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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 90

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500090 90 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento Interno do Tribunal, em determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento de débito no valor original de R$ 14.222,54, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, Sr. Everaldo dos Santos, ex-prefeito do Município de Laguna/SC, para que lhe possa ser dada quitação, dando ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 15 da IN TCU 71/2012. 1. Processo TC-045.722/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Laguna - SC (82.928.706/0001-82). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna - SC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1693/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Romildo Alcantara de Andrade, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 49, 50 e 51) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 52); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o prazo prescricional será contado a partir da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a prescrição se interrompe, entre outros, por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas ocorreu em 30/9/2010, tendo as contas sido aprovadas em 12/7/2011 (peças 9 e 10), ao passo que o primeiro ato inequívoco de apuração das irregularidades ocorreu em 27/4/2017 (peça 32 - Nota Técnica 578/2017 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS, sugerindo o estorno da aprovação da prestação de contas, em função de possíveis irregularidades apontadas por meio de denúncia), portanto, em período superior a 5 anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI, c/c art. 212 do RI/TCU, e art. 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e ao responsável. 1. Processo TC-045.755/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Romildo Alcantara de Andrade (040.356.905-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Inês - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1694/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Tarciso da Silva Marques Filho emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Tarciso da Silva Marques Filho; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-029.747/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tarciso da Silva Marques Filho (366.709.441-87) 1.2. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida parcela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, caso tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa; 1.7.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex- servidor. ACÓRDÃO Nº 1695/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Marta da Costa Braga no cargo de técnica judiciária, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (TRT-1) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes: a) da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 08/04/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998; e b) da contagem de período não contínuo para fins de incorporação de adicional por tempo de serviço; considerando que a primeira irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE; considerando que a parcela impugnada foi concedida por decisão administrativa e, segundo a modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento do citado RE, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que, quanto à segunda irregularidade, a jurisprudência desta Corte acerca do tema sedimentou-se no sentido de que, para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário: a) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e b) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno e com a Súmula TCU 106, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marta da Costa Braga; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo: 1. Processo TC-030.941/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Marta da Costa Braga (847.557.337-15) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a mesma ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 1.7.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, os pagamentos decorrentes da concessão irregular de anuênios, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão; 1.7.4. informe, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. 1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 1696/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Walvique Petitet Frossard, no cargo de técnico judiciário, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido ao TCU para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular, nos proventos, de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em repercussão geral, do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE; considerando que a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 é decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo número 0023357- 14.2009.4.01.3400, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal/DF, autor: Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e apenas há nos autos declaração de que o interessado é associado até a data da declaração e figura como parte no processo de cumprimento de sentença n°0023357- 14.2009.4.01.3400 (peça 3, p. 11-15), sem qualquer informação sobre a legitimidade ativa, ainda que por representação, quando do protocolo da ação ordinária; considerando, assim, que é necessário avaliar, para o interessado, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que a ex-servidora seja beneficiária do mencionado feito, faz-se necessário que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos poderão subsistir, desde que relativos a funções exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e amparados por decisão judicial transitada em julgado; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU): ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II; 260 e 262 do Regimento Interno, em: considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Walvique Petitet Frossard;