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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 40

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500040 40 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - prática de ato lesivo por pessoa jurídica; V - irregularidade envolvendo serviço contratado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra; VI - nepotismo; VII - conflito de interesses; VIII - irregularidade envolvendo dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - denúncia sensível; e X - denúncias em geral. § 1º A critério da Ouvidoria, poderão ser criadas outras categorias, desde que seu volume e relevância as justifiquem. § 2º Além dos atos apuratórios internos, caberá a unidade de apuração ou área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima decidir pelo encaminhamento das denúncias ao respectivo órgão policial, Ministério Público ou Tribunal de Contas, caso entenda haver indícios de crimes que apontem para uma apuração concorrente. § 3º Ato conjunto do Corregedor e do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá deliberar sobre a realização de eventos conjuntos de capacitação sobre a análise prévia das denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018. Art. 20. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quando envolver: I - indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual e moral; II - atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - denúncias em geral. Parágrafo único. Os casos de conflito de interesse deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para manifestação, no prazo de cinco dias úteis, sobre a existência, ou não, de consulta ou pedido de autorização do servidor no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses - SeCI, com posterior remessa à Corregedoria. Art. 21. A denúncia que envolver serviço contratado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser encaminhada à respectiva unidade gestora do contrato em Brasília, para adoção das providências pertinentes em relação à empresa contratada. Art. 22. A denúncia sobre nepotismo seguirá o fluxo estabelecido na Portaria MMA nº 100, de 5 de março de 2020. Art. 23. A denúncia envolvendo dirigentes de entidade vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá ser encaminhada aos presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e à Controladoria-Geral da União - CGU, via Plataforma Fala.BR, por competência concorrente, em razão do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observados os procedimentos previstos nesta Subseção, assim como ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, para que seja levada ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 24. Até a efetiva implantação do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, o processo administrativo eletrônico autuado no SEI pela Ouvidoria deverá ser utilizado pela unidade de apuração e área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima somente para comunicar resposta, solicitar prorrogação de prazo, solicitar complementação de informações e apresentar o resultado da apuração. Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, a Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da demanda na Plataforma Fala.BR, após o encaminhamento de informação da unidade de apuração e área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima contendo o resultado conclusivo da denúncia, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018. Seção II Do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis Art. 25. As denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, contendo manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima junto aos cidadãos serão encaminhadas ao Coordenador do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MMA, ao qual incube analisar as manifestações e propor os encaminhamentos necessários. Parágrafo único. A manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima junto aos cidadãos, de que trata o caput deste artigo, é aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos relacionados a atos de corrupção praticados por agentes públicos, acarretando potenciais prejuízos ao meio ambiente e à imagem do Ministério. Art. 26. Fica criado o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MMA, encarregado de analisar denúncia considerada sensível por seu Coordenador, que será composto pelos titulares dos órgãos e Unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a seguir: I - Corregedor; II - Consultor Jurídico; III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e IV - Ouvidor. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º A coordenação do GTD/MMA ficará a cargo do representante titular da Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 3º O GTD/MMA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de seus membros. § 4º O Coordenador poderá convidar, a seu critério ou por indicação dos seus membros, autoridades ou técnicos para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito ao voto. § 5º O quórum de reunião e de aprovação do GTD/MMA é de maioria absoluta dos seus membros. § 6º Quando os membros do GTD/MMA estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência. § 7º A participação no GTD/MMA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias. Seção III Dos prazos de atendimento Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão observados os seguintes prazos: I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação; II - vinte dias, contados da data do envio original da demanda pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima envie informações ou propostas de resposta; e III - cinco dias, contados da data do envio da solicitação de esclarecimentos pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima complemente as informações eventualmente consideradas incompletas ou insuficientes. § 1º O atendimento às manifestações de ouvidoria deverá ser priorizado pelas respectivas áreas técnicas responsáveis ou unidades de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cabendo-lhes restituir imediatamente, à Ouvidoria, as manifestações que não estão afetas às suas competências. § 2º Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado, uma única vez, por igual período. § 3º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos II e III do caput deste artigo. CAPÍTULO IV DAS REPRESENTAÇÕES, CONSULTAS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 28. A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e demais representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas, os requerimentos e recursos administrativos e as consultas encaminhados à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR e dos canais de apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão considerados como manifestação de ouvidoria para fins de tratamento previsto nos capítulos II e III desta norma. § 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput deste artigo, pelos canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos: I - as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades cometidas por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão ser direcionadas à Corregedoria para as ações de competência; II - as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser encaminhadas ao Serviço de Protocolo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; III - os requerimentos e respectivos recursos administrativos com ritos próprios, a exemplo daqueles apresentados com base na Lei nº 9.784, de 1999, na Lei nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 2019, deverão ser direcionados ao Serviço de Protocolo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; e IV - as consultas deverão ser direcionadas aos canais existentes para obtenção da resposta. § 2º A parte interessada, a que se refere os documentos citados no caput deste artigo, deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o que a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída. § 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o envio de comunicações diretamente à parte interessada, em resposta aos documentos referidos no caput deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. A Ouvidoria encaminhará, anualmente, ao Comitê de Governança, Riscos e Controle - CGRC, informações consolidadas relativas às manifestações afetas a serviços, áreas e atividades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, incluindo análises gerenciais acerca do tratamento de tais manifestações junto às respectivas unidades organizacionais. Parágrafo único. As informações a que se referem o caput deste artigo deverão ser apresentadas pelo Ouvidor, em reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controle, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais específicas. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno. Parágrafo único. As manifestações registradas na Plataforma Fala.BR versando sobre a Lei de Acesso à Informação têm rito distinto, definido em regulamento ministerial próprio. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 22 de março de 2023. MARINA SILVA ANEXO TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CADASTRO Pelo presente instrumento, eu _____, inscrito (a) no CPF sob nº _..-, aqui denominado (a) como TITULAR, autorizo que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inscrito no CNPJ sob nº 37.115.375/0012-60, por meio da OUVIDORIA, disponha dos meus dados pessoais e dados pessoais sensíveis, de acordo com os arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a finalidade de realizar meu cadastro como usuário na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), conforme disposto neste termo: I - DADOS PESSOAIS O Titular autoriza a Ouvidoria a realizar o tratamento, ou seja, a utilizar os seguintes dados pessoais, para os fins que serão relacionados no item II: . Nome completo: . Números de telefone: . Endereços de e-mail: II - FINALIDADE O Titular autoriza que a Ouvidoria utilize os dados pessoais e dados pessoais sensíveis listados neste termo para a seguinte finalidade: Permitir o cadastro de seus dados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, para registro de manifestações relacionadas às políticas públicas, aos serviços e agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e recebimento das respectivas respostas. III - INFORMAÇÕES SOBRE O FALA.BR Para obter mais informações sobre os termos de uso ou sobre o tratamento de dados pessoais utilizados para cadastro no Fala.BR, o Titular deve entrar em contato com a Controladoria-Geral da União - CGU, desenvolvedora e responsável pela Plataforma. Brasília/DF. Em de ___ de ______.


Nome completo do Titular dos dados ou Responsável Legal INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 14 DE MARÇO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.002403/2018-46, resolve: Art. 1º Excluir do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, a descrição de código 21 - 64 (Exportação de carvão vegetal de espécies exóticas - Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, art. 2º, § 1º). Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 3 de abril de 2023. RODRIGO AGOSTINHO