Dia Oficial

Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 68

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500068 68 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL PORTARIA Nº 1 - PRODEP, DE 14 DE MARÇO DE 2023 O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: Instaurar o Procedimento de Investigação Criminal, registrado no NeoGab nº 08192.124581/2022-90, como interessados: UNIÃO (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) e MÁRCIA MONTEIRO DA SILVA, para apurar indícios de crime de fraude à licitação. EDUARDO GAZZINELLI VELOSO Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Jorge Oliveira; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador- Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 3, referente à sessão realizada em 28 de fevereiro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-019.544/2020-0 e TC-028.028/2022-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-010.756/2014-0 e TC-011.126/2018-3, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-006.212/2022-0 e TC-021.755/2022-1, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e TC-000.625/2017-5, TC-001.280/2022-8, TC-023.446/2021-8, TC-028.034/2020-1 e TC-029.049/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1671 a 1772. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1598 a 1670, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-028.684/2016-8, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. André Luiz de Andrade Carneiro não compareceu para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome de Diego Henrique Silva Cerqueira Martins. Acórdão 1599. Na apreciação do processo TC-002.877/2013-9, cujo relator é o Ministro- Substituto Weder de Oliveira, o Dr. Felipe Salathe Rogoginsky produziu sustentação oral em nome de Marcopolo SA. Acórdão 1598. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1598/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.877/2013-9. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério das Comunicações. 3.2. Responsáveis: Fernando Antônio Pinto (244.481.256-53); José Bonifácio Mourão (069.597.256-15); João Lúcio Magalhães Bifano (344.202.746-20); Luiz Antônio Trevisan Vedoin (594.563.531-68); Marcopolo S.A. (88.611.835/0001-29); Marlene Dalia Soares (696.219.776-49); Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. (37.517.158/0001-43); Valadares Diesel Ltda. (20.628.376/0001-52). 4. Entidade: Município de Governador Valadares - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Luiz Ávila de Bessa (OAB/DF 12.330 ), Rafael Ferracina (OAB/MG 13.406) e outros, representando João Lúcio Magalhães Bifano; Wellington Santos da Cunha (OAB/MG 135.770), Gesiane Lima e Silva (OAB/MG 124.012) e outros, representando José Bonifácio Mourão; Francisco de Paula Chagas Netto (OAB/RJ 137.907), João Luiz Santarém Rodrigues (OAB/RJ 65.884) e outros, representando Valadares Diesel Ltda.; Demian da Silveira Lima Guedes (OAB/RJ 114.507), representando Marcopolo S.A.; Florival da Silva Ribeiro (OAB/MG 53.567), representando Fe r n a n d o Antônio Pinto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério das Comunicações em razão da reprovação da prestação de contas por impugnação integral das despesas realizadas com recursos federais transferidos ao convênio MC 015/2005, que teve por objeto a implantação de uma unidade móvel destinada ao ensino de informática e acesso à internet. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 212 do RI/TCU; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais - Subseção Governador Valadares, em referência à ação civil de improbidade administrativa 7610-41.2012.4.01.3813; 9.3. enviar cópia deste acórdão ao Ministério das Comunicações e aos responsáveis; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1598-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1599/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.684/2016-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Diego Henrique Silva Cerqueira Martins (824.111.315-34), ex- prefeito 4. Unidade Município de Coração de Maria/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Laís Moreira Hupsel de Azevedo (50229/OAB-BA), André Luiz de Andrade Carneiro (24790/OAB-BA), Bruno Tommasi Caribé (18.46 4 / OA B - BA ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) contra Diego Henrique Silva Cerqueira Martins, ex-prefeito de Coração de Ma r i a / BA (gestão: 2009-2012), em razão da impugnação parcial das despesas relativas aos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto pelo responsável contra o Acórdão 11.053/2021 - 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com a informação de que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1599-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1600/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.806/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Ademir Mendes dos Santos (372.509.306-72) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG em benefício de Ademir Mendes dos Santos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 262, do Regimento Interno, e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ademir Mendes dos Santos e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que: 9.3.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-as em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, caso o pagamento da vantagem não esteja amparado por decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. corrija o percentual de anuênios atribuído ao interessado, excluindo, para tanto, o período descontínuo de trabalho prestado à administração federal; 9.3.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades identificadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1600-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira (Relator).