DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500057 57 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração deste Ministério para exercício das seguintes atividades: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento à saúde; V - creche; ou VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas. CAPÍTULO IV NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL Seção I Da nomeação, designação, concessão e posse Art. 10. Fica subdelegada a competência para praticar atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, relativamente aos CCE e FCE de níveis 1 a 14, exceto nas hipóteses previstas no inciso II; e III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas, em seus âmbitos de atuação, relativamente aos CCE e FCE de níveis 1 a 9. Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, praticar os atos de posse decorrentes de nomeação para ocupar CCE e FCE. Art. 11. Fica delegada ao Secretário Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE, níveis 1 a 17. Art. 12. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos de: I - nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público; e II - exoneração e vacância de cargo efetivo. Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para o encaminhamento de pedidos de consulta, a prestação de esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República - Sinc. Art. 14. Fica subdelegada a competência para a prática dos atos de concessão e dispensa de gratificações: I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; e II - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação. Seção II Da reversão Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para: I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União; e III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção III Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, vedada a subdelegação, a competência para: I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019; III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de 2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e V - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Seção IV Do Programa de Gestão e Desempenho Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas, observado o disposto no Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022, a competência para: I - assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante de Programa de Gestão e Desempenho - PGD; II - assegurar a disponibilização das informações referentes aos respectivos PGD e a seus resultados ao órgão central do Sipec e ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; III - tornar obrigatória a modalidade de trabalho presencial do PGD, caso a medida se revele pertinente; IV - conceder autorização específica para adesão ao teletrabalho por agente público que reside no exterior; e V - permitir a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos, desde que enquadrados em situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 2022: a) empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou b) empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Seção V Demais disposições em matéria de pessoal Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para praticar atos relativos à autorização de cessão e de requisição de agente público do Ministério. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência prevista no caput nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo. Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para praticar atos relativos à: I - interrupção de férias, inclusive dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas; II - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma do disposto no caput do art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; III - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 2022; IV - concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas ou pelo Secretário-Executivo e no art. 20 desta Portaria; e V - celebração de termos de acordo para compensação de horas não trabalhadas de servidores, decorrentes da paralisação por exercício do direito de greve, vedada a subdelegação. Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a competência para praticar os atos relativos à concessão de licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares, de que tratam a Lei nº 8.112, de 1990, e a Instrução Normativa nº 34, de 24 de março de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia. CAPÍTULO V COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES Art. 21. Compete ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas julgar e aplicar penalidades, em processos administrativos disciplinares, nos casos de suspensão por até noventa dias. Art. 22. Fica delegada ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas a competência para autorizar a eliminação de documentos de arquivo no âmbito da entidade e para a assinatura das Listas de Eliminação de Documentos de Arquivo encaminhadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. Art. 23. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996. Art. 24. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a competência para autorizar a disponibilização de telefone celular, tablet, modem ou outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015. Art. 25. Fica delegada a competência para, em seus âmbitos de atuação, praticar os atos relativos a execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesa e gestor financeiro, ao: I - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas; II - Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas; III - dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério dos Povos Indígenas; e IV - dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos Indígenas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada anteriormente. Art. 27. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria. Art. 28. Fica revogada a Portaria MPI nº 48, de 3 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 6 de fevereiro de 2023. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 534, DE 7 DE MARÇO DE 2023 Realoca Funções Comissionadas Executivas, transfere e altera denominação de unidades (Processo nº 10128.101537/2023-16). O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023 resolve: Art. 1º Realocar vinte e quatro Funções Comissionadas Executivas, código 1.01, de Chefe de Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária, do Departamento de Perícia Médica da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social, para a Coordenação de Inteligência Previdenciária do Gabinete da Secretaria-Executiva, constantes no Anexo desta Portaria. Art. 2º Transferir o Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária no Estado do Espírito Santo para o município de Campinas, no Estado de São Paulo e alterar a sua nomenclatura para Núcleo Regional de Inteligência Previdenciária no Estado de São Paulo/Campinas. Art. 3º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 2021. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI PORTARIA MPS Nº 593, DE 13 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Processo SEI nº 10128.102433/2023- 11), resolve Art. 1º Estabelecer que, para o mês de março de 2023, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004133 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000830 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de fevereiro de 2023; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007700. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de março de 2023, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,007700. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/trabalho-e- previdencia/pt-br/assuntos/legislacao/indices-de-atualizacao-e-valores-medios-dos- beneficios. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI