DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500071 71 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Arminda Medeiros e dar- lhe provimento parcial; 9.2. reconhecer como correto o cálculo do adicional de qualificação constante do ato de alteração de aposentadoria da recorrente; 9.3. tornar insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 784/2022 - 1ª Câmara; 9.4. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela percebida pela recorrente a título de 'opção' e a transforme em parcela compensatória nominalmente identificada, não reajustável e passível de absorção por futuros reajustes; 9.5. encaminhar cópia deste acórdão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1611-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1612/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.042/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Cleciano Rodrigues Silva (215.883.828-00), ex-gerente; e Eli Calixto Feitosa (635.954.864-04), ex-gerente-substituto 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), atual Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ary Tenório Maia Neto (5337/OAB-AL), e José Roberto de Freitas Júnior (11029/OAB-AL). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), contra Cleciano Rodrigues Silva, ex-gerente; e Eli Calixto Feitosa, ex-gerente-substituto, em face do desaparecimento, em 9/4/2019, de R$ 101.566,73 do caixa de retaguarda da Agência dos Correios de Palmeira dos Índios/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, alínea "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Eli Calixto Feitosa e excluí-lo do polo passivo da presente TCE; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Cleciano Rodrigues Silva; 9.3. julgar irregulares as contas de Cleciano Rodrigues Silva, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/4/2019 101.566,73 9.4. aplicar a Cleciano Rodrigues Silva multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. deferir, se requerido, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas/AL, para adoção das medidas cabíveis, informando-lhes que o inteiro teor da decisão, bem como o relatório e o voto que a fundamentam, estão disponíveis para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1612-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1613/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.381/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Márcio Roberto Guedes Vianna (088.688.754-20), servidor aposentado 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em benefício de Márcio Roberto Guedes Vianna ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno/TCU; no art. 8º da Resolução-TCU 206/2007 e no art. 19 da Instrução Normativa-TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Márcio Roberto Guedes Vianna, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. exclua a parcela "VENC. BAS. COMP. ART. 15 L. 11.091/05" nos proventos do inativo, bem como a repercussão financeira dessa parcela no percentual de anuênios; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado tomou ciência da presente deliberação. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1613-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1614/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.837/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Pedro Paulo da Silva (155.253.689-00), servidor aposentado 4. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Pedro Paulo da Silva, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), encaminhado pela instituição a este Tribunal para fins de análise e julgamento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno e na Súmula- TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Pedro Paulo da Silva, e negar- lhe registro; 9.2. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com a ressalva do decidido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, em 5/10/2018, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 5002118-47.2017.4.04.7200, enquanto perdurar essa decisão; 9.2.2. no prazo de 15 (quinze) dias, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso não seja provido o apelo; 9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o submeta ao TCU pelo Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, encaminhe a este Tribunal documento comprobatório de que o interessado tomou conhecimento deste acórdão; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo beneficiário; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão à Universidade Federal de Santa Catarina, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1614-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1615/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.330/2020-2. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (307.532.792-15). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose Paulo Guedes Brito (OAB/AP 4.155), representando Ana Célia Melo Brazão do Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 723/2007 (Siafi 599906), tendo por objeto a "Elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável do Estado do Amapá" - PDITS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da responsável Sra. Ana Célia Melo Brazão do Nascimento (ex-Secretária Estadual de Turismo do Amapá), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III,