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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 39

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500039 39 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O atendimento presencial e telefônico para coleta de manifestações de ouvidoria será realizado exclusivamente por subunidade competente da Ouvidoria. § 1º O atendimento presencial deverá ser realizado por servidor lotado na Ouvidoria, podendo o responsável pelo referido atendimento adotar um ou mais dos seguintes procedimentos: I - orientar que seja realizado o registro na Plataforma Fala.BR, de forma direta ou por meio dos aplicativos móveis ou sistemas habilitados, preferencialmente; II - orientar que seja realizado o registro em meio físico ou eletrônico e que este seja disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - proceder à gravação da manifestação de ouvidoria em arquivo de áudio ou de vídeo, desde que haja recurso técnico institucional disponível; ou IV - reduzir a termo a manifestação apresentada verbalmente e solicitar a firma do manifestante, caso este deseje se identificar. § 2º A gravação da manifestação de ouvidoria de que trata o inciso III do § 1º do caput deste artigo deverá atender os seguintes requisitos: I - somente ocorrerá mediante consentimento prévio do manifestante, que deverá constar do registro de áudio ou de vídeo; e II - será reduzida a termo pela Ouvidoria, desde que haja recurso técnico institucional disponível, a fim de que o texto correspondente seja incluído na Plataforma Fa l a . B R . § 3º Na hipótese de atendimento presencial de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, deverá o manifestante preencher formulário de autorização para criação de cadastro no Fala.BR, segundo o modelo aprovado pela Ouvidoria, na forma do Anexo desta Portaria, e no link https://www.gov.br/mma/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria-1. CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Seção I Das competências e das atividades Art. 7º Compete exclusivamente à Ouvidoria, no exercício das atribuições de Unidade Setorial de Ouvidoria do Governo Federal, as atividades relacionadas a: I - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR; II - triagem, quando elegível; III - encaminhamento de manifestações para outra unidade do SisOuv, quando couber; IV - análise preliminar da manifestação; V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber; VI - trâmite à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pelo assunto ou serviço objeto de manifestação, prioritariamente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR; VII - consolidação, elaboração e publicação de resposta conclusiva oferecida pela área técnica demandada; VIII - reabertura de manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível; e IX - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR. § 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre denúncias, comunicações de irregularidade ou relatos de irregularidades relativos a dirigentes da alta administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º As manifestações que envolverem matéria alheia ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima serão tratadas pela Ouvidoria da seguinte forma: I - direcionadas, por meio da Plataforma Fala.BR, a órgãos e entidades competentes; ou II - concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do órgão ou entidade da Administração Pública ao qual o assunto deverá ser direcionado, sempre que possível. Art. 8º A análise preliminar a que se refere o art. 15 da Portaria CGU nº 581, de 2021, será realizada da seguinte forma: I - na coleta de elementos necessários para atuação da Ouvidoria e a adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores relacionados à manifestação; II - na pesquisa sobre o histórico de registro de manifestações anteriores insertas na PlataformaFala.BR, notadamente para o tratamento de manifestações do tipo denúncia; e III - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, avaliação da existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pelo órgão ou pela entidade, oportunidade em que será considerada habilitada. Parágrafo único. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida ainda na análise preliminar quando: I - tiver perdido o objeto; II - contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que destoam da urbanidade; ou III - tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para conhecimento. Art. 9º No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII do art. 7º desta Portaria, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação na Plataforma Fala.BR, devendo utilizar o Campo "Demanda Resolvida?" e optar por: I - sim: para as manifestações que serão respondidas em definitivo, contendo a procedência ou não do que foi relatado e solução do problema ou comunicado de impossibilidade; e II - não: para as manifestações que já tiveram resposta conclusiva, mas que ainda carecem de alguma providência a ser adotada pela área técnica ou unidade de apuração. § 1º A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela área técnica, cabendo à Ouvidoria avaliar sobre a sua relevância para os fins de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Portaria. § 2º Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo: I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata; II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado; III - no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação; IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e V - no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento. Art. 10. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades, de que trata o caput do art. 4º- A da Lei nº 13.608, de 2018, para as áreas técnicas e unidades de apuração será realizado, sempre que possível, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, ou por meio do SEI, em nível de acesso "Sigiloso", quando elegível. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as áreas técnicas e unidades de apuração deverão indicar os servidores que ficarão responsáveis pelo atendimento e o fornecimento de respostas às manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, no módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR. Art. 11. A Ouvidoria poderá, em comum acordo com as demais Unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, elaborar modelos de respostas a fim de que estas sejam publicadas sem a necessidade de realização de trâmites internos. Subseção I Elogio Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria: I - ao agente público ou colaborador terceirizado do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elogiado, a sua chefia imediata e aos responsáveis pela área; ou II - aos gestores responsáveis pela ação elogiada, quando não houver indicação de agente público ou colaborador do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na manifestação. Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação acerca da ciência dada aos agentes ou gestores, nos termos do caput deste artigo. Subseção II Reclamação Art. 13. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo: I - à área técnica, quando se tratar de falha na prestação do serviço público; II - à Corregedoria ou à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando versar sobre conduta de agente público em exercício no Ministério, não enquadrada como denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, para atuação dentro das respectivas esferas de competência, sem prejuízo do encaminhamento paralelo ao responsável pela área técnica do agente público; ou III - ao gestor do contrato quando versar sobre a conduta de colaborador terceirizado. § 1º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação objetiva acerca do fato relatado e, quando couber, das ações adotadas pelas Unidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, para o tratamento da demanda. § 2º Caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Subseção III Sugestão e solicitação de providências Art. 14. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de providências, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima prestadora do serviço público objeto da manifestação. Art. 15. A área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à Ouvidoria proposta de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá conter: I - as razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada; II - a indicação das ações realizadas, caso haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata; e III - as seguintes informações, caso não haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata: a) prazo previsto para a adoção da medida; e b) formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a adoção da medida. Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos incisos I, II e III deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas informações. Subseção IV Simplifique! Art. 16. No tratamento das manifestações do tipo Simplifique!, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite em paralelo ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, para conhecimento. § 1º Quando acatada a manifestação do tipo Simplifique!, a área técnica deverá informar à Ouvidoria: I - a descrição da simplificação a ser implementada; II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação; III - os responsáveis por cada fase da implementação; e IV - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação. § 2º No caso de inviabilidade de atendimento do Simplifique!, a área técnica indicará, de forma objetiva, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017. § 3º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas informações. § 4º As áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão estabelecer formas de premiação ao usuário que apresentar pedido de simplificação que contribua com a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços públicos. Subseção V Denúncias Art. 17. As denúncias que contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria e materialidade serão consideradas habilitadas e enviadas, simultânea ou sucessivamente, às seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o caso: I - às unidades de apuração; II - à área técnica, quando a denúncia envolver atividades relacionadas a assuntos técnicos, fiscalização e políticas públicas de competência institucional. § 1º As denúncias que não contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria e materialidade serão tratadas segundo os procedimentos previstos na Seção II do Capítulo III da Portaria CGU nº 581, de 2021. § 2º Caberá à Ouvidoria definir os casos em que a manifestação demande providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a uma área técnica, uma unidade de apuração ou mais de uma área técnica ou unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 18. As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às unidades de apuração, por meio de extrato, com indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da Ouvidoria e se encontram disponíveis mediante requisição formal da unidade, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, desde que devidamente motivada. Art. 19. As denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, habilitadas, serão tramitadas pela Ouvidoria às unidades de apuração e/ou áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e serão categorizadas segundo seu conteúdo, considerando as seguintes hipóteses: I - atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - infrações disciplinares de servidor, incluindo assédio sexual e moral; III - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;