Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 70

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500070 70 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Adriana Brufatto Schoenardie contra o Acórdão 7839/2022-Primeira Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e à interessada, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1606-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1607/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.613/2022-0 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Paulo Vieira de Moura (202.902.414-72) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo a atos de concessão de aposentadoria de Paulo Vieira de Moura, inicial e de alteração, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (inicial), cadastrado no e-Pessoal sob o número 234/2018, emitido em favor de Paulo Vieira de Moura, recusando o respectivo registro; 9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (alteração), cadastrado no e-Pessoal sob o número 87285/2020, emitido em favor de Paulo Vieira de Moura, concedendo o respectivo registro; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao interessado e ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1607-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1608/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.569/2021-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marisa Helena da Costa (574.034.576-68) 4. Unidade: Comando da 4ª Região Militar 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro em desfavor de Marisa Helena da Costa, em razão do recebimento de pensão militar especial instituída por seu genitor, o ex-combatente João Correia da Silva, com base em decisão judicial não transitada em julgado, revertida posteriormente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno, em: 9.1. arquivar o processo, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. enviar cópia desta decisão, acompanhada dos respectivos relatório e voto, à Advocacia-Geral da União (AGU), para que adote as providências que entender pertinentes com vistas ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pela União em decorrência da antecipação da tutela concedida no processo 0067175-89.2013.4.01.0000/DF (agravo de instrumento), que foi posteriormente revogada; e 9.3. encaminhar cópia desta decisão à responsável e ao Comando da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro, para as providências cabíveis, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1608-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1609/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.704/2017-0 1.1. Apenso: TC 018.408/2018-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Roberto Eduardo Sobrinho (006.661.088-54), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Porto Velho/RO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Diego de Paiva Vasconcelos (2013/OAB-RO) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério das Cidades em decorrência da inexecução parcial do Contrato de Repasse 227255-72/2007, celebrado com o Município de Porto Velh o / R O, para a construção de conjuntos residenciais populares, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito Roberto Eduardo Sobrinho (gestão 2005-2012), contra o Acórdão 11.056/2021 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Roraima, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1609-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1610/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.316/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria da Conceição Rodrigues Birbeire (046.865.191-87) 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19.233/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de Maria da Conceição Rodrigues Birbeire, sua ex-servidora, em decorrência de: (i) inclusão da parcela denominada "opção"; e (ii) reajuste do valor dos "quintos" pela Lei 13.302/2016. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistentes os itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão: 9.2.1. providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime de devolver os valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.1. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.2. envie a este Tribunal documentos comprobatórios da ciência desta decisão pela interessada. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1610-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1611/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.338/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Arminda Medeiros (091.243.818-53) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) e outros, representando Arminda Medeiros. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto contra o Acórdão 784/2022 - 1ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Arminda Medeiros e efetuou determinações ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.