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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 105

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500105 105 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1761/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor do Município de Sete Lagoas/MG, em razão de realização de despesas com itens não-permitidos ou incompatíveis com o objeto do Programa de Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), os quais foram custeados com recursos federais repassados à municipalidade em 2007, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a Fundo; Considerando que, por meio do Acórdão 7464/2022-TCU-1ª Câmara, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, este Tribunal fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o ente subnacional recolhesse as quantias impugnadas ao Fundo Nacional de Assistência Social; Considerando que, notificado da deliberação, o Município de Sete Lagoas/MG, requereu parcelamento do débito; Considerando que foi verificada prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, ocorridas entre os eventos informados nas alíneas "b" (Emissão do Termo de Aprovação da Prestação de Contas em 10/9/2009) e "c" (Emissão da Nota Técnica 5515/2018 em 11/5/2018) do item 15 da instrução acostada à peça 72, a qual deve ser declarada de ofício pelo Tribunal de Contas da União, nos termos dos artigos 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigo 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022, considerar prejudicado o exame do pedido de parcelamento do débito, declarar a prescrição da pretensão ressarcitória e da pretensão punitiva contra o Município de Sete Lagoas/MG, tornar insubsistente o Acórdão 7464/2022-TCU-1ª Câmara, dar ciência desta deliberação ao órgão municipal interessado, bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU. 1. Processo TC-033.272/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura de Sete Lagoas/MG (24.996.969/0001-22). 1.2. Órgão: Prefeitura de Sete Lagoas/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Barbosa Franca Matos (113.344/OAB-MG), Helisson Paiva Rocha (113.140/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura de Sete Lagoas - MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1762/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Renato Viana Clementino, por não ter comprovado a regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso BEX 1750/96-4, cujo objeto era a bolsa de estudos em doutorado no exterior, sob o valor original de R$ 88.214,15; Considerando que o fundamento para a instauração da TCE foi a falta de retorno do beneficiário ao Brasil após a conclusão do curso de doutorado no exterior, além da não comprovação do exercício de atividades ligadas à área de estudo por período igual ao da bolsa; Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece, nos seus artigos 2º e 8º, que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória, nos processos de controle externo em curso no Tribunal de Contas da União, e em três anos incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado pendente de julgamento ou despacho; Considerando que houve o transcurso de cerca de oito anos entre a sexta notificação da Capes ao responsável para que ele comprovasse o retorno do Brasil ou o recolhimento do montante devido à União (peça 66), em 23/9/2011, e o evento processual subsequente, qual seja a sétima notificação do responsável para o recolhimento do débito (peça 69), em 8/1/2019; Considerando a manifestação da SecexTCE e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do arquivamento dos autos, sem julgamento de mérito, em decorrência da consumação da prescrição intercorrente e das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (peças 106-109); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 212 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em razão da consumação da prescrição intercorrente e das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.097/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renato Viana Clementino (510.514.947-53). 1.2. Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1763/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peça 46) e parecer do MP/TCU (peça 49), aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para conhecimento. 1. Processo TC-037.745/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Carlos Brum (238.887.090-91). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Lucia Steffens Bay (35.124/OAB-RS), representando João Carlos Brum. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1764/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-040.540/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/CPATSA (00.348.003/0041-08); Luiz Carlos Cabral Junior (645.674.866-68); Natoniel Franklin de Melo (418.896.654-87); Pedro Carlos Gama da Silva (203.395.854-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1765/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, arquivar os presentes autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-042.681/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Embrapa/CPAMN (00.348.003/0133-60); Fundação de Desenvolvimento e Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão - Fundape - (02.770.565/0001-83); Gilberto Leal Serra e Silva (036.044.973-53); Herbert Brandão Lago (050.066.513-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1766/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, uma vez constatada a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 145), aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., para conhecimento. 1. Processo TC-044.315/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeodato Ari Cavalcante Salviano (073.808.013-68); Embrapa/Cpamn (00.348.003/0133-60); Fundacão Agente para o Desenvolvimento do Agronegócio e Meio Ambiente (02.765.685/0001-92); Hoston Tomas Santos do Nascimento (033.122.672-34); Valdemicio Ferreira de Sousa (097.325.433-53). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1767/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada por UP Brasil - Administração e Serviços Ltda., contra possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 131/2022, conduzido pela Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Espírito Santo (Sesc/ES), para contratação de empresa especializada em fornecimento, gerenciamento e administração de benefício de auxílio alimentação, na forma de cartão eletrônico; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do RI/TCU e art. 103, § 1º da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após realização de diligências e oitiva, o Sesc/ES anulou o certame em andamento e informou a elaboração de nova contratação, cujo instrumento convocatório (PE 168/2022) corrigiu as irregularidades contidas no edital do Pregão 131/2022 (admissão, nos itens 7.2.3 e 7.4 do edital, de taxa administrativa negativa, contrariando o disposto no art. 3º, I, da MP 1.108/2022 e no art. 175 do Decreto 10.854/2021); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; declarar prejudicada a medida cautelar requerida, por perda de objeto; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica à representante e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Espírito Santo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.923/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 020.223/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Lobo Verissimo da Silva (9539/OAB-ES) e Tatyana Correia Ferrari Pimentel (13921/OAB-ES); Rafael Parodi Ferraresso (434463/OAB-SP) e Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; acolher as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Antônio Florêncio de Queiroz Júnior (CPF: 504.456.507-53), Michel Fonseca Alexandre (CPF: 094.630.367-33) e Sérgio Arthur Ribeiro da Silva (CPF: 465.808.247-00), assim como pela Sra. Rogéria da Silva Savelli Guimarães (CPF: 771.157.247-68); fazer a determinação abaixo; encerrar o processo e arquivar os autos, dando- se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 91), às Administrações Regionais do Sesc e Senac no Estado do Rio de Janeiro, ao representante e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.529/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Nova/SB Comunicação Ltda. (57.118.929/0001-37). 1.2. Responsáveis: Antônio Florêncio de Queiroz Júnior (504.456.507-53); Michel Fonseca Alexandre (094.630.367-33); Rogéria da Silva Savelli Guimarães (771.157.247-68); Sérgio Arthur Ribeiro da Silva (465.808.247-00). 1.3. Interessado: Binder Comunicação Ltda (72.190.242/0001-04). 1.4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).