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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 91

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500091 91 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-030.961/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Walvique Petitet Frossard (551.063.587-87) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. avalie, para o interessado nos presentes autos, as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo número 0039464-12.2004.4.01.3400, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, apresentada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, já que, para que o ex-servidor seja beneficiário do mencionado feito, faz-se necessário que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-lo na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiado à mencionada associação; 1.7.2. caso o interessado não satisfaça as duas condições estabelecidas no item anterior, promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, o destaque da parcela incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, devendo a referida parcela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 1.7.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 1.7.4. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex- servidor. ACÓRDÃO Nº 1697/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Cleomildes da Costa Cardozo emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes decisões judiciais referentes a planos econômicos; considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em atos que contemplem parcelas relativas a planos econômicos, compete ao Tribunal considerá-los ilegais e negar-lhes o registro, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST; considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido; considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019- SC/STF, MS 26.980-DF/STF); considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas; considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade do ato, em face da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao Relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, bem assim com os Enunciados 276 e 279, da Súmula do TCU, em: a) considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Cleomildes da Costa Cardozo; b) fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-031.026/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cleomildes da Costa Cardozo (138.099.622-87) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, interrompendo o pagamento de todas as rubricas judiciais referentes a planos econômicos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência pela unidade deste acórdão, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 1698/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: excluir do rol de responsáveis do presente processo Alan Coelho de Séllos, Marco Kinzo Bernardy, Carlos Alberto Franco França e Raquel Fernández Naili, por não serem responsáveis elegíveis nas presentes contas anuais da SG/MRE; julgar regulares com ressalva as contas de Ernesto Henrique Fraga Araújo, Otávio Brandelli, João Pedro Corrêa Costa e Cláudia Fonseca Buzzi, dando-lhes quitação; julgar regulares as contas de Alessandro Warley Candeas, Alexandre José Vidal do Porto, Ary Norton de Murat Quintella, Benoni Belli, Carlos Luís Dantas Coutinho Perez, Eugênia Barthelmess, Fábio Mendes Marzano, Fátima Keiko Ishitani, Francisco Eduardo Novello, Gisela Maria Figueiredo Padovan, Jose Antonio Marcondes de Carvalho, José Luíz Machado e Costa, Henrique da Silveira Sardinha Pinto, Kenneth Félix Haczynski da Nóbrega, Márcia Donner Abreu, Maria Dulce Silva Barros, Maria Izabel Vieira, Maria Stela Pompeu Brasil Frota, Marcos Bezerra Abbott Galvão, Nelson Antônio Tabajara de Oliveira, Norberto Moretti, Paulo Estivallet de Mesquita, Pedro Miguel da Costa e Silva, Reinaldo José de Almeida Salgado, Ronaldo Costa Filho, Ruy Carlos Pereira e Santiago Irazabal Mourão, dando-lhes quitação plena; encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério das Relações Exteriores; arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.421/2021-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Alessandro Warley Candeas (628.965.124-20); Alexandre Jose Vidal Porto (CPF 309.897.283-15); Ary Norton de Murat Quintella (244.628.101-04); Benoni Belli (678.986.029-00) Carlos Luis Dantas Coutinho Perez (CPF 308.580.891-49); Cláudia Fonseca Buzzi (CPF 342.834.711-00); Ernesto Henrique Fraga Araujo (CPF 270.904.501-04); Eugênia Barthelmess (CPF 478.613.559-34); Fábio Mendes Marzano (CPF 839.337.867-20); Fátima Keiko Ishitani (898.768.739-20); Francisco Eduardo Novello (949.132.857-34); Gisela Maria Figueiredo Padovan (066.639.878-01); Henrique da Silveira Sardinha Pinto (CPF 251.592.166-34); João Pedro Correa Costa (CPF 279.552.731-68); José Antônio Marcondes de Carvalho (CPF 469.003.657-87); José Luiz Machado e Costa (077.127.660-53); Kenneth Felix Haczynski da Nóbrega (CPF 869.409.887-34); Marcia Donner Abreu (CPF 416.618.429-68) Marcos Bezerra Abbott Galvão (CPF 221.191.831-04); Maria Dulce Silva Barros (238.810.897-72); Maria Izabel Vieira (052.592.188-50); Maria Stela Pompeu Brasil Frota (CPF 166.463.986-15); Nelson Antônio Tabajara de Oliveira (CPF 186.636.481-20); Norberto Moretti (CPF 831.600.517-49); Otávio Brandelli (CPF 457.009.660-34); Paulo Estivallet de Mesquita (CPF 349.807.170-04); Pedro Miguel da Costa e Silva (CPF 416.354.181-00) Reinaldo José de Almeida Salgado (CPF 344.259.501- 00); Ronaldo Costa Filho, (185.129.501-10); Ruy Carlos Pereira (363.813.907-78); Santiago Irazabal Mourão (CPF 227.424.761-72). 1.2. Unidade: Ministério das Relações Exteriores 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1699/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra Osvaldo Gomes Caribé, ex-prefeito de Itabela/BA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social para o Programa Projovem, no valor original de R$ 10.050,00. Considerando que foi verificado prejuízo à ampla defesa do ex-prefeito em função do longo lapso temporal desde os supostos fatos irregulares (ocorridos ao longo do exercício de 2009), o que torna inviável a citação do ex-gestor agora, passados mais de treze anos; considerando que não existe comprovação de que os recursos tenham sido efetivamente utilizados em benefício do ente municipal; considerando que, apesar de divergências pontuais, tanto a Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial, atual Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), como o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram pelo arquivamento deste processo por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento deste processo por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular e emitir a orientação contida no item 1.7. 1. Processo TC-000.137/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osvaldo Gomes Caribé (061.833.955-87), ex-prefeito 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Itabela/BA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social de que a morosidade na tramitação da presente TCE fere os princípios da razoabilidade e da eficiência, podendo tal situação gerar a responsabilização dos agentes que tiverem dado causa à irregularidade. ACÓRDÃO Nº 1700/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB contra a Sociedade Brasileira de Estudo Pesquisa e Tecnologia e Francisco Correia de Oliveira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BN B / FA S E 2011/105, firmado entre o BNB e o Instituto Superior de Estudos e Pesquisas Acadêmicas e Tecnológicas - ISEPAT, que tinha por objeto a "execução do projeto intitulado "Gestão de Vendas para Microempreendedores Individuais". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna (peças 18 e 22); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 96 a 99); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao BNB e aos responsáveis, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-006.757/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Correia de Oliveira (479.374.918-68); Sociedade Brasileira de Estudo Pesquisa e Tecnologia (37.116.993/0002-52) 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva