DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500106 106 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Representação legal: André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Sérgio Arthur Ribeiro da Silva; Otávio Augusto Venturini de Sousa (368006/OAB-SP), representando Nova/SB Comunicação Ltda.; Fernanda Demarchi Matielo (41770/OAB-DF), representando Rogéria da Silva Savelli Guimaraes; Fernanda Demarchi Matielo (41770/OAB-DF), representando Michel Fonseca Alexandre; Kelly Oliveira de Araujo (21830/OAB-DF), representando Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro; André Luís Santos Meira (25297/OAB-DF), representando Antônio Florêncio de Queiroz Júnior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. deixar de recomendar às Administrações Regionais no Estado do Rio de Janeiro do Sesc e do Senac, com fundamento no art. 16, I, parágrafo único da Resolução TCU 315/2020, tendo em vista que as unidades jurisdicionadas estão estruturando uma sala exclusiva para realização das suas licitações, que contará com toda a estrutura necessária, a exemplo de impressora e computadores, com câmeras internas, visando aumentar a segurança de todos os participantes da sessão da licitação, sem prejuízo de que o TCU verifique a efetiva implementação e os impactos dela resultantes. ACÓRDÃO Nº 1769/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a representante Vitta - Soluções em Alimentação Ltda. foi desclassificada no pregão eletrônico 30/2022, promovido pela Emgepron, sob a alegação de que não atendeu o item 10.6 do edital, envolvendo a exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica, para fins de comprovação da capacidade técnico- operacional da empresa, assinado por nutricionista com vínculo empregatício com a licitante; Considerando que a representante informou ter fornecido à Emgepron o contrato de prestação de serviços com a nutricionista responsável técnica, no entanto, a pregoeira optou por manter a referida desclassificação; Considerando que a mencionada exigência extrapola o rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993, bem como afronta o disposto no art. 30, § 1º, I, da mesma lei, consoante a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo do acórdão 1043/2010-TCU-Plenário, de relatoria do ministro José Jorge); Considerando que, em manifestação sobre a construção participativa de deliberações, a Emgepron se dispôs a anular a homologação do pregão eletrônico 30/2022 e retornar à fase de "aceitação de habilitação", com vistas a reexaminar a documentação da licitante inabilitada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, 'a', ambos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; revogar a medida cautelar adotada; encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva (peça 55) à representante, fazendo-se as determinações abaixo. 1. Processo TC-021.483/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Vitta - Soluções em Alimentação Ltda. (28.685.343/0001- 56). 1.2. Interessados: Empresa Gerencial de Projetos Navais (27.816.487/0001-31); Guelli Comércio e Indústria de Alimentação Ltda (73.416.083/0001-78). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Bruno Machado Goncalves dos Santos (220101/OAB- RJ) e Katherine Andrade Osorio da Fonseca, representando Vitta - Soluções em Alimentação Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron) que informe a este Tribunal acerca da efetiva anulação da homologação do pregão eletrônico 30/2022 e retorno à fase de "aceitação de habilitação", com vistas a reexaminar a documentação da licitante Vitta - Soluções em Alimentação Ltda., encaminhando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do certame, a documentação pertinente à adoção de tais providências e ao resultado da licitação; 1.7.2. dar ciência à Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as falha identificada no pregão eletrônico 30/2022, concernente à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica, para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa, assinado por nutricionista que tenha vínculo empregatício com a licitante, conforme item 10.6 "c" do edital, extrapolando o rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, I da mesma lei e à jurisprudência do TCU, a exemplo do acórdão 1043/2010-TCU-Plenário, não encontrando, ainda, respaldo na Resolução CFN 703/2021. ACÓRDÃO Nº 1770/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) contra supostas irregularidades ocorridas na aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Serra Branca/PB, em 2020, referentes à não-comprovação de utilização de testes rápidos de detecção do novo Coronavírus (COVID-19), com possível dano ao Erário, na ordem de R$ 49.386,13, e de liquidação indevida de despesas atinentes àqueles testes, no valor de R$ 13.400,00; Considerando que a peça inaugural atende aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade como representação, nos termos dos artigos 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; Considerando, porém, que o exame sumário da representação demonstra que os fatos irregulares representados, caso venham a ser comprovados, ostentam baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância, nos termos do artigo 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, o que afasta a necessidade de atuação fiscalizatória direta do Tribunal de Contas da União, cabendo ordenar à Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos e eventual ressarcimento de dano ao Erário. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigo 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 103, § 1º, e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, em conhecer da representação, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do objeto, comunicar o teor deste acórdão à representante e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União (CGU), bem como determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.413/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1771/2023 - TCU - 1ª Câmara Visto e relacionado este processo autuado como representação, pela unidade responsável, a partir de expediente nominado como "Denúncia", apresentado por deputado estadual pela Assembleia Legislativa de São Paulo e por suplente a deputada federal "em face da UNIÃO, tratando da limitação orçamentária imposta a diversos ministérios, entre eles o Ministério da Educação, do qual faz parte a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do RI/TCU e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o TC 030.648/2022, também sob minha relatoria, trata do mesmo objeto da representação em análise e que já houve decisão de mérito naqueles autos, mediante o Acórdão 10/2023-TCU-1ª Câmara; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da representação, apensar este processo ao TC 030.648/2022 e encaminhar cópia desta deliberação, da instrução da unidade técnica, bem como da deliberação exarada no TC 030.648/2022 ao representante, ao Ministério da Educação, à a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), ao autor do documento, peça 1, e à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-030.725/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação. 1.2. Órgão/Entidade: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Presidência da República. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1772/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de solicitação formulada pelo Ministério Público Federal, por meio do 16º Ofício do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, para a oitiva deste Tribunal sobre o valor do dano a ser ressarcido ao erário na hipótese de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5006232- 32.2022.4.04.7110, nos termos do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992; Considerando que a então SecexEducação propõe conhecer da presente solicitação para, no mérito, informar ao Ministério Público Federal sobre o valor do dano objeto do referido acordo de não persecução cível, bem como dos parâmetros utilizados para a sua apuração; Considerando que, após à sobredita instrução técnica, o E. Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede cautelar, suspender a eficácia do art. 17-B, § 3º, da Lei 8.429/1992, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236 MC/DF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público; Considerando os efeitos da suspensão desse dispositivo nos processos neste Tribunal, o Plenário do TCU aprovou a Questão de Ordem nº 1/2023, na sessão de 1º/2/2023, com a determinação para que sejam sobrestados os processos abertos e em curso nesta Corte de Contas; Considerando, portanto, que, em atendimento à Questão de Ordem nº 1/2023, o presente processo deve ser sobrestado e, tão logo haja decisão de mérito no processo do STF, seja retomada a instrução do feito pela unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 62 e 65, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, e artigo 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o exame dos parâmetros utilizados para apuração do valor do dano a ser ressarcido até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento da ADI 7.236 MC/DF; dar ciência deste Acórdão ao 16º Ofício do Núcleo de Combate à Corrupção da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul; e expedir a medida indicada no item 1.8 deste Acórdão: 1. Processo TC-024.271/2022-5 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Responsável: Universidade Federal de Pelotas (92.242.080/0001-00). 1.2. Interessado: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92). 1.3. Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18-SEAE, de 06/03/2023. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Ordenar à AudEducação que insira nos autos a cópia da decisão do E. Ministro Alexandre de Moraes prolatada na ADI 7.236 MC/DF, bem como da Questão de Ordem nº 1/2023 aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 13 de março de 2023. BENJAMIN ZYMLER Presidente da Câmara