DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500076 76 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos responsáveis Adailton Martins, José Arnold Silva Borges (falecido), Mauro Sérgio Pavão Soares, Clayton Araújo Pessoa e David Rodrigues Furtado, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do SUS recebidos pela Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário/MA, nos exercícios de 2007 a 2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1. sobrestar a apreciação das contas do Município de Pedro do Rosário/MA até o recolhimento integral do débito objeto de parcelamento deferido em Despacho do Relator à peça 112 destes autos, em 36 parcelas mensais consecutivas; 9.2. excluir da relação processual o Sr. José Arnold Silva Borges, em virtude do seu falecimento; 9.3. considerar revéis os Srs. Adailton Martins, Clayton Araújo Pessoa e David Rodrigues Furtado, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Mauro Sérgio Pavão Soares; 9.5. julgar regulares as contas do responsável Sr. Mauro Sérgio Pavão Soares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, dando-se a ele quitação plena; 9.6. julgar irregulares as contas do Sr. Clayton Araújo Pessoa (ex-Secretário Municipal de Saúde de Pedro do Rosário/MA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, § 2º, e 214, inciso III, do RI/TCU; 9.7. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Adailton Martins (ex- Prefeito de Pedro do Rosário/MA) e David Rodrigues Furtado (ex-Secretário de Saúde de Pedro do Rosário/MA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 5º, 210 e 214, inciso III, do RI/TCU, condenando-os, solidária ou individualmente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a" do RI/TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.7.1. débitos atribuídos individualmente ao responsável Adailton Martins: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 64.800,00 16/1/2007 24.500,00 16/1/2007 9.7.1.2. débitos atribuídos solidariamente aos responsáveis Adailton Martins e David Rodrigues Furtado: VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA 64.800,00 16/2/2007 24.500,00 16/2/2007 15.300,00 16/2/2007 24.500,00 26/3/2007 27.400,00 29/3/2007 64.800,00 3/4/2007 24.500,00 24/4/2007 64.800,00 2/5/2007 20.400,00 2/5/2007 64.800,00 28/5/2007 20.400,00 28/5/2007 26.600,00 30/5/2007 26.600,00 18/6/2007 64.800,00 22/6/2007 20.400,00 25/6/2007 2.550,00 5/7/2007 20.400,00 5/7/2007 8.100,00 5/7/2007 5.100,00 5/7/2007 8.100,00 5/7/2007 5.100,00 5/7/2007 5.100,00 5/7/2007 26.600,00 23/7/2007 20.400,00 27/7/2007 64.800,00 27/7/2007 26.600,00 16/8/2007 64.800,00 24/8/2007 20.400,00 24/8/2007 37.240,00 8/11/2007 20.400,00 8/11/2007 64.800,00 8/11/2007 37.240,00 27/11/2007 56.700,00 30/11/2007 10.850,00 30/11/2007 64.800,00 18/12/2007 27.400,00 18/12/2007 37.240,00 18/12/2007 37.240,00 20/12/2007 37.240,00 24/12/2007 64.800,00 24/12/2007 20.400,00 24/12/2007 20.400,00 2/1/2008 37.240,00 2/1/2008 64.800,00 2/1/2008 37.240,00 22/2/2008 20.400,00 27/2/2008 64.800,00 27/2/2008 37.240,00 25/3/2008 20.400,00 31/3/2008 64.800,00 31/3/2008 64.800,00 23/4/2008 37.240,00 23/4/2008 64.800,00 26/5/2008 37.240,00 26/5/2008 27.400,00 26/5/2008 64.800,00 24/6/2008 37.240,00 24/6/2008 20.400,00 24/6/2008 37.240,00 24/7/2008 64.800,00 28/7/2008 20.400,00 28/7/2008 40.670,00 19/8/2008 64.800,00 26/8/2008 20.400,00 26/8/2008 2.550,00 9/9/2008 40.670,00 18/9/2008 20.400,00 2/10/2008 64.800,00 2/10/2008 40.670,00 15/10/2008 64.800,00 17/10/2008 22.800,00 3/11/2008 40.670,00 20/11/2008 22.800,00 1/12/2008 72.000,00 2/12/2008 40.670,00 22/12/2008 72.000,00 29/12/2008 40.670,00 29/12/2008 22.800,00 29/12/2008 9.8. aplicar ao responsável, Sr. Clayton Araújo Pessoa, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. aplicar aos responsáveis Srs. Adailton Martins e David Rodrigues Furtado, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, nos valores individuais de, respectivamente, R$ 110.000,00 e R$ 100.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.10. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.11. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1627-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1628/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.774/2016-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Soeli Vilanova (707.103.251-34). 3.2. Responsáveis: Augusto Cesar Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos Alberto Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber Ribeiro da Silva (714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Junior (808.827.227-00); Jairo José da Silva (399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); Jose Carlos Alves de Brito (845.695.227-34); Jose Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan Merch dos Santos (513.436.300-53); Rita de Cassia de Almeida Theodoro do Nascimento (002.600.147-02); Rosa Maria da Silva Carneiro (289.128.371-68).. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Erivelton Araujo Graciliano, Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF), Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), Fernando Luiz Cunha (42.795/OAB-DF), Joao Paulo Milhomens Moura (37.966/OA B - D F ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Defesa (MD), em desfavor de diversos responsáveis civis e militares, em razão de prejuízos ao Erário decorrentes de irregularidades apuradas na movimentação do estoque do almoxarifado do ministério, detectadas no inventário físico promovido nos meses de julho e agosto de 2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis Rita de Cássia de Almeida Theodoro, Cleber Ribeiro da Silva e Jairo José da Silva, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher as alegações de defesa de Carlos Alberto Vieira Filho, Carlos Alberto Vilanova, Edimilson Torres de Oliveira Junior, Jeferson Machado, José Maria Reis Nogueira, Mário Ivan Mech dos Santos e Rosa Maria da Silva Carneiro; 9.3. julgar regulares as contas de Carlos Alberto Vieira Filho, Carlos Alberto Vilanova, Edimilson Torres de Oliveira Junior, Jeferson Machado, José Maria Reis Nogueira, Mário Ivan Mech dos Santos e Rosa Maria da Silva Carneiro e dar-lhes quitação plena, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa de José Carlos Alves de Brito no que concerne à sua responsabilidade pela omissão no dever de supervisão e controle das atividades relacionadas com a administração do patrimônio do Ministério da Defesa; e rejeitar aquelas referentes aos registros irregulares realizados nos sistemas com sua senha pessoal; 9.5. rejeitar as alegações de defesa de Augusto Cesar Silva de Farias; 9.6. julgar irregulares as contas de Rita de Cássia de Almeida Theodoro, Cleber Ribeiro da Silva, Jairo José da Silva, José Carlos Alves de Brito e Augusto Cesar Silva de Farias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, III "c"; 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, e condená-los, individualmente e/ou em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: