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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 75

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500075 75 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 5/10/2017 2.200,00 . 5/10/2017 394,00 . 5/3/2018 2.200,00 . 5/3/2018 394,00 . 4/4/2018 2.200,00 . 4/4/2018 394,00 . 3/5/2018 2.200,00 . 3/5/2018 394,00 . 6/6/2018 2.200,00 . 6/6/2018 394,00 . 5/7/2018 2.200,00 . 5/7/2018 394,00 . 6/8/2018 2.200,00 . 6/8/2018 394,00 . 4/9/2018 2.200,00 . 4/9/2018 394,00 . 3/10/2018 2.200,00 . 3/10/2018 394,00 . 6/11/2018 2.200,00 . 6/11/2018 394,00 . 5/12/2018 394,00 . 6/12/2018 2.200,00 . 7/1/2019 2.200,00 . 7/1/2019 394,00 . 6/2/2019 2.200,00 . 6/2/2019 394,00 . 7/3/2019 2.200,00 . 7/3/2019 394,00 . 3/4/2019 2.200,00 . 3/4/2019 394,00 . 3/5/2019 2.200,00 . 3/5/2019 394,00 . 5/6/2019 2.200,00 . 5/6/2019 394,00 . 3/7/2019 2.200,00 . 3/7/2019 394,00 . 5/8/2019 2.200,00 . 5/8/2019 394,00 . 3/9/2019 394,00 . 4/9/2019 2.200,00 . 2/10/2019 2.200,00 . 2/10/2019 394,00 . 4/11/2019 2.200,00 . 4/11/2019 394,00 . 3/12/2019 2.200,00 . 3/12/2019 394,00 . 24/12/2019 2.200,00 . 24/12/2019 394,00 . 5/2/2020 2.200,00 . 5/2/2020 394,00 . 5/3/2020 394,00 . 6/3/2020 2.200,00 . 2/4/2020 2.200,00 . 2/4/2020 394,00 9.3. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. dar ciência da presente deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; bem como à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1624-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1625/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.534/2022-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar. 3. Interessadas: Idorici Miranda Goncalves da Silva, CPF 073.614.241-04; Maricilda Rodrigues da Silva Dias, CPF 009.134.201-58; Marilda Lillian Rodrigues da Silva de Oliveira, CPF 389.945.501-00. 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Sefip. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por Benedito da Silva em favor de Idorici Miranda Goncalves da Silva, Maricilda Rodrigues da Silva Dias e Marilda Lillian Rodrigues da Silva de Oliveira (ato nº 8623/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as interessadas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à Sefip que: 9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e 9.4.2. arquive os autos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1625-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1626/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.538/2016-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Antônio Carlos Macedo Araújo (166.826.295-91); Prefeitura Municipal de Macarani - BA (13.751.540/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macarani - BA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Vitor Maia Verissimo (OAB/MG 195.868) e Neander Silva Araujo (OAB/MG 90.559), representando Antônio Carlos Macedo Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (Mtur), em desfavor do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, ex-prefeito de Macarani/BA (gestões 2009-2012 e 2013-8/7/2015), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio 111/2010, Siafi 732163/2010, cujo objeto era a realização da festividade "Carnaval Fora de Época do Município de Macarani", nos dias 9 e 10 de abril de 2010, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, CPF 166.826.295-91; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, CPF 166.826.295-91, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador da parcela . 19/5/2010 100.000,00 D . 31/3/2015 7.378,15 C . 30/4/2015 7.378,15 C . 29/5/2015 7.378,15 C . 1/7/2015 7.389,21 C 9.3. aplicar ao Sr. Antônio Carlos Macedo Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1626-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1627/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.592/2018-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Adailton Martins (620.996.633-00); Clayton Araújo Pessoa (650.955.963-34); David Rodrigues Furtado (563.941.443-04); Jose Arnold Silva Borges (280.166.613-00); Mauro Sergio Pavão Soares (937.041.433-91); Município de Pedro do Rosário - MA (01.614.946/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (OAB-MA 19.394), representando Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA; Alfredo Newton Felício Lira (OAB-MA 11.901) e Antônio Geraldo de Oliveira Marques Pimentel Júnior ( OA B - M A 5759), representando Mauro Sergio Pavão Soares.