Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 69

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500069 69 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1601/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.226/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Vânia Jocir Ávilla da Silva (165.029.491-34), servidora aposentada 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS (TRT-24) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedido de reexame interposto por Vânia Jocir Ávilla da Silva contra o Acórdão 224/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de concessão em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após a Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Vânia Jocir Ávilla da Silva para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso a interessada comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, sendo indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada (Temas de Repercussão Geral 82 e 499 do STF), que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1601-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1602/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.401/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira (716.192.677-72) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira, contra o Acórdão 239/2022-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou ilegal seu ato de aposentadoria no cargo de técnica do Ministério Público Federal, em razão da concessão da vantagem de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Nadia Maria de Andrade e Silva Ferreira e negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Ministério Público Federal que: 9.2.1. os pagamentos efetuados à recorrente a título de quintos/décimos, em decorrência da incorporação de funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, poderão ser preservados, sem a absorção por reajustes futuros, nos termos da modulação efetuada pelo STF em relação ao RE 638.115, caso seja verificada a existência de sentença judicial transitada em julgado que beneficie a interessada; e 9.2.2. no caso da decisão judicial transitada nos autos do processo 0034588- 77.2005.4.01.3400, que tramitou na 14ª vara federal da seção judiciária do Distrito Federal, ajuizada pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), se faz necessário adotar como referência os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, deve: a) comprar ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstrar que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Ministério Público Federal, com a informação de que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1602-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1603/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.069/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Marques Leal (138.029.094-53) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 68/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal o ato de aposentadoria de Paulo Roberto Marques Leal em razão da incorporação da vantagem de quintos após 8/4/1998 e do reajuste da VPNI com fundamento na Lei 13.323/2016, diploma legal que não se caracteriza como revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 esclarecer à Câmara dos Deputados, em relação ao ato ora examinado, que é assegurado ao beneficiário, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para a incorporação de parcela de décimo, mas não de quintos; 9.3 encaminhar cópia desta decisão à recorrente, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que a fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1603-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1604/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.636/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Eliana Porcher (403.015.750-53) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido pedido de reexame interposto por Eliana Porcher contra o Acórdão 353/2022-Primeira Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e à interessada, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1604-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1605/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.022/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Reforma) 3. Recorrente: Olivar Israel Ferreira (013.518.504-15), militar reformado 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Almir Marcos Mendes de Souza (56293/OAB-PE). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de reforma, agora em fase de análise do pedido de reexame interposto por Olivar Israel Ferreira, militar do Exército, contra o Acórdão 494/2022 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro à alteração de sua concessão, em decorrência do cálculo de seus proventos terem sido realizados com base em dois postos acima, situação que não encontra amparo normativo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente, informando-lhe que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1605-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1606/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 043.723/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Adriana Brufatto Schoenardie (575.560.670-68) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.