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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 56

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500056 56 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 12 [...] [...] [...] [...] IQS: Disponibilidade de banheiros 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 13 [...] [...] [...] [...] IQS: Disponibilidade de wi-fi oficial do operador aeroportuário 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 14 [...] [...] [...] [...] IQS: Conforto na área de embarque 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 15 [...] [...] [...] [...] IQS: Conforto térmico 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 16 [...] [...] [...] [...] IQS: Conforto acústico 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 17 [...] [...] [...] [...] IQS: Limpeza geral do aeroporto 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 18 IQS_122,5 [...] [...] [...] IQS: Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 19 IQS_132,5 [...] [...] [...] IQS: Tempo de espera na fila do check-in 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 20 IQS_142,5 [...] [...]. [...] IQS: Qualidade dos estacionamentos oficiais do operador aeroportuário 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . 21 [...]. [...]. [...]. [...]. IQS: Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto 5 Muito Bom; 4 Bom; 3 Regular; 2 Ruim; 1 Péssimo . [...] . 27 PAX_UsoEstacionamento 3, 4, 5 [...]. [...]. [...]. [...]. . [...] . 37 Entrevista_Direta 1, 8 [...] [...] [...] [...] 1. Estes campos não são objeto de pergunta ao passageiro. 2. Somente se a resposta à pergunta do item PAX_Conexao for "Não" é que as perguntas relativas aos campos IQS_01, IQS_02, IQS_12, IQS_13, IQS_14, PAX_FormaCheckIn, PAX_BagDespachada, PAX_QtdAcompPublica, PAX_QtdAcompEmbarque e PAX_ModalAcesso devem ser realizadas. 3. Somente se a resposta ao item PAX_Conexao for "Não" e a resposta ao item PAX_ModalAcesso for "3 Carro próprio ou de terceiros (gratuito)": a pergunta PAX_UsoEstacionamento deve ser realizada. 4. Estas perguntas somente devem ser realizadas mediante solicitação em Ofício, emitido com no mínimo 30 dias de antecedência, que determinará os meses de sua realização. 5. Deverá ser registrada a resposta com valor 0 (zero) caso o entrevistado não seja submetido à pergunta, como ocorre quando o passageiro está em conexão, ou quando a pergunta não foi solicitada pela ANAC. 6. Ao questionar o passageiro sobre sua forma de check-in, seu modal de acesso e sua escolaridade, conforme os campos PAX_FormaCheckIn, PAX_ModalAcesso e PAX_Escolaridade, respectivamente, o entrevistador deverá informar ao passageiro as respostas possíveis constantes na coluna denominada Referências, da tabela de Dicionário de Perguntas e Metadados. 7. Somente se a resposta à pergunta do item PAX_QtdAcompPublica for maior que zero é que a pergunta relativa ao item PAX_QtdAcompEmbarque deve ser realizada. 8. Deverá ser registrada a resposta com valor "S" caso as perguntas tenham sido feitas na forma de entrevista direta. Caso contrário, deverá ser registrada a resposta com valor "N". AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS R E T I F I C AÇ ÃO No Dou de 14/03/2023, Seção 1, pág. 71, onde se lê: "...Processo nº 50300.011203/2020-77...", leia-se: "...Processo nº 50300.008253/2020-77...". Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MPI Nº 73, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratações, nomeações, cessões, licenças e demais atos de gestão no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e dá outras providências A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996, no Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, nas Instruções Normativas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nº 34, de 24 de março de 2021, e nº 54, de 25 de maio de 2021, e na Portaria da Casa Civil nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação e subdelegação de competências, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, para a prática de atos de gestão relativos a: I - concessão de diárias e passagens; II - afastamentos; III - autorização e celebração de contratos; IV - celebração de convênios e instrumentos congêneres; V - nomeações e designações de pessoal; VI - reversão; VII - ações de desenvolvimento; VIII - programa de gestão e desempenho; IX - cessão e requisição de agentes públicos; X - concessão de vantagens, licenças, afastamentos e benefícios; XI - condução de veículos oficiais; XII - disponibilização de dispositivos móveis; e XIII - execução orçamentária e financeira. CAPÍTULO II DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS Art. 2º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e passagens: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; II - aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus âmbitos de atuação; III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que tange aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e aos assessores especiais do Ministro, excetuada a Secretaria-Executiva. § 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para concessão de diárias e passagens de servidores, de militares, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos, no País: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Art. 3º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus. § 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus ou com ônus limitado, dos seus servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de afastamento do País. § 2º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada, apenas, aos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministério dos Povos Indígenas e das entidades vinculadas. § 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. CAPÍTULO III CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio. § 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 15 e 16, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º. § 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação. Art. 5º Compete ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas autorizar a celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), vedada a delegação. Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, ressalvada previsão legal ou regimental específica, a competência para celebrar contratos. Parágrafo único. A competência de que trata o caput contempla a assinatura de termos aditivos e de apostilamento, bem como a designação de gestores e fiscais. Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais. § 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, dos extintos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, fica delegada às autoridades mencionadas no caput, em seus âmbitos de atuação, a competência para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e para suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal, vedada a subdelegação. § 3º Para as demais hipóteses não previstas no § 2º deste artigo, a competência de que trata o caput contempla todos os atos relacionados ao acompanhamento e à aprovação da prestação de contas. § 4º Fica vedada a subdelegação de competência para celebrar termos de fomento e termos de colaboração. Art. 8º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para aprovação do Plano de Contratações Anual de que trata o Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.