DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500072 72 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da mesma Lei, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-la ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já devolvida: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 27/12/2007 400.000,00 Débito . 18/8/2010 39.620,75 Crédito 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1615-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1616/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.618/2021-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eduardo Alves Conti (377.205.702-00); Mizael Almeida de Menezes (605.142.562-49); Ricardo Zanon Cotrim (235.603.719-53); Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (83.663.476/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Godoy Peres (OAB/SP 208.859), representando Eduardo Alves Conti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de compromisso 10422/2014, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e o Município de Santana do Araguaia - PA, que tinha por objeto a construção de uma Unidade Quadra Escolar Coberta com Vestiário, localizada na Avenida Jeová de Aguiar nº 100, Vila Mandi, Bairro Centro - Santana do Araguaia/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Ricardo Zanon Cotrim (CPF: 235.603.719-53), Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ: 83.663.476/0001-30) e Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Eduardo Alves Conti (CPF: 377.205.702-00) e excluí-lo da presente relação processual; 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis, Ricardo Zanon Cotrim (CPF: 235.603.719-53), Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ: 83.663.476/0001-30) e Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. responsáveis solidários: Ricardo Zanon Cotrim (CPF: 235.603.719-53), Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda. (CNPJ: 83.663.476/0001-30) e Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/4/2015 95.678,99 9.3.2. responsável: Mizael Almeida de Menezes (CPF: 605.142.562-49): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 16/5/2014 5.301,05 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo indicados, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Ricardo Zanon Cotrim 15.000,00 . Via Conect - Empreendimentos Comercio e Servicos Ltda.. 15.000,00 . Mizael Almeida de Menezes 16.000,00 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1616-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1617/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.507/2022-9. 2. Grupo: II - Classe: VI - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renata Valéria Nóbrega (CPF 054.845.214-83). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a respeito de possíveis irregularidades identificadas na Inexigibilidade de Licitação 24/2019, promovida pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), cujo objeto foi o credenciamento de serviços médicos na especialidade de oftalmologia para realização de cirurgias de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável, para atender aos usuários do Sistema Único de Saúde-SUS, conforme edital de Chamada Pública 001/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) sobre o inadimplemento no atendimento à diligência promovida por meio do Ofício 24801/2022- TCU/Seproc, de 28/5/2022, reiterada mediante Ofício 43993/2022-TCU/Seproc, de 18/8/2022; 9.2. determinar, com fundamento no art. 10, § 1º, e 11, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157, do RI/TCU, que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB), no prazo de quinze dias, encaminhe a este Tribunal: 9.2.1. documentos relativos à execução dos contratos firmados em decorrência da Chamada Pública 1/2019 (termos contratuais, relatórios de serviços prestados, notas fiscais, ordens e comprovantes de pagamentos etc.); 9.2.2. esclarecimentos, acompanhados da documentação comprobatória, quanto a: 9.2.2.1. distribuição desigual dos procedimentos cirúrgicos contratados junto a rede de empresas credenciadas, evidenciada pelas divergências de valores empenhados e pagos, até abril/2022 (peça 8), a cada uma das contratadas; 9.2.2.2. metodologia adotada para distribuição dos procedimentos para as empresas e à forma de realização do sorteio previsto no item 11.8 do edital; e 9.2.2.3. estudos ou médias históricas a fim de dimensionar o quantitativo objetivado no Chamamento Público 1/2019. 9.2.3. demais informações que julgar necessárias; 9.2.4. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.3. alertar a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) de que o não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à determinação desta Corte de Contas, ensejará a aplicação de multa, nos termos do inciso IV do art. 58 da Lei 8.443/1992; 9.4. encaminhar à Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES/PB) cópia das peças 8 e 39, bem como da presente deliberação, para subsidiar o atendimento à determinação. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1617-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1618/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.310/2021-4. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: K. D Fernandes & T. L Dias Ltda. (04.188.609/0001-97); Kennedy Dias Fernandes (003.439.976-30); Terezinha Leide Dias Souza (686.890.476-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033), representando Terezinha Leide Dias Souza; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033), representando K. D Fernandes & T. L Dias Ltda.; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira (OAB/MG 110.033), representando Kennedy Dias Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de K. D Fernandes & T. L Dias Ltda., solidariamente com Kennedy Dias Fernandes e Terezinha Leide Dias Souza, em razão de irregularidades na administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 15/3/2013 a 14/1/2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de K. D Fernandes & T. L Dias Ltda., Kennedy Dias Fernandes e Terezinha Leide Dias Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas de ocorrência, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor Original (R$) Data da Ocorrência Débito/Crédito 3,77 15/03/2013 D 330,60 05/04/2013 D 1.602,60 19/04/2013 D 38,40 19/04/2013 D 7,54 29/04/2013 D 2.240,70 31/05/2013 D 21,60 31/05/2013 D 3,77 01/06/2013 D 1.363,80 04/06/2013 D 40,00 04/06/2013 D 25,56 05/06/2013 D 3.436,60 28/06/2013 D 3,77 28/06/2013 D 2.970,60 31/07/2013 D