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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 89

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500089 89 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1686/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.509/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ekel Schoenau Vasconcellos (465.858.699-15); Kahrim Schoenau Vasconcellos (376.712.009-72); Karla Schoenau Vasconcellos (416.821.579-20); Lucelia Luciano de Oliveira Azevedo (284.926.764-34); Maria Ione Pereira do Vale (174.386.753-00); Neide Moura Afonso da Silva (166.943.174-68); Neyde Rodrigues Alonso (196.514.147-15); Ursula Schoenau Vasconcellos (303.289.180-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1687/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.531/2021-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Claudomiro dos Santos da Silva (437.300.001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1688/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), em desfavor de Paulo Leonar Ferreira Amador, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do convênio de registro Siafi 698067 (peça 3), firmado entre o referido órgão e o município de Wenceslau Braz/PR, e que tinha por objeto a execução de "ações de recuperação de danos causados por desastres", Considerando os pareceres uniformes emanados nos autos às peças 49 a 52; Considerando que, a partir dos elementos constantes no processo e do exame das ocorrências descritas na seção "Exame Técnico" do relatório instrutivo, foi possível concluir pelo afastamento do débito, tendo em vista a aprovação da prestação de contas pela concedente corroborando a execução física do objeto pactado; Considerando, desse modo, a inexistência de débito a ser cobrado do gestor; ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal e arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 71/2012, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em determinar o arquivamento do seguinte processo, informando os responsáveis e o jurisdicionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.678/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Leonar Ferreira Amador (041.388.299-38). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Wenceslau Braz - PR. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1689/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor do Sr. João Roberto Pereira de Melo, ex-Prefeito Municipal de Santo Amaro/BA, na gestão 2005-2008, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados na órbita do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2005, àquela municipalidade, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo MP/TCU (peças 32 a 35); Considerando que, no caso em exame, ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, uma vez que após a apresentação da prestação de contas, em 14/2/2006 (peça 6), só há registro documental de mínimo tratamento da matéria por parte do órgão repassador no Parecer Financeiro 580/2016- DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFINFNDE, de 3/10/2016, (peça 8, p. 3-5), o que caracteriza, comprovadamente, o decurso pleno do prazo prescricional de cinco anos previsto na Resolução TCU 344/2022; e Considerando a configuração da hipótese prevista no art. 6º, inciso II, c/c art.19 da IN/TCU 71/2012, decurso de prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 6º, inciso II, e art.19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar os autos, sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a caracterização superveniente da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.038/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Roberto Pereira de Melo (047.884.435-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1690/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, em desfavor de Instituto Cultural do Trabalho e do Sr. Valdir Vicente de Barros, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Convênio 013/2019-ICT, registro Siafi 371021 (peça 15), firmado entre o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Instituto Cultural do Trabalho, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo MP/TCU (peças 80 a 83); e Considerando que, no caso em exame, ocorreu a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, uma vez que a prestação de contas foi aprovada pelo Departamento de Qualificação Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego em 27/9/2001 (peça 43, p. 4) e, somente após transcorrido mais de cinco anos desde a sua aprovação, em 12/11/2007, a Controladoria-Geral da União emitiu o relatório de fiscalização cujos achados teriam motivado a adoção de medidas com vistas ao reexame da prestação de contas (peças 45, p. 5-6 e 15; e 46), o que caracteriza o decurso do prazo prescricional previsto na Resolução TCU 344/2022; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em arquivar os autos, sem julgamento do mérito, em virtude da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-038.308/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural do Trabalho (61.054.003/0001-00); Valdir Vicente de Barros (033.615.197-72). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1691/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor do Sr. Moacir Gadotti e do Instituto Paulo Freire, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 001/SAIP/MDS/2005 (peça 9), firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MS) e o referido Instituto; Considerando a análise porfiada pelo douto Ministério Público à peça 1.407, os responsáveis apresentaram tempestivamente a prestação de contas dos recursos relativos ao convênio, em 18/10/2007 (peças 57; e 1404, p. 1, item 3), devendo-se considerar esse o termo a quo do prazo prescricional; Considerando que, apesar de haver Relatório de Fiscalização da Controladoria- Geral da União, também, com apontamentos sobre irregularidades na execução do convênio, datado de 12/8/2006 (peça 1301), os eventos questionados na TCE começaram a ser desvendados, primordialmente, na análise da documentação comprobatória (peça 1313, p. 22, subitem 16.2); Considerando que, de outro lado, interrompe-se a prescrição, nos termos do art. 5º da Resolução 344/2022, pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, por quaisquer atos inequívocos de apuração do fato e de tentativa de solução conciliatória e pela decisão condenatória recorrível; Considerando, além disso, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, bem como o art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, que incide a prescrição punitiva e ressarcitória se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos; Considerando que, no caso em exame, entre 12/8/2009 (Nota Técnica nº 151/2009 - DAPE/SANS/MDS, emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, à peça 1312) e 22/10/2014, Nota Técnica nº 95/2014 - COPC/CGEOF/SESAN/MDS (peça 1313), o processo, em seu exame ordinário de prestação de contas, encontrou-se paralisado por mais de cinco anos, sem qualquer atestação de movimentação processual e/ou ação inquestionável providência para apuração factual ou respectiva autoria que leve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando, assim, que o conjunto de elementos colhidos na instrução processual permite que se decida pela incidência da prescrição ordinária, prevista no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 2º da Resolução/TCU 344/2022; ACORDAM por unanimidade, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 212 do Regimento Interno do Tribunal, em considerar, no mérito, prescritos os atos em apuração nesta tomada de contas especial e determinar o seu respectivo arquivamento, informando o órgão instaurador da TCE e os respectivos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.733/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Paulo Freire (69.270.486/0001-84); Moacir Gadotti (289.713.458-53). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1692/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, tendo em vista estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Everaldo dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, Considerando que o valor dos débitos atualizados monetariamente dos presentes autos é inferior a R$ 75.000,00, quantia fixada no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012; Considerando que não houve ainda citação válida; Considerando a proposta dos pareceres uniformes juntados aos autos concluindo, com fulcro nos artigos 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do Tribunal, o arquivamento dos autos, sem cancelamento de débito no valor original de R$ 14.222,54, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 49), apontando que o município não deve ser responsabilizado pelo débito, uma vez que não restou comprovado nos autos que o ente federado se beneficiou da aplicação irregular dos recursos e que a matéria encontra-se positivada pelo Tribunal mediante a Decisão Normativa 57/2004, que "regulamenta a hipótese de responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de transferência de recursos público federais"; Considerando, em razão disso, que, ainda que o valor esteja inferior ao limite regulamentar estabelecido para a abertura de tomada de contas especial não tenha sido atingido, quem deveria responder pelo débito identificado nos autos é o ex-prefeito, gestor dos recursos e responsável pela comprovação, perante a União, da regular aplicação dos recursos transferidos à municipalidade ou pela sua devolução aos cofres federais, se não utilizados;