRUZ AGUIAR (CRMV-PA nº 2418) e OUTROS (CHAPA 'RENOVAÇÃO, INTEGRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO') Procurador: Mauro Gomes De Barros (OAB/PA nº 9113) PRIMEIRA RECORRIDA: Méd. Vet. LILIANE ALMEIDA CARNEIRO (CRMV-PA nº 1715) E OUTROS (CHAPA 1 - 'CRMV MAIS PERTO DE VOCÊ') Procurador: Gabriel Oliveira Moraes de Souza (OAB/PA nº 25026) SEGUNDA RECORRIDA: Méd. Vet. NAZARÉ FONSECA DE SOUZA (CRMV-PA nº 0484) E OUTROS (CHAPA 2 - 'CRMV TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E R E P R ES E N T AT I V I DA D E ' ) Procurador: Firmino Gouveia dos Santos (OAB/PA nº 9967) PROCEDÊNCIA: COMISSÃO ELEITORAL REGIONAL DO CRMV-PA (CER/CRMV-PA) CONSELHEIRO RELATOR: Méd. Vet. CELIO PIRES GARCIA (CRMV-CE nº 1157) EMENTA: ELEIÇÕES CRMV-PA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA DECISÃO DA CER/CRMV-PA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO A REGISTROS DE CANDIDATURAS DE CHAPAS. PROVIMENTO DO PRMEIRO RECURSO (COM CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA 1) E IMPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO (COM MANUTENÇÃO DO REGISTRO DA CHAPA 2). 1.À luz do art.19, inciso III, da Resolução CFMV nº 1298/2019, inexistem exigências específicas quanto ao conteúdo do Termo de Anuência e que se refiram à indicação do(a) candidato(a) a Presidente ou autorização para este(a) apresentar o requerimento, sendo suficiente e necessário, apenas, que dele (documento) se extraia a informação de que o candidato deseje e concorde em participar do pleito. Os Termos de Anuência apresentados pelas chapas impugnadas contêm a identificação dos profissionais que os subscrevem e a indicação da Chapa pela qual os profissionais pretendem concorrer. 2.A certidão negativa de inidoneidade expedida pelo TCU e apresentada pelas Chapas impugnadas é suficiente, pois os Tribunais de Contas do Estado do Pará e dos Municípios não a expedem. 3.A interpretação e a execução da Resolução CFMV nº 1298/2019 relativas à certidão de inidoneidade foi isonômica. 4.A certidão negativa de registro de débito expedida pelo TCE-PA, conforme art. 158 do Regimento Interno do TCE-PA, é mais restritiva que a certidão negativa de contas julgadas irregulares, de modo que não satisfaz a exigência contida na Resolução CFMV nº 1298/2019. 5.Inviável a realização de diligência voltada à obtenção de novos documentos. 6.Fundamento: inciso III, art.7º; alínea 'd', inciso III, do art. 17; e inciso III do art.19, todos da Resolução CFMV 1298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, na 38ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária, realizada dia 21/3/2023, acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa 1 ('CRMV MAIS PERTO DE VOCÊ') e negar provimento ao interposto contra a decisão que deferiu o registro da Chapa 2 ('CRMV TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E REPRESENTATIVIDADE'), de modo que se cassa o registro de candidatura da Chapa 1 ('CRMV MAIS PERTO DE VOCÊ') e se mantém o registro de candidatura da Chapa 2 ('CRMV TRABALHO, TRANSPARÊNCIA E REPRESENTATIVIDADE'), nos termos do voto do Relator. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho CÉLIO PIRES GARCIA Conselheiro Relator CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023 Cria a Câmara de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA - COREN/RO, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo Art. 15 da Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren- RO n. 002/2021; CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 7º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução COFEN n. 706/2022, que aprova o Código de Processo Ético do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, caput, da Resolução COFEN n. 706/2022, que estabeleceu a existência de Câmara de Ética no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDEREANDO as atribuições conferidas a Câmara de Ética, nos termos do § 2º, do Art. 7º, caput, da Resolução COFEN n. 706/2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia em sua 98ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de Fevereiro de 2023, decide: Art. 1º. Criar uma Câmara de Ética no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia, nos termos do Art. 7º, caput, da Resolução COFEN n. 706/2022, constituída por 03 (três) conselheiros efetivos, sendo dois Conselheiros do quadro I e um Conselheiro do quadro II/III e igual número de suplentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros efetivos e suplentes da Câmara de Ética e o seu coordenador serão nomeados por portaria do presidente do Coren-RO. Art. 2º. A coordenação da Câmara de Ética será exercida por um Conselheiro efetivo do quadro I, nos termos do art. 7º, caput, da Resolução Cofen nº 706/2022. Art. 3º. As atribuições da Câmara de Ética do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia são aquelas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º, do Art. 7º, da Resolução COFEN n. 706/2022. Art. 4º. Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia. Art. 5º. Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. Art. 6º. Dê-se ciência, publique-se, cumpra-se. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RÉGIS ANDRÉ GEORG 1º Secretário Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos